Juiz sem Rosto e com Medo: a questão da Lei nº 12.694/2012

30/12/2015

Por Alexandre Morais da Rosa e Ricardo Conolly - 29/03/2015

 Introdução

Em virtude do vivenciamento do crescimento da criminalização, vem-se procurando medidas de contenção e proteção das testemunhas e atores jurídicos envolvidos com o sistema de controle social, de modo que o presente trabalho tem como objeto a (im)possibilidade de integração do instituto conhecido como “juiz sem rosto” no ordenamento jurídico brasileiro, já que se traz o assunto à baila ante o recém assassinato da juíza Patrícia Acioli e das ameaçadas realizadas ao juiz da ação penal contra “Carlos Cachoeira”.

Faz-se necessária, então, a reflexão dos aspectos deste instituto, mormente ante a recente aprovação da Lei nº 12.694 de julho de 2012, conhecida por ser a instituidora do juiz anônimo no Brasil, visando a averiguação de conceito constitucionalmente adequado, sua legalidade/constitucionalidade e seus efeitos práticos, diferenciando-a do juízo colegiado.

Para tanto, utilizou-se do método dedutivo de pesquisa, por meio das técnicas do Referente, do Conceito Operacional e da Pesquisa Bibliográfica.

Juiz sem rosto: definição e aplicação prática

Vivencia-se cada vez mais o discurso do “aumento da criminalidade” e da preocupação pública em relação à possibilidade de contenção desta periculosidade generalizada, embora esses argumentos sejam muitas vezes promovidos pela mídia e pelas estratégias de controle social, dissociados, de fato, dos mecanismos reais de violência, aliás, constitutiva. Assim, em virtude da pressão exercida pela população em geral em busca de políticas mais rigorosas, os Estados passam a adotar medidas de urgência que, muitas vezes, oferecem riscos às garantias dos indivíduos.

A faceta penal da globalização neoliberal se expressa de forma evidente pela maximização do direito penal e pela supressão das garantias processuais, ajustada e fomentada de acordo com a opinião pública(da). Apresenta-se com as seguintes peculiaridades: a) é própria de um contexto político-econômico; b) fomenta a repressão de cunho autoritário, especialmente para com a criminalidade de rua; c) estimula a diversificação e a extensão de sanções jurídicas, sejam penais ou extrapenais; d) pretende a mitigação dos direitos e garantias individuais e coletivos.

A transição do Estado providência para o Estado penitência denota o claro objetivo de gestão penal da pobreza da política criminal neoliberal.[3]

De imediato, a notícia de juízes, detentores da função de exercer a jurisdição penal, sejam ameaçados ou assassinados gera pavor à população que espera pelo julgamento daqueles que assim procedem. Entretanto, a questão não é tão singela como aparenta.

Nesse sentido, um dos institutos criados com o intuito de persecução criminal mais eficiente e segura é conhecida por “Juiz sem Rosto”, expressão utilizada para o procedimento judicial em que se permite a figura do juiz anônimo, que não se identifica na realização de seus atos.

Sobre o tema, define Luiz Flávio Gomes:

(...) se caracteriza por não revelar sua identidade civil. Juiz sem rosto é o juiz cujo nome não é divulgado, cujo rosto não é conhecido, cuja formação técnica é ignorada. Do juiz sem rosto nada se sabe, salvo que dizem que é juiz.[4]

Trata-se, portanto, de sistema em que o processado não possui o direito à identificação do responsável pelo processamento e julgamento de seu caso, proferindo-se sentença apócrifa. Esse sistema de juízes anônimos foi introduzido no ordenamento jurídicos de alguns países como “resposta à expansão massacrante da criminalidade”[5]. Todavia, de aplicabilidade discutível, como se verá adiante.

Sabe-se que o “juiz sem rosto” se instalou efetivamente na Colômbia e no Peru, recentemente, por meio do Decreto nº 2.700 de 1991 e do Decreto-Lei nº 25.475 de 1992 – respectivamente -.[6]

Na Colômbia, o juiz sem rosto foi instituído em razão (aparente) de que o Estado havia perdido o controle sobre o crime organizado. Foi uma forma desesperada e inútil de fazer justiça naquele país. Carlos Daza Gómez[7], em entrevista ao jornal “El Sol de México”, esclareceu que a Colômbia nos anos oitenta estava vivendo época em que os magistrados eram ameaçados pelos narcotraficantes, sob a liderança do conhecido Pablo Escobar Gaviria, que por tanto tempo foi figura de influência no cenário global.

A situação de poder e de liberdade por parte dos ditos “criminosos” era de tal gravidade, que em 6 de novembro de 1985, membros da guerrilha denominada M19 – ligada a Pablo Escobar – entraram no Palácio da Justiça (Bogotá), então sede da Corte Suprema e do Conselho de Estado, e mataram 11 magistrados, entre eles o presidente da Corte Suprema de Justiça, 22 funcionários, sete advogados auxiliares, 11 membros da Força Pública e 3 civis.[8]

Em face desta situação “alarmante”, em que o Estado se depara com fato tipicamente anárquico, criou-se a figura do juiz sem rosto por meio do Decreto nº 2700 de 1991, com a seguinte redação:

Art. 158.- Protección de la identidad de funcionarios. En los delitos de competencia de los jueces regionales, los servidores públicos distintos del fiscal que intervengan en la actuación pueden ocultar su identidad conforme lo establezca el reglamento, cuando existan graves peligros contra su integridad personal.

