O CRIME DE ESTELIONATO CIBERNÉTICO OU VIRTUAL  

17/06/2021

O crime de estelionato vem previsto no art. 171 do Código Penal, tendo sido recentemente alterado pela Lei n. 14.155, de 27 de maio de 2021, que introduziu, nos §§ 2º-A e 2º-B, a figura da “fraude eletrônica”.

De acordo com a redação dos novos dispositivos, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo, sendo essa pena aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), considerada a relevância do resultado gravoso, se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.

A inovação legislativa veio em boa hora, já que o número de fraudes virtuais aumentou assustadoramente no Brasil, tendo o distanciamento social e a maior utilização de meios digitais para a realização de atividades pessoais e profissionais contribuído sobremaneira para o incremento desse resultado.

Entretanto, mesmo antes da pandemia, o Brasil já ocupava o terceiro lugar no ranking mundial em registros de fraudes eletrônicas.

A pesquisa “2019 Global Identity and Fraud Report” realizada pela empresa “Experian”, revelou que o Brasil aparece como o terceiro colocado entre os países em que a apuração foi feita – atrás somente dos Estados Unidos e do Reino Unido. O Brasil ficou 17 (dezessete) pontos percentuais à frente da média global (55%) do levantamento realizado em 21 (vinte e um) países que constataram aumento de perdas relacionadas a crimes virtuais no período analisado.

Merece total credibilidade a pesquisa mencionada, já que a empresa “Experian”, como se sabe, é líder global em serviços de “marketing” e relatórios de crédito para consumidores e empresas, integrante do índice FTSE 100 do Reino Unido. A “Experian” oferecemos suporte a clientes em mais de 100 (cem) países e emprega milhares de pessoas em 45 (quarenta e cinco) países.

A pesquisa ouviu mais de 10.000 (dez mil) consumidores em 21 (vinte e um) países no mundo, que representam 40.000 (quarenta mil) dispositivos, 85.000 (oitenta e cinco mil) contas virtuais e mais de 480.000 (quatrocentos e oitenta mil) transações eletrônicas realizadas no período.

Vale lembrar que o estelionato é a obtenção, para si ou para outrem, de vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, sendo crime cuja objetividade jurídica é a proteção ao direito de propriedade.

O sujeito ativo é aquele que induz ou mantém a vítima em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Sujeito passivo é a pessoa enganada que sofre o dano patrimonial.

A conduta típica é obter, que significa alcançar, conseguir, lograr. O objeto material é a vantagem ilícita, que deve ser obtida em prejuízo alheio, atingindo o patrimônio da vítima.

Para alcançar seu intento, deve o sujeito ativo induzir ou manter a vítima em erro, utilizando-se de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.

Trata-se de crime doloso, cuja consumação ocorre com a efetiva obtenção pelo agente de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, admitindo-se a tentativa.

Ocorre, entretanto, que, infelizmente, a pena cominada ao crime de estelionato é muito branda se comparada com a danosidade social ocasionada pelo delito, que vitimiza milhares de pessoas todos os anos, recebendo os criminosos, invariavelmente, punições irrisórias e, praticamente na totalidade dos casos, cumprindo as suaves reprimendas em regime aberto ou simplesmente sendo premiados com ineficazes penas restritivas de direitos.

Some-se a isso a nefasta modificação introduzida pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), tornando a ação penal, no crime de estelionato, em regra, pública condicionada a representação do ofendido. Vale lembrar que, anteriormente ao referido Pacote Anticrime (que, diga-se de passagem, pouco ou nada contribuiu para o rigor necessário da legislação penal e processual penal), a ação penal era pública incondicionada. Com a mudança na ação penal, a Lei nº 13.964/2019 transferiu para vítima o inconveniente ônus de ter que oferecer a representação (condição de procedibilidade da ação penal) às autoridades competentes, para que, somente então, seja possível a tomada de alguma providência criminal contra o estelionatário.

Oxalá possa a introdução da nova figura da “fraude virtual” em nosso ordenamento jurídico, pela Lei n. 14.155/2021, com penas mais rigorosas, auxiliar na punição do crime de estelionato cibernético, crime que acarreta intenso desassossego social e vitimiza milhares de pessoas todos os anos no nosso País.

 

Imagem Ilustrativa do Post: Martelo, justiça // Foto de: QuinceMedia // Sem alterações

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