A obra Margem de Apreciação Nacional e Diálogo Institucional na Perspectiva do STF e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, está disponível para venda no nosso site nas versões impressa e digital!
A criação de Sistemas de Proteção de Direitos Humanos consagrou a garantia multinível desses direitos, possibilitando o seu reconhecimento também na esfera internacional. O Sistema Interamericano de Proteção de Direitos Humanos, constituído especialmente pela Comissão e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, apresenta-se, nesse contexto, como um reforço à proteção de direitos consagrados em tratados internacionais, retirando a análise da violação de direitos apenas do âmbito nacional. Frente à relação que se estabelece entre essas distintas jurisdições - interna e estrangeira - teorias como a da margem de apreciação - nacional e do legislador - e dos diálogos entre jurisdições e entre Poderes ganham espaço e merecem ser discutidas.
Tendo-se como referencial uma perspectiva dialógica, questiona-se, portanto, como o Supremo Tribunal Federal e a Corte Interamericana de Direitos Humanos se posicionam e quais argumentos utilizam na fundamentação de suas decisões quanto à margem de apreciação do legislador (discutida tanto em face do princípio da separação de Poderes ? na ordem interna - como do princípio da soberania estatal ? na relação entre a jurisdição internacional e nacional) no que se refere à implementação de políticas públicas de nãodiscriminação e de proteção de minorias.
Assim, no primeiro capítulo são abordados os conceitos relativos aos direitos humanos e fundamentais, bem como as teorias da margem de apreciação nacional e do legislador, sendo, posteriormente, analisadas as teorias que propõem um diálogo entre jurisdições e entre Poderes, para, por fim, analisarse como vem sendo utilizadas na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos essas teorias.
Diante da análise realizada, é possível afi rmar a escassa utilização das teorias da margem de apreciação, em ambos os níveis, e uma ainda tímida abertura à adoção de posturas dialógicas, sendo poucas as decisões nas quais ocorre um diálogo que busque uma maior efetivação de direitos humanos e fundamentais.