Não se deve silenciar a violência ocasionada pelo assédio moral no ambiente de trabalho

11/04/2017

Por Guilherme Wünsch e Felipe Pruinelli – 11/04/2017

O assédio moral se caracteriza como um conjunto de condutas abusivas e intencionais, reiteradas e prolongadas no tempo, nas quais objetivam excluir, humilhar ou ofender determinado trabalhador ou um grupo específico de empregados. “O mobbing” não é a agressão isolada, a descompostura estúpida, o xingamento ou a humilhação ocasional, fruto do estresse ou do destempero emocional momentâneo, seguido de arrependimento e pedido de desculpa.[1]

De acordo com Marie-France Hirigoyen: “Le manipulateur vise, par une relation mensongère, à obtenir de l’autre un comportement qui n’aurait pas été le sien spontanément”. [2] Ademias, a mesma doutrinadora afirma com precisão: “La violence perverse apparaît dans les moments de crise quand um individu que a des défenses perverses ne peut pas assumer la responsabilité d’un choix dificile. Elle est alors indirecte, essentiellement dans le non-respect de l’autre”. [3]As consequências principais do assédio moral são prejuízo na autoestima, motivação, desempenho, identidade, nas relações afetivas e sociais, além de sintomas depressivos, crises cardiácas, consumo excessivo de alcóol, transtorno de estresse pós-traumático e até meso a Síndrome de Burnout.

O assédio moral tem como principais prejuízos para o indivíduo a ocorrência de dores generalizadas; palpitações; distúrbios digestivos; dores de cabeça; pressão alta; alterações do sono;irritabilidade;crises de choro; abandono de relações pessoais;problemas familiares;isolamento;depressão;síndrome do pânico;estresse;esgotamento físico e emocional; perda do significado do trabalho;redução da autonomia do profissional da produção noticiosa, e, em casos mais complexos, o suicídio. E, para a empresa, igualmente possui consequências como a perda da qulidade da informação produzida; redução da produtividade; aumento na rotatividade de pessoal; aumento de erros e acidentes; absenteísmo; aposentadoria prematura; clima desfavorável para o trabalho; exposição negativa da marca; passivos trabalhistas decorrentes de indenizações; multas administrativas por manifestações de discriminação; licenças médicas e demissões.

Para Márcia Novaes Guedes, o termo bossing foi introduzido na Psicologia por Brikmann, em 1955, e significa uma ação executada pela direção de pessoal da empresa para com aqueles empregados considerados incômodos. Trata-se de uma estratégica da empresa para reduzir o número de pessoal ou, buscando conter custos, substituir o quadro por pessoas mais jovens e, consequentemente, pagar salários mais baixos. A empresa organiza a sua estratégica de modo tal a levar o empregado a demitir-se. É o que os italinos denominam de mobbing estratégico.[4]

Os principais métodos utilizados pelos assediadores para imobilizar a vítima são recusar a comunicação; desqualificar; destruir a auoestima; cortar relações sociais; vexar e constranger. As principais fases do Assédio moral envolvem o conflito; estigmatização; intervenção da empresa; marginalização ou exclusão da vida laboral. As razões que levam o assediador a assediar o trabalhador sao diversas, dentre elas: incentivar o trabalhador a pedir demissão; inveja do assediado; necessidade de autoafirmação. [5] Tais condutas podem resultar na rescisão indireta do contrato de trabalho, pelo que dispõe as alíneas “a”, “b”, “c”, e “g”do artigo 483 da CLT.

Assim, o assédio moral nao é um fato isolado, ou seja, é uma repetição ao longo do tempo de práticas vexatórias e constrangedoras, explicitando a degradação deliberada das condições de trabalho. A luta para recuperar a dignidade, identidade, respeito no trabalho e a autoestima deve passar pela organização de forma coletiva através dos representantes do sindicato da categoria profissional, para que se chegue a um basta à humilhação, com informação, organização e mobilização dos trabalhadores.

Portanto, um ambiente saudável a qualidade de vida evidencia-se como uma conquista diária possível, quando estiver presente a vigilância constante no ambiente laboral, objetivando condições de trabalho dignas, baseadas, principalmente, no respeito ao trabalhador.


Notas e Referências:

[1] GUEDES, Márcia Novaes. Assédio Moral e Responsabilidade das Organizações com os Direitos Fundamentais dos Trabalhadores. III Concurso de Monografias da Anamatra II. p.02. São Paulo, 2003.

[2] Tradução livre: “A manipulação visa, por uma relação com falsidade, a obter do outro um comprortamento que não era seu espontaneamente”. Abus de faiblesse e autres manipulations. JC Lattes. France, 2012 – Livro digital.

[3] Tradução livre: “A violência preversa aparece nos momentos de crise quando um indivíduo perverso não pode assumir a responsabilidade de uma escolha difícil. Ela é então indireta, essencialmente na violação do outro”. HIRIGOYEN. Marie France. Le Harcelèlement Moral. La violence perverse au quotidien. SYROS, Paris, 2008, p. 28.

[4] Para melhor aprofundamento do debate, sugere-se: Assédio moral e a responsabilidade das organizações com os direitos fundamentais dos trabalhadores, Revista da Anamatra II. São Paulo, p.36, dez.2003.

[5] GUEDES, Márcia Novaes. Terror psicológico no trabalho. São Paulo: LTr, 2003, p.49.

GUEDES. Márcia Novaes. Assédio moral e a responsabilidade das organizações com os direitos fundamentais dos trabalhadores, Revista da Anamatra II. São Paulo, dez.2003.

GUEDES, Márcia Novaes. Terror psicológico no trabalho. São Paulo: LTr, 2003, p.49.

HIRIGOYEN. Marie France. Abus de faiblesse e autres manipulations. JC Lattes. France, 2012 – Livro digital.

HIRIGOYEN. Marie France. Le Harcelèlement Moral. La violence perverse au quotidien. SYROS, Paris,2008.


Guilherme WunschGuilherme Wünsch é formado pelo Centro Universitário Metodista IPA, de Porto Alegre, Mestre em Direito pela Unisinos e Doutorando em Direito pela Unisinos. Durante 5 anos (2010-2015) foi assessor jurídico da Procuradoria-Geral do Município de Canoas. Atualmente, é advogado do Programa de Práticas Sociojurídicas – PRASJUR, da Unisinos, em São Leopoldo/RS; professor da UNISINOS e professor convidado dos cursos de especialização da UNISINOS, FADERGS, FACOS, FACENSA, IDC e VERBO JURÍDICO.


felipe-pruinelli. Felipe Pruinelli é Advogado, atuante nas áreas de Direito do Trabalho e Direito Civil, no escritório RP PRUINELLI ADVOGADOS. É pós-graduado em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS/RS), com atuação nas cidades de Bento Gonçalves/RS, Caxias do Sul/RS, entre outras..


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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