O CONFISCO DE VEÍCULO APREENDIDO EM TRANSPORTE DE DROGA ILÍCITA E A NOVA LEI 14.322/22

14/04/2022

O Presidente da República sancionou, no dia 6 de abril de 2022, a Lei n. 14.322/22 que permite o confisco, sem possibilidade de restituição ao interessado, de veículos usados no tráfico de drogas, ainda que adquiridos de maneira lícita.

A nova lei foi publicada no DOU no dia 7 de abril de 2022, com vigência imediata.

A Lei n. 11.343/06 – Lei de Drogas, em sua redação originária, já trazia, no Capítulo IV, diversas normas cuidando da apreensão, arrecadação e destinação dos bens do acusado, estabelecendo, nos arts. 60 a 64, não apenas a apreensão e outras medidas assecuratórias, mas também a possibilidade de utilização dos bens envolvidos no tráfico de drogas, chegando até mesmo ao confisco e alienação em hasta pública.

Posteriormente, no ano de 2019, a Lei n. 13.840 trouxe sensíveis mudanças na Lei de Drogas, inclusive modificando e acrescentando diversos dispositivos relacionados à apreensão, arrecadação e destinação dos bens do acusado.

Efetivamente, dispõe o art. 60 da Lei n. 11.343/06:

“Art. 60.  O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.”

Antes da nova Lei n. 14.322/22 entrar em vigor, a Lei de Drogas previa a restituição dos veículos apreendidos no transporte de entorpecentes desde que comprovada a origem lícita do bem.

Entretanto, a partir de agora, de acordo com o disposto nos parágrafos 5º e 6º do art. 60 da Lei de Drogas, acrescentados pela nova Lei n. 14.322/22, se o veículo for utilizado no tráfico de drogas, ainda que tenha sido comprovada a sua licitude, será confiscado e poderá ser incorporado ao patrimônio dos órgãos de segurança pública se eles manifestarem interesse ou até mesmo alienado em hasta pública.

Nesse sentido, dispõem os parágrafos 5º e 6º do art. 60:

“§ 5º. Decretadas quaisquer das medidas previstas no ‘caput’ deste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente provas, ou requeira a produção delas, acerca da origem lícita do bem ou do valor objeto da decisão, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita.

§6º. Provada a origem lícita do bem ou do valor, o juiz decidirá por sua liberação, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita, cuja destinação observará o disposto nos arts. 61 e 62 desta Lei, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.”

Embora as recentes alterações somente mencionem “veículo”, deve-se entender o termo em seu sentido amplo, como qualquer meio de transporte de pessoas e coisas, de um lugar para outro, abrangendo os veículos automotores, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte.

Em se tratando de outros bens que não sejam de transporte, continua em vigor a determinação de que cabe ao juiz facultar ao acusado a apresentação de provas ou a produção delas, dentro de 5 (cinco) dias, a fim de provar a origem lícita deles para sua liberação.

Vale destacar que nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.

Ademais, nos termos da Lei de Drogas, se as medidas assecuratórias recaírem sobre moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, será determinada, imediatamente, a sua conversão em moeda nacional. A moeda estrangeira apreendida em espécie deve ser encaminhada a instituição financeira, ou equiparada, para alienação na forma prevista pelo Conselho Monetário Nacional. Não sendo possível a alienação, a moeda estrangeira será custodiada pela instituição financeira até decisão sobre o seu destino. Após a decisão sobre o destino da moeda estrangeira, caso seja verificada a inexistência de valor de mercado, seus espécimes poderão ser destruídos ou doados à representação diplomática do país de origem.

Outrossim, a Lei de Drogas prevê, no art. 62, a possibilidade de utilização dos bens apreendidos. Assim, comprovado o interesse público na utilização de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes previstos na lei, os órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária poderão deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público e garantida a prévia avaliação dos respectivos bens.

Ressalva o dispositivo, entretanto, por cautela, que, quando a autorização judicial recair sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão ao qual tenha deferido o uso ou custódia, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à decisão de utilização do bem até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União.

Com relação ao confisco, explicitando regra já contida no art. 91, II, “a”, do Código Penal, estabelece o art. 61 da Lei de Drogas, com a nova redação dada pela recente Lei n. 14.322/22, que a apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática, habitual ou não, dos crimes definidos na lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. Nesse caso, o juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem.

Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados na Lei de Drogas ou objeto de medidas assecuratórias, após decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD. A Lei n. 7.560/86, com a redação dada pela Lei n. 13.886/19, instituiu, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), a ser gerido pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (SENAD), do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Havendo alienação dos bens apreendidos ou confiscados, seu produto será revertido integralmente ao FUNAD, nos termos do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal, vedada a sub-rogação sobre o valor da arrematação para saldar eventuais multas, encargos ou tributos pendentes de pagamento.

Por fim, poderá a União, conforme estabelece o art. 64 da Lei de Drogas, por intermédio da SENAD, firmar convênio com os Estados, com o Distrito Federal e com organismos orientados para a prevenção do uso indevido de drogas, a atenção e a reinserção social de usuários ou dependentes e a atuação na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, com vistas na liberação de equipamentos e de recursos por ela arrecadados, para a implantação e execução de programas relacionados à questão das drogas.

 

Imagem Ilustrativa do Post: brown wooden // Foto de: Tingey Injury Law Firm // Sem alterações

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