Ministra Cámem Lúcia suspende reintegração de posse em fazenda ocupada por indígenas da etnia Guarani-Kayowá

25/12/2016

Por Redação- 25/12/2016

Por decisão da Ministra Cármen Lúcia do Supremo Tribunal Federal (STF), foi SUSPENSO os efeitos da decisão proferida pelo juízo da Segunda Vara Federal Dourados (MS), que determinou a reintegração de posse da Fazenda Yvu, ocupada por indígenas da etnia Guarani-Kayowá, até que haja sentença de mérito no processo original.

A Fundação Nacional do Índio (Funai) ingressou com pedido no STF em razão de ordem judicial, expedida no dia 15 de dezembro, para que a desocupação fosse realizada em cinco dias, nos autos da ação de reintegração de posse proposta pela proprietária da Fazenda após a  ocupação das terras por um grupo de indígenas.

A Funai argumenta que a manutenção da ordem de reintegração de posse, proferida pelo juízo da Segunda Vara Federal de Dourados e mantida pelo TRF-3, põe em risco a ordem e a segurança pública e sustenta que, embora houvesse demonstrado a existência de estudo técnico adiantado sobre a ocupação dos Guarani-Kaiowá na região, a legitimidade do documento foi questionada judicialmente.

Ainda, argumenta a situação de vulnerabilidade e insegurança dos Guarani-Kaiowá que povoam a região e relata incidente fatídico relacionado à disputa fundiária entre índios e não-índios ocorrido na região de Caarapó (MS) e a exacerbação no uso da força e de meios de perseguições e intimidações coordenadas para repelir atos de retomada da posse pelos índios, como evidências do risco de grave lesão à ordem e à segurança públicas.

De acordo com a Ministra, o deferimento de pedido de suspensão da execução de liminar, em processo de ação cautelar inominada, é medida excepcional autorizada por lei em caso de manifesto interesse público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública e que  “Comprovada está ameaça à segurança das pessoas que estejam na área, evidenciando-se iminente e grave risco para todos, a justificar o uso excepcional da atribuição cautelar do juízo questionado”.

Fonte: STF

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