O CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.562/23

05/10/2023

A adulteração de sinal identificador de veículo é crime previsto no art. 311 do Código Penal, com redação dada pela Lei n. 14.562/23, tendo como objetividade jurídica a tutela da fé pública.

Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. A pena será aumentada de um terço se o agente cometer o crime no exercício da função pública ou em razão dela.

Sujeito passivo é a coletividade e, secundariamente, a pessoa física ou jurídica eventualmente lesada.

A conduta típica é expressa pelo verbo “adulterar”, que significa modificar, contrafazer, mudar, alterar; pelo verbo “remarcar”, que significa marcar de novo, tornar a marcar; e pelo verbo “suprimir”, que significa retirar, apagar, eliminar, obliterar.

A adulteração, remarcação ou supressão devem ter como objeto material número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos.

Numeração de chassi é a inscrição composta por números, letras e qualquer outro sinal, constantes do chassi e insculpidos por ocasião da fabricação do veículo, aptos a identificá-lo juntamente com seus componentes ou equipamentos.

O dispositivo tinha redação anterior bastante restrita, tendo havido o aumento de abrangência da norma com a redação dada pela Lei n. 14.562/23, que incluiu também, expressamente, como objeto material, número de monobloco, motor e placa de identificação.

Além de veículo automotor, que envolve todo aquele que se move mecanicamente para transporte de pessoas, cargas etc, a Lei 14.562/23 acrescentou veículo elétrico, veículo híbrido, veículo de reboque, de semirreboque e suas combinações.

O Superior Tribunal de Justiça tem posição pacífica no sentido de que a alteração de placas de veículo automotor mediante a colocação de fita adesiva é fato típico, caracterizando o delito ora em comento.

Nesse sentido:

“Para o Superior Tribunal de Justiça é típica a conduta de adulterar a placa de veículo automotor mediante a colocação de fita adesiva” (STJ — AgRg nos EDcl no REsp 1.329.449/SP — 6.ª T. — Rel. Min. Sebastião Reis Junior — DJe 1.º-10-2012).

“Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que é típica a conduta de alterar placa de veículo automotor, mediante a colocação de fita adesiva, conforme ocorreu na espécie dos autos. Isto porque a objetividade jurídica tutelada pelo art. 311 do CP é a fé pública ou, mais precisamente, a proteção da autenticidade dos sinais identificadores de automóveis. Precedentes” (STJ — HC 369501/SC — 5.ª T. — Rel. Min. Ribeiro Dantas — DJe 11-10-2017).

“O trancamento da ação penal por falta de justa causa somente é possível quando se constata, prima facie, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, hipóteses não ocorrentes na espécie. III — É típica a conduta de alterar placa de veículo automotor, mediante a colocação de fita adesiva, conforme ocorreu na espécie dos autos, na qual não se pode dizer que a falsificação foi grosseira. Precedentes” (STJ — HC 392.220/SP — 5.ª T. — Rel. Min. Felix Fischer — DJe 31-10-2017).

“A conduta consistente na troca de placas importa em adulteração do principal sinal identificador externo do veículo automotor, adequando-se à figura típica prevista no art. 311 do Código Penal.” (STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1908093/PR – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – DJe 18.04.2023). 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se que a norma contida no art. 311 do Código Penal busca resguardar autenticidade dos sinais identificadores dos veículos automotores, sendo, pois, típica a simples conduta de alterar, com fita adesiva, a placa do automóvel, ainda que não caracterizada a finalidade específica de fraudar a fé pública. 2. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no REsp 2009836/MG – Rel. Min. João Batista Moreira – Quinta Turma – DJe 20.03.2023).

O crime somente é punido a título de dolo, consumando-se com a adulteração, a remarcação ou a supressão sem autorização do órgão competente. Para a caracterização do delito não há necessidade de que a adulteração, remarcação ou supressão seja dirigida a alguma finalidade específica, tal como praticar ou acobertar algum outro delito. Basta a adulteração. Admite-se a tentativa.

Nesse sentido é a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça:

“A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que a simples conduta de adulterar a placa de veículo automotor é típica, enquadrando-se no delito descrito no art. 311 do Código Penal. Não se exige que a conduta do agente seja dirigida a uma finalidade específica, basta que modifique qualquer sinal identificador de veículo automotor (AgRg no AREsp 860.012/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 16/02/2017)” (STJ — AgRg nos EDcl no AREsp 1.713.529/SP — Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca — Quinta Turma — DJe 21-9-2020).

O § 1.º do art. 311 do Código Penal prevê causa de aumento de pena, de um terço, quando o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela.

O § 2.º do art. 311 do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 14.562/23, prevê que incorre nas mesmas penas do “caput” desse artigo: I – o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial; II – aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput deste artigo; ou   III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.

Portanto, neste último caso, comete o crime em análise o agente que, por exemplo, é surpreendido conduzindo ou dirigindo um veículo com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador que devesse saber (dolo eventual) estar adulterado ou remarcado.

Curioso notar que o dispositivo legal menciona apenas “adulterado ou remarcado”, silenciando sobre a tipificação da conduta daquele que é surpreendido conduzindo veículo com numeração de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador “suprimido”.

Nesse aspecto, seriam atípicas as condutas previstas no inciso III em relação a veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador “suprimido”? Cremos essa conduta não poderia ser enquadrada no tipo penal em análise. Isso porque o legislador restringiu a abrangência da norma do inciso III apenas a “adulteração” ou “remarcação”, deixando fora a “supressão”. Eventualmente poderia restar configurado o crime de receptação.

O § 3º, acrescentado pela Lei n. 14.562/23, prevê forma qualificada das condutas previstas nos incisos II e III do §2º, punindo com reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos e multa o agente que as praticar no exercício de atividade comercial ou industrial. Inclusive, o § 4º, também acrescentado, estabelece que se equipara a atividade comercial, neste caso, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive aquele exercido em residência. 

 

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