A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de uma empresa contra condenação em R$ 10 mil pelo dano moral causado a uma atendente por agressões físicas e raciais por parte de uma gerente.
Na reclamação trabalhista, a atendente disse que, durante o expediente, numa loja da rede no Rio de Janeiro (RJ), pegou um pedaço carne para comer e foi repreendida pela gerente, que pediu que levassem o produto à chapa e o esquentasse ao máximo. Depois disso, a imobilizou com uma “chave de braço” e a forçou a comer o alimento, chamando-a de “chita”. Da agressão restou uma queimadura de primeiro grau nos lábios e na laringe, conforme atestado de uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) que lhe prestou socorro.
Em sua defesa, a empregadora negou a agressão e alegou que, após o ocorrido, a empregada continuou trabalhando sem qualquer problema decorrente do fato. Sustentou ainda que não havia prova das lesões.
O juízo da 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro observou que a prova testemunhal e documental acentua dúvidas quanto à versão dos fatos narrada pela trabalhadora, dando a impressão de que o que houve foi “um certo exagero” nas brincadeiras entre colegas. No entanto, decidiu pela condenação levando em conta o “notório descontrole na forma de gestão do empreendimento”, tanto pela autorização de consumo indiscriminado de alimentos que se encontravam na chapa pelos funcionários quanto pela ausência de limites éticos aos atos dos empregados, “ainda que em tom de brincadeira”.
Fonte: TST
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