O STJ entende que no âmbito da ação renovatória, inexistindo prazo fixado na sentença para quitação das diferenças dos aluguéis vencidos, os respectivos juros de mora devem incidir desde a intimação dos executados para pagamento na fase de cumprimento de sentença.
O entendimento foi fixado pela terceira turma do STJ ao reformar o acórdão do TJSP que havia considerado a data de apuração de um novo laudo pericial o termo incial dos juros moratórios.
Para a relatora do processo, a sentença que julga procedente a ação renotária possui natureza constituiva quando fixa novo valor para aluguel. Ainda de acordo com ela, a sentença de procedência do pedido renovatório produz efeitos ex tunc ou seja, "o novo aluguel é devido desde o primeiro dia imediatamente posterior ao fim do contrato primitivo".
Fonte: STJ
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