Por Redação - 02/05/2017
O Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade, da comarca de Florianópolis-SC, determinou que um importante site de conteúdo jurídico remova o histórico processual ou oculte o nome de uma mulher que alega estar sendo prejudicada pelas informações em entrevistas de emprego.
De acordo com os autos n. 0302856-46.2017.8.24.0090, a decisão liminar considerou que o perigo de dano ficou consubstanciado no fato de que as informações disponíveis na pesquisa, tais como penhora de bens, possam ser de relevância negativa para a requerente em suas relações profissionais.
Leia a íntegra da decisão:
Autos n° 0302856-46.2017.8.24.0090
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível/PROC
Vistos, etc.
1. Busca a autora tutela de urgência para que a parte ré remova links de resultado de buscas.
Quanto à tutela provisória de urgência, anoto que o seu deferimento exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
No caso em apreço, a autora afirma que ao pesquisar seu nome em ferramenta da requerida obtém como resultado diversas informações de seu histórico processual, que lhe trazem empecilhos em entrevistas de emprego.
Pois bem. Cumpre ressaltar que a ré é meramente ferramenta de pesquisa, possibilitando consulta ao banco de dados de diversos tribunais. Ainda assim, verifico que é possível por meio do próprio site requisitar a retirada das informações, tal qual fez a autora (fls. 19/28).
Presente, portanto, a probabilidade do direito, vez que é praticável a remoção das informações, ou, ao menos, a ocultação do nome da parte.
O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, resta consubstanciado no fato de que as informações disponíveis na pesquisa, tais como penhora de bens, possam ser de relevância negativa para a requerente em suas relações profissionais.
Necessário, entretanto, delimitar quais os conteúdos a serem retirados do ar, pois o modo como se dá o funcionamento da ferramenta de pesquisa pode possibilitar a inserção de novos registros, sem prévio reconhecimento da requerida, o que implicaria em descumprimento de uma ordem de se abster meramente pelo funcionamento prático e comum de seus algoritmos de busca. Não pode esse juízo requerer que a ré filtre – manualmente – todas as informações inseridas em seu imenso banco de dados.
Assim, com fundamento no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial para, em consequência, determinar que a requerida acolha as solicitações de retirada de informações protocoladas pela autora, constantes às fls. 19/28, para ocultar seu nome ou a íntegra das decisões dos resultados de pesquisa, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua intimação, sob pena de multa diária cominatória de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto desse Juizado Especial Cível.
2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
O regime geral, ou comum, de distribuição da carga probatória assenta-se no art. 333, caput, do Código de Processo Civil. Trata-se de modelo abstrato, apriorístico e estático, mas não absoluto, que, por isso mesmo, sofre abrandamento pelo próprio legislador, sob o influxo do ônus dinâmico da prova, com o duplo objetivo de corrigir eventuais iniquidades práticas (a probatio diabólica, p. ex., a inviabilizar legítimas pretensões, mormente dos sujeitos vulneráveis) e instituir um ambiente ético-processual virtuoso, em cumprimento ao espírito e letra da Constituição de 1988 e das máximas do Estado Social de Direito. 3. No processo civil, a técnica do ônus dinâmico da prova concretiza e aglutina os cânones da solidariedade, da facilitação do acesso à Justiça, da efetividade da prestação jurisdicional e do combate às desigualdades, bem como expressa um renovado due process, tudo a exigir uma genuína e sincera cooperação entre os sujeitos na demanda. 4. O legislador, diretamente na lei (= ope legis), ou por meio de poderes que atribui, específica ou genericamente, ao juiz (= ope judicis), modifica a incidência do onus probandi, transferindo-o para a parte em melhores condições de suportá-lo ou cumpri-lo eficaz e eficientemente, tanto mais em relações jurídicas nas quais ora claudiquem direitos indisponíveis ou intergeracionais, ora as vítimas transitem no universo movediço em que convergem incertezas tecnológicas, informações cobertas por sigilo industrial, conhecimento especializado, redes de causalidade complexa, bem como danos futuros, de manifestação diferida, protraída ou prolongada. (STJ. REsp 883656 / RS. Segunda Turma. Min. Herman Benjamin. DJe 28/02/2012) (grifei).
Desse modo, deverão as partes observar essa regra quando produzirem as provas referentes ao presente processo.
3. Muito embora este juízo já tenha manifestado, anteriormente, entendimento de que a audiência de conciliação é parte integrante do procedimento instituído pela Lei n. 9.099/95, sendo sua realização imprescindível para a não ocorrência de nulidade, hoje revejo esse posicionamento e entendo que a designação meramente formal dessa audiência não está de acordo com os princípios norteadores desse microssistema, como o da informalidade, da celeridade, da economia processual e da simplicidade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, muito menos com o princípio constitucional da eficiência.
Assim não bastasse, consabido que a pauta deste Juizado, que também é ocupada por processos cíveis comuns e família, ajuizados pelo EMAJ, além das audiências do Juizado Criminal, encontra-se bastante ocupada e a experiência judicial demonstra a baixa formalização de acordos.
Assim sendo, deixo de designar audiência de conciliação, determinando que a resposta do réu seja apresentada por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação.
A fim de resguardar o contido na parte final do artigo 2º da Lei nº 9.099/95 e evitar qualquer possibilidade de prejuízo às partes, observo que, se no prazo de resposta ora fixado, houver pedido expresso de realização de audiência de conciliação, essa deverá será designada.
Contudo, advirto que se no ato designado não houver proposta razoável de conciliação por quem o requereu, tal proceder poderá ser considerado litigância de má-fé (art. 80, incs. III, IV e V, do CPC), aplicando-se o disposto no art. 81 do CPC e art. 55 da Lei nº 9.099/95.
4. Cite-se e intime-se.
Florianópolis (SC), 27 de abril de 2017.
Vânia Petermann
Juíza de Direito
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Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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