LEI HENRY BOREL – PRIMEIRAS IMPRESSÕES SOBRE A NOVA LEI 14.344/22

02/06/2022

O Presidente da República sancionou, no dia 24 de maio de 2022, a Lei n. 14.344/22 que cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra criança e adolescente, além de alterar o Código Penal, a Lei de Execução Penal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei dos Crimes Hediondos, dente outros diplomas.

A nova lei foi publicada no DOU no dia 25 de maio de 2022, com período de “vacatio legis” de 45 (quarenta e cinco) dias.

No Congresso Nacional, o texto foi batizado de Lei Henry Borel, em referência ao menino de 4 (quatro) anos morto em 2021 por hemorragia interna após espancamentos no apartamento em que morava com a mãe e o padrasto, no Rio de Janeiro.

Interessante notar que a Lei Maria da Penha foi tomada como referência pela nova lei, permitindo, por exemplo, a adoção de medidas protetivas e prevendo procedimentos policiais, legais e de assistência médica e social.

Importante ressaltar que a nova lei estabeleceu que a violência doméstica e familiar contra criança e adolescente constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

De acordo com o novo diploma, configura violência doméstica e familiar contra criança e adolescente qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial, no âmbito do domicílio ou da residência da criança e do adolescente, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que compõem a família natural, ampliada ou substituta, por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; e em qualquer relação doméstica e familiar na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, independentemente de coabitação.

Nesse sentido, a assistência à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e familiar deverá ser prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei n. 8.742/93 (organização da Assistência Social), no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente, quando for o caso.

Na hipótese de ocorrência de ação ou omissão que implique a ameaça ou a prática de violência doméstica e familiar contra criança e adolescente, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis, devendo, dentre outras providências, encaminhar a vítima ao Sistema Único de Saúde e ao Instituto Médico-Legal imediatamente; encaminhar a vítima, os familiares e as testemunhas, caso sejam crianças ou adolescentes, ao Conselho Tutelar para os encaminhamentos necessários, inclusive para a adoção das medidas protetivas adequadas; garantir proteção policial, quando necessário, comunicados de imediato o Ministério Público e o Poder Judiciário; e fornecer transporte para a vítima e, quando necessário, para seu responsável ou acompanhante, para serviço de acolhimento existente ou local seguro, quando houver risco à vida.

Inclusive, verificada a ocorrência de ação ou omissão que implique a ameaça ou a prática de violência doméstica e familiar, com a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da criança e do adolescente, ou de seus familiares, o agressor será imediatamente afastado do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima. Este afastamento poderá ser determinado pela autoridade judicial, pelo delegado de polícia, quando o município não for sede de comarca e até mesmo pelo policial que atender a ocorrência, quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. Demais disso, o Conselho Tutelar poderá representar às autoridades acima referidas para requerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima. Caso o afastamento do agressor seja determinado pelo delegado de polícia ou por policial, o juiz deverá ser comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, bem como dará ciência ao Ministério Público concomitantemente. A lei estabelece, ainda, que, nos casos de risco à integridade física da vítima ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.

Além de criar dois novos crimes, que serão analisados oportunamente, em outro artigo, a Lei Henry Borel modificou a redação do inciso V do art. 111 do Código Penal, dispondo que, nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra criança e adolescente, a prescrição da pretensão punitiva começa a correr da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

Foi instituída também uma nova forma de homicídio qualificado, o “homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos”, considerado crime hediondo por força da nova redação que foi dada ao inciso I do art. 1º da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), que tem a sua pena aumentada (§2º-B do art. 121) de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade; e de 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.

Por fim, vale mencionar que a nova lei determinou o aumento de pena de 1/3 (um terço) também para os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) praticados contra criança e adolescente, além das hipóteses que já vinham previstas no inciso IV do art. 141 do Código Penal.

Estas são, portanto, as primeiras impressões sobre a nova Lei n. 14.344/22, cuja efetividade deverá ser verificada após a sua entrada em vigor e no decorrer das atividades policiais e judiciárias, devendo ser louvada a iniciativa legislativa visando coibir e punir a violência doméstica e familiar contra criança e adolescente, que tanto desassossego traz à sociedade brasileira.

 

 

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