O CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO POR MEIO DA UTILIZAÇÃO DE ATIVO VIRTUAL

02/02/2023

A nova Lei n. 14.478/22, que dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais, trouxe algumas mudanças na Lei n. 9.613/98 (que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores), determinando o aumento de pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se os crimes de lavagem de dinheiro forem cometidos por meio da utilização de ativo virtual.

Conforme já ressaltado em artigo anterior, no qual analisamos o novo crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros (art. 171-A, CP), a nova lei, já batizada de “Marco Regulatório dos Criptoativos”, foi publicada no DOU em 22.12.2022, tendo um período de “vacatio legis” de 180 dias.

É sabido que o objetivo principal da Lei n. 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro) é dar contribuição ao combate ao crime organizado em nível transnacional. A “lavagem de dinheiro” (tradução literal de “money laundering” – expressão utilizada no começo do século passado pela polícia norte-americana, em razão de a máfia possuir lavanderias como empresas de fachada para justificar seus ganhos ilícitos) é um dos mecanismos mais eficientes, por suas múltiplas formas, de financiar a criminalidade organizada, possibilitando às organizações criminosas e aos criminosos em geral apresentarem justificativas aparentemente lícitas para seus ganhos ilícitos. A tipificação da “lavagem de dinheiro” constitui, assim, um instrumento visando ao combate da macrocriminalidade.

Constitui a lavagem de dinheiro o método pelo qual um indivíduo ou uma organização criminosa processa os ganhos obtidos em atividades ilegais, buscando trazer para tais ganhos a aparência de licitude.

Existem inúmeras técnicas de lavagem de dinheiro, que se modernizam com o passar do tempo e com o incremento de novas tecnologias, buscando impedir ou dificultar a sua constatação.

Evidentemente, a utilização de ativos virtuais é uma dessas técnicas, muito praticada atualmente por criminosos e organizações criminosas por meio de compra, venda e outras negociações envolvendo criptomoedas e bitcoins.

A Lei n. 14.478/22 definiu ativo virtual como a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento. Ficam fora desse enquadramento moedas tradicionais (nacional e estrangeiras); moeda eletrônica; instrumentos que provejam ao seu titular acesso a produtos ou serviços especificados ou a benefício proveniente desses produtos ou serviços, a exemplo de pontos e recompensas de programas de fidelidade; e representações de ativos cuja emissão, escrituração, negociação ou liquidação esteja prevista em lei ou regulamento, a exemplo de valores mobiliários e de ativos financeiros.

A lei determinou também que caberá ao órgão regulador (Banco Central) estabelecer as condições e prazos, não inferiores a seis meses, para a adequação às novas regras por parte das prestadoras de serviços de ativos virtuais (corretoras de criptoativos). Estas poderão prestar exclusivamente o serviço de ativos virtuais ou acumulá-lo com outras atividades, na forma da regulamentação a ser editada.

Inclusive, a Lei n. 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro) traz diversas regras nos arts. 10 e 11 envolvendo a identificação dos clientes, a manutenção de registros e a comunicação de operações financeiras, direcionadas a pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira; a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial; e a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.

O art. 9º, parágrafo único, da Lei de Lavagem de Dinheiro elenca outros destinatários das obrigações impostas pelos arts. 10 e 11, tendo a nova Lei n. 14.478/22 acrescentado “as prestadoras de serviços de ativos virtuais”, no inciso XIX.

A Lei n. 14.478/22 também acrescentou o art. 12-A à Lei n. 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro), dispondo que “ato do Poder Executivo federal regulamentará a disciplina e o funcionamento do Cadastro Nacional de Pessoas Expostas Politicamente (CNPEP), disponibilizado pelo Portal da Transparência. Dispôs no § 1º que os órgãos e as entidades de quaisquer Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão encaminhar ao gestor CNPEP, na forma e na periodicidade definidas no regulamento de que trata o “caput” do artigo, informações atualizadas sobre seus integrantes ou ex-integrantes classificados como pessoas expostas politicamente (PEPs) na legislação e regulação vigentes. No § 2º estabeleceu que as pessoas referidas no art. 9º da Lei incluirão consulta ao CNPEP entre seus procedimentos para cumprimento das obrigações previstas nos arts. 10 e 11, sem prejuízo de outras diligências exigidas na forma da legislação. Dispôs, ainda, no § 3º que o órgão gestor do CNPEP indicará em transparência ativa, pela internet, órgãos e entidades que deixem de cumprir a obrigação prevista no § 1º.

Por fim, a nova Lei 14.478/22 trouxe uma regra de especial importância para todos aqueles que operam com a prestação de serviços de ativos virtuais. Essa regra, disposta no art. 13, determina a aplicação da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), no que couber, a todas as operações conduzidas no mercado de ativos virtuais, valendo lembrar que a nova lei considera, em seu art. 5º, prestadora de serviços de ativos virtuais a pessoa jurídica que executa, em nome de terceiros, pelo menos um dos serviços de ativos virtuais, entendidos como troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou moeda estrangeira, troca entre um ou mais ativos virtuais, transferência de ativos virtuais, custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre ativos virtuais, ou participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais.

 

 

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