Mulher é indenizada após ser expulsa de forma violenta de casa noturna

06/02/2018

O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou como procedente a ação apresentada por uma mulher do estado do Acre, no Processo n° 0605686-79.2015.8.01.0070, e condenou o local a indenizá-la, em R$1 mil, por danos morais. Conforme o site do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), “ela alegou ter sido retirada de forma violenta da casa de festas, passando por constrangimento perante a terceiros”.

A juíza responsável pelo caso explica que “é dever legal da ré garantir a segurança e incolumidade de seus frequentadores, o que no caso não ocorreu com a autora, visto que foi violentamente expulsa do estabelecimento reclamado, frise-se, mesmo não cometendo nenhuma irregularidade que possa justificar a atitude do preposto da ré”.

De acordo com os autos, a vítima foi a uma festa na casa noturna, porém quando resolveu ir embora, chovia muito. Assim, decidiu aguardar no canto do portão de entrada, foi quando, segundo a autora, o segurança pediu para que ela saísse, pois atrapalhava o seu trabalho, ela, então, respondeu que aguardaria a chuva parar.

Conforme seu depoimento o vigia lhe deu uma “gravata” (golpe físico) e a jogou no meio da rua, em frente as várias pessoas, por isso ratificou ter sido humilhada e constrangida no local. Segundo o TJAC, as escoriações e equimoses foram registradas no Exame de Corpo de Delito e uma testemunha foi em Juízo confirmar a versão autoral.

Os responsáveis pela casa noturna alegaram que “na data informada nos autos, quando teria supostamente ocorrido a agressão, era uma segunda-feira, dia que não há atividade comercial no local. Logo, não há qualquer registro de briga ou confusão que necessitou de acionamento da equipe de segurança do empreendimento”, afirma o portal do TJAC.

 

Leia a decisão publicada no site do Tribunal:

“Em audiência foi esclarecido que a data do evento tratava-se mesmo de uma segunda-feira, no entanto, era feriado e houve festa. A juíza de Direito enfatizou que a demandada não apresentou qualquer excludente de responsabilidade, como gravação audiovisual do ocorrido, para que a versão defensiva ficasse dissociada do conjunto probatório. 

A magistrada asseverou que, como organizador de eventos de entretenimento, entre outros deveres, a reclamada tem obrigação de adotar condutas e restrições que garantam a integridade física de seus consumidores.

O pedido da autora foi julgado procedente em setembro de 2016, no entanto até o presente momento permanecia sem a quitação. Na edição n° 6.053 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 51) (2-2) foi publicada homologação de acordo celebrado entre a casa noturna e a reclamante, para que o valor devido, de R$ 1 mil, fosse parcelado. 

As partes concordaram que o pagamento iria ocorrer em duas parcelas iguais de R$ 700 e a juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária, homologou a transação extrajudicial.”

 

Fonte: TJAC

 

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