As discussões que envolvem as OPMEs (órteses, próteses e materiais especiais) são muito importantes, principalmente quando há a judicialização de pedidos para condenação dos entes públicos (SUS) ou dos planos de saúde ao seu fornecimento.
É necessário anotar que as OPMEs também possuem aspectos assemelhados aos medicamentos, especialmente no que se refere à segurança, à eficácia, e ao custo efetividade.
Com efeito, não é incomum encontrar-se pedidos judiciais em que são postuladas próteses para pessoas idosas com baixa expectativa de sobrevida e com duvidoso custo-benefício (inclusive na perspectiva da qualidade de vida, considerando o procedimento cirúrgico invasivo e o resultado esperado).
Desta forma, é necessário que o magistrado julgador esteja disposto a analisar com profundidade o cabimento jurídico do pedido, considerando também os dados sobre evidência de saúde disponíveis[1].
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ também criou e disponibilizou aos juízes do Brasil uma lista de itens para verificação prévia às decisões judiciais sobre OPMEs[2]. O documento indica, em resumo, a avaliação dos seguintes aspectos:
1º) se há conflito de interesses na relação entre o médico prescritor a indústria produtora/fornecedora da OPME;
2º) se o médico participou de algum estudo relacionado à OPME judicializada;
3º) exigir as indicações essenciais da OPME, tais como tipo, matéria prima, dimensões, justificativa clínica, entre outros;
4º) quais foram os estudos que justificaram o uso da OPME;
5º) registro na ANVISA;
6º) possibilidade de substituição por outro material já disponibilizado;
7º) análise da CONITEC;
Tais pontos estão fundamentados em dispositivos do Código de Ética Médica e podem auxiliar o magistrado a evitar prejuízos à saúde do autor da ação judicial e também aos entes demandados.
É necessário registrar que o Brasil passou recentemente pela “máfia das próteses” que foi objeto de Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI no Senado Federal e resultou na divulgação de inúmeras irregularidades praticadas em relação às OPMEs[3].
Assim, é preciso reconhecer que o Direito à Saúde merece a total concretização, inclusive na via judicial, razão pela qual é importante que os magistrados observem todos os requisitos para o deferimento dos pedidos e atuem para a melhoria das prestações sanitárias públicas e privadas.
Notas e Referências
[1] SCHULZE, Clenio Jair. Judicialização de OPMEs. Revista Empório do Direito. 10 Out. 2016. Disponível em: https://emporiododireito.com.br/leitura/judicializacao-de-opmes-por-clenio-jair-schulze. Acesso em: 18 Jun. 2020.
[2] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2011/03/cnj_demandas_opme.pdf. Acesso em: 18 Jun. 2020.
[3] BRASIL. Senado Federal. CPI das próteses. Disponível em: http://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=4001079&disposition=inline. Acesso em: 18 Jun. 2020.
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