O STJ firmou o entendimento de que, após o julgamento da apelação, não é necessário aguardar o trânsito em julgado da ação para o levantamento ou deferimento da hipoteca judicial.
O relator da ação, afirmou que a hipoteca judiciára recai sobre os bens do devedor com o objetivo de garantir o cumprimento da sentença. E afirmou, "revela-se destituída de sentido a manutenção do gravame após a decisão do tribunal que, dotada de efeito substitutivo, reforma a sentença de mérito, afastando da parte recorrente a condição de devedora".
Fonte: STJ
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