No último dia 12 de abril, o Presidente da República, por meio de decreto, no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, “caput”, inciso XII, da Constituição Federal, concedeu indulto especial e comutação de penas a mulheres presas.
De acordo com o mencionado decreto, o indulto especial foi concedido às mulheres presas, nacionais ou estrangeiras, que, até o dia 14 de maio de 2017, atendam, de forma cumulativa, aos requisitos mencionados no seu artigo 1º.
Assim, fazem jus ao indulto especial de Dia das Mães:
a) mães condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, que possuam filhos, nascidos ou não dentro do sistema penitenciário brasileiro, de até doze anos de idade ou de qualquer idade se pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que comprovadamente necessite de seus cuidados, desde que cumprido um sexto da pena;
b) avós condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, que possuam netos de até doze anos de idade ou de qualquer idade se pessoa com deficiência que comprovadamente necessite de seus cuidados e esteja sob a sua responsabilidade, desde que cumprido um sexto da pena;
c) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, que tenham completado sessenta anos de idade ou que não tenham vinte e um anos completos, desde que cumprido um sexto da pena;
d) mulheres condenadas por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que sejam consideradas pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência;
e) gestantes cuja gravidez seja considerada de alto risco, condenadas à pena privativa de liberdade, desde que comprovada a condição por laudo médico emitido por profissional designado pelo juízo competente;
f) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e a sentença houver reconhecido a primariedade da agente, os seus bons antecedentes, a não dedicação às atividades criminosas e a não integração de organização criminosa, tendo sido aplicado, em consequência, o redutor previsto no § 4o do referido artigo, desde que cumprido um sexto da pena;
g) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos por crime praticado sem violência ou grave ameaça, desde que cumprido um quarto da pena, se não reincidentes; ou
h) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos por crime praticado sem violência ou grave ameaça, desde que cumprido um terço da pena, se reincidentes.
Além disso, para obter o indulto, as mulheres presas, nacionais ou estrangeiras, não podem estar respondendo ou terem sido condenadas pela prática de outro crime cometido mediante violência ou grave ameaça, e não podem ter sido punidas com a prática de falta grave.
Indulto, é bom ressaltar, não se confunde com saída temporária, como já tivemos a oportunidade de esclarecer em artigo anteriormente publicado neste portal.
Indulto é causa de extinção de punibilidade, prevista no art. 107, II, do Código Penal, ao lado da graça e da anistia. Justamente o que está sendo concedido pelo decreto mencionado.
A saída temporária, por seu turno, é benefício previsto nos arts. 122 a 125 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), visando propiciar ao condenado a possibilidade de saída do estabelecimento prisional sob determinadas condições, contribuindo para o seu retorno gradativo à liberdade. A saída temporária somente pode ser deferida aos condenados que cumprem pena privativa de liberdade em regime semiaberto, nos casos de visita à família, de frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução, e de participação em atividades que concorram para o seu retorno ao convívio social. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado (por exemplo, as tornozeleiras), quando assim determinar o Juiz da execução.
O decreto presidencial cuida do indulto (perdão) e da comutação (indulto parcial).
Nunca antes, no Brasil, um texto desta natureza havia sido publicado.
No preâmbulo do decreto, o Presidente da República invoca, como justificativa de seu ato, a “implementação de melhorias no sistema penitenciário brasileiro e à promoção de melhores condições de vida e da reinserção social às mulheres presas”, o que, evidentemente, soa como mais uma medida demagógica e populista, que atende ao anseio de uma minoria apartada do interesse social.
A maternidade deve ser respeitada e as presas grávidas ou mães já têm os seus direitos garantidos pela Lei nº 7.210/84 – Lei de Execução Penal.
Entretanto, a maternidade não pode servir de passaporte para a impunidade, ainda mais considerando que o permissivo e equivocado decreto presidencial concede o perdão a mulheres (mães, avós e gestantes) condenadas até mesmo por crimes assemelhados a hediondos, como o tráfico de drogas.
A gravidade de um crime não se mede apenas pelo emprego de violência ou grave ameaça, sendo certo que milhares de mulheres condenadas serão perdoadas única e exclusivamente por serem mães, avós e gestantes, independentemente do delito que as tenha levado ao cárcere. A única restrição é que não tenha o crime sido praticado com violência ou grave ameaça.
Paralelamente, continuam sem qualquer amparo do Estado milhares (ou milhões) de mães, avós e gestantes vítimas de crimes, que tiveram seus entes queridos arrebatados pelas drogas e pelo tráfico, ou que necessitam de cuidados especiais para seus filhos e netos, as quais, mais uma vez, são preteridas pelo Poder Público, que prefere privilegiar e premiar a criminalidade a cumprir o seu papel em favor da parcela honesta da sociedade brasileira.
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Imagem Ilustrativa do Post: A mother's love. // Foto de: Mike van Dalen // Sem alterações
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