Por redação - 04/02/2016
Tornar as cidades mais limpas encontra no sistema de controle social alguns abusos. De ambas as partes. De um lado muitos saem às ruas procurando diversão e, durante a folia, precisam fazer suas necessidades fisiológicas. Especialmente “xixi”. Nos últimos tempos, principalmente no Rio de Janeiro, o “aperto” pode gerar multas e a condução à Delegacia de Polícia. Segundo o perfil da Secretaria de Ordem Pública da cidade do Rio de Janeiro, em 2015, 184 “mijões” foram multados. Segundo o Estadão: “Durante o desfile da tradicional Banda de Ipanema, na zona sul, os agentes flagraram dez “mijões”. Na operação também foram apreendidas com ambulantes irregulares 1.350 bebidas diversas, 135 arcos de cabelo, 70 Kg de salsichões, 29 isopores, 12 Kg de churrasco, 10 Kg de queijo coalho, seis carroças para transportar mercadorias, quatro carrinhos de supermercado, dois fogareiros, duas churrasqueiras e dois sacos de carvão. A fiscalização rebocou nove veículos por estacionamento irregular. No desfile do bloco Spanta Neném, na Lagoa, foram multadas 35 pessoas por urinar em área pública. Na ação para coibir o comércio ambulante irregular, foram apreendidos 773 bebidas diversas, 24 sprays de espuma e cinco carroças. Além disso, 11 veículos foram rebocados. A Seop também realizou batidas nos blocos Desliga da Justiça e Imprensa que Eu Gamo.”
Algumas cidades chegam ao ponto de condução para lavratura de Termo Circunstanciado, no âmbito da Lei dos Juizados Especiais Criminais. Enquanto para os homens aparentemente é mais fácil, estão sendo conduzidos e muitas vezes responsabilizados por “Ato Obsceno” (CP, art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público) ou mesmo a contravenção de “Importunação ofensiva ao pudor” (LCP, art. 61: Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor).
Não se justifica em face dos princípios da ofensividade e lesividade da conduta a aplicação genérica do direito penal, sem se falar na questão do dolo e do “estado de necessidade” (sic). Ficamos imaginando uma audiência de instrução e julgamento em que os fiscais estejam prestando depoimento sobre a “dimensão” da conduta e seus efeitos, depondo, expressamente, sobre o instrumento utilizado. Não se pode excluir, mesmo que formalmente, a condução à Delegacia de Polícia. As contravenções, contudo, não foram recepcionadas pela Constituição da República, mas subsistem no imaginário jurídico, como afirma Lenio Streck. A sorte pode estar lançada por um Delegado de Polícia responsável e que não aceite a tipicidade material da conduta, dizem Alexandre Morais da Rosa e Salah Khaled Jr. De qualquer forma, seria necessário comprovação do dolo, apontam Claudio Suzuki e Hans Braga.
As mulheres sempre tiveram maiores dificuldades, embora recentemente tenham surgido produtos para facilitar a vida delas, especialmente para o Número 1. Assim é que os homens que precisam exibir o instrumento do “xixi” acabam sendo os maiores conduzidos. Caso não reste outra alternativa, quem sabe, se possa alegar o “princípio da insignificância”. Não sabemos se irá colar. Mas todo cuidado é pouco. Afinal, os grandes problemas do carnaval, segundo os defensores da Lei e da Ordem, comecem com os “mijões.”
Fica a dica do Empório do Direito para um carnaval menos “apertado”, em uma Delegacia do Brasil.
Imagem Ilustrativa do Post: Arte educadores fazem campanha contra o “xixi” nas ruas - Carnaval 2013 // Foto de: Prefeitura de Olinda // Sem alterações Disponível em: https://www.flickr.com/photos/prefeituradeolinda/8485148371/ Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode