Mediação privada em dissolução de união estável já é realidade!

11/09/2017

Após dez anos juntos, companheiros homologaram judicialmente acordo de reconhecimento e dissolução mediante mediação privada promovida por advogados.

Um processo, dentre milhões, nas varas de família e sucessões tem chamado atenção da comunidade jurídica. Trata-se de uma homologação judicial aceita pela 2ª Vara Cível da Comarca de Ijuí (RS), em cujos autos constam que um casal de companheiros resolve por fim ao relacionamento decenal.

Nada de novo haveria, não fosse o fato de algumas peculiaridades: foi trazido ao Poder Judiciário Gaúcho um instrumento particular (com duas testemunhas devidamente identificadas, e com todas as folhas rubricadas pelas partes) em que C. G. B. e A. G. B. S. reconhecem a relação de união estável havida entre março de 2007 e abril de 2017, e que por aquele instrumento, declaram o reconhecimento e agora fazem a sua dissolução, com a devida partilha de bens e estipulação de alimentos compensatórios de A. G. B. S. para C. B. G.

A minuta foi elaborada mediante a mediação privada dos causídicos Romário Becker Alcântara (OAB/RS nº. 107.154) e Romário Lopes Alcântara (OAB/RS nº. 107.651), que representaram conjuntamente ambas as partes, e depois ingressaram com a autocomposição extrajudicial para que houvesse a homologação judicial do termo, assim transformando um título executivo extrajudicial em título executivo judicial.

“As vantagens são nítidas”, afirma Romário Becker Alcântara, “pois destarte se evita emolumentos cartoriais (no presente caso, houve economia de mais de R$ 600,00 nisto) e também se evita ter que designar audiência para tão somente isto”. “Economiza-se tempo e dinheiro, literalmente, tanto para as partes, quanto para a própria Justiça Estadual”, frisou.

Por fim, o advogado supramencionado destacou que “há ressalvas”, pois “o que fizemos vale somente para companheiros em união estável, maiores, capazes, sem filhos (ou ainda, com filhos maiores e capazes), e para direitos disponíveis – tanto que fizemos uma declaração de reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens e alimentos compensatórios pactuados por tempo determinado, ou seja, não é em todos os casos que se pode lançar mão deste expediente”, finalizou.

Processo relacionado: 016/1.17.0003565-5 (CNJ: 0006174-25.2017.8.21.0016)

Processo relacionado


Romário Becker Alcântara. Romário Becker Alcântara é advogado em início de carreira. Com bacharelado pela Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul (UNIJUÍ-RS), está atualmente cursando a pós-graduação stricto sensu de Mestrado em Direitos Humanos pela referida instituição. Atua tanto consultivo quanto no contencioso em causas cíveis, trabalhistas, previdenciárias, processos administrativos, tributários, entre outros.


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