Por Redação - 29/05/2017
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de Recurso Especial (REsp) interposto pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF) contra acórdão que condenou três empresas que comercializavam camisetas e blusas com seu emblema sem autorização, decidiu que a Lei de Direitos Autorais não é aplicável às hipóteses de violação do direito de uso exclusivo de marca para fins de quantificação do valor devido a título de reparação por danos materiais.
No REsp n. 1.658.045, a CBF alegou que o dever de indenizar não poderia ser limitado à quantidade de produtos apreendidos nos estabelecimentos das empresas. Para a confederação, deveria ser aplicado, por analogia, o critério estabelecido pelo artigo 103 da Lei 9.610, que prevê o pagamento do valor equivalente a três mil exemplares, além dos apreendidos. Contudo, a relatora do recurso, Ministra Nancy Andrighi, negou a aplicação da Lei 9.610 ao caso.
Seguida pelo colegiado, a Ministra Nancy Andrighi sustentou que infringência a direito de marca não guarda qualquer relação com eventual violação de direito autoral, cuja proteção é assegurada pela referida norma. “Nas hipóteses de violação a direito autoral, a indenização equivalente ao preço de três mil exemplares é devida quando não houver informações sobre a extensão da edição fraudulenta. Isso porque o parágrafo único do artigo 56 da Lei de Direitos Autorais dispõe que, no silêncio do contrato, considera-se que cada edição possui esse número de exemplares”, esclareceu a Ministra.
.Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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