Por Redação - 15/02/2017
A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o caráter especial da atividade exercida por um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que trabalhou como guarda municipal.
De acordo com os autos da Apelação nº 0000553-21.2016.4.03.6126/SP, para comprovar a natureza especial do trabalho, o empregado público apresentou apenas o Perfil Profissiográfico Previdenciário, o qual indicava que as atividades consistiam em proteger e preservar os bens, serviços e instalações públicas, bem como defender a segurança dos munícipes, inclusive, portando arma de fogo.
Para a relatora do processo no TST, “todos os trabalhadores expostos a atividades e operações perigosas com risco de roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, seja empregado por empresa privada ou da administração pública direta ou indireta (vigilante, guardas municipais ou seguranças), exercem atividade especial pela exposição a agente perigoso, inerente à profissão”.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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