Las providencias que dicte el Tribunal Nacional, los jueces regionales o los fiscales delegados ante estos deberán ser suscritas por ellos. No obstante, se agregarán al expediente en copia autenticada en la que no aparecerán sus firmas. El original se guardará con las seguridades del caso.[9]

Assim, o art. 158 do diploma legal supracitado estabeleceu a faculdade do anonimato não só para os juízes, mas para todos os funcionários envolvidos no caso penal de competência dos juízes regionais – competente para causas mais seletas, comumente provocadas por organizações criminais de grande porte.

Essas decisões não eram “absolutamente” apócrifas, uma vez que o magistrado as firmava. Ocorria, contudo, de as decisões “originais” serem arquivadas em local seguro pelo Tribunal, o qual fazia cópias autenticadas destas, as quais eram publicadas – desta vez apócrifas. O sujeito era condenado sem saber quem os condenou... Esse procedimento, todavia, mostrou-se ineficaz, tendo em vista que os juízes anônimos continuaram a morrer, em decorrência da corrupção dos servidores públicos que vendiam informações sigilosas – o crime organizado teve apenas de desembolsar valor maior para identificar os magistrados mascarados[10].

Já em relação ao Peru, promulgou-se o Decreto-lei nº 25.475 de 1992 – conhecida pela Lei do Terrorismo -, criando o juiz ‘mascarado’ em momento histórico de agravamento espantoso do terrorismo aos arredores de Lima.

El sistema judicial había fracasado rotundamente en el intento de hacer frente al terrorismo de manera eficaz. El auto-golpe del Presidente Fujimori, del 5 de abril de 1992, mediante el cual disolvió el Congreso, purgó a los tribunales e impuso controles a la prensa, abrió paso a la introducción de fuertes medidas antiterroristas con una oposición mínima. Presunción de culpa: Violaciones de los derechos humanos y los tribunales sin rostro en Perú (Informe de 1996).[11]

Passou-se a dispor em lei – art. 13 -, então, que os crimes de terrorismo – elencados neste mesmo texto legal – teriam a sua competência movida para Tribunal Militar de exceção, o qual julgava secretamente os indiciados em “sala especializada”, e ainda impossibilitava, expressamente, a suspeição dos magistrados e auxiliares.[12] Essa outorga de poderes à Justiça Militar, revelou mais danos aos direitos fundamentais do que esperado ao se conceder esse manto de proteção à prática de atrocidades jurídicas e humanas.

Em conformidade com a denúncia elaborada pela organização internacional Human Rights Watch, os juízes militares sem rosto do Peru utilizaram-se do procedimento secreto para fazer justiça arbitrária em que se violou não só direitos dos acusados – que muitas vezes foram condenados, apesar de inocentes -, mas também de seus causídicos.[13]

Destaca-se da referida denúncia[14] os seguintes trechos impactantes, percebido de relatos recebidos pela organização – leia-se, pedido de socorro -, mormente de advogados peruanos:

De hecho, cuando presentan su alegato oral ante la corte, los abogados de la defensa no tienen cómo saber si los jueces siquiera están presentes, o aun escuchando, ya que se ocultan detrás de un espejo. Según una anécdota que unos abogados defensores contaron a Human Rights Watch/Americas, una persona que fue de visita a la prisión Miguel Castro Castro, en Lima, entró a la sala del tribunal, por error, por la puerta de los jueces y se encontró en el lado del vidrio-espejo que ocupa el tribunal, desde donde pudo ver al abogado defensor alegando con energía en defensa de su representado. Al mirar en torno suyo, descubrió que los asientos que los jueces debían ocupar estaban vacíos.

Las limitaciones al derecho de defensa son aún más graves en los tribunales militares sin rostro. La dificultad de acceso a la documentación del juicio, que afecta igualmente a los abogados en los tribunales civiles sin rostro, es más grave en los militares. Con frecuencia las solicitudes de revisar el expediente se deben presentar con meses de anticipación. El fotocopiado está estrictamente prohibido. A menudo se notifica a los abogados recién un día antes de una audiencia importante y con frecuencia se dicta sentencia sin que se les dé ningún aviso.

(...)

Los procedimientos de seguridad a los que se somete a los abogados en las bases militares donde se realizan juicios son humillantes. En la base naval del Callao, los abogados primero se identifican en la caseta de entrada, donde deben subir a un minibús, de cuatro asientos y sin ventanas, en el cual los llevan durante cinco o diez minutos, en la oscuridad absoluta, al lugar del juicio. Los jueces ejercen con la cara cubierta con máscaras de esquiar. En la base de la fuerza aérea peruana, en Surco, el personal militar cubre la cabeza de los abogados con capuchas, y si ellos se niegan, se les prohíbe la entrada. Los soldados los conducen a un vehículo en el que viajan al lugar del juicio. Al llegar, se les pregunta si necesitan leer algún documento, en cuyo caso se les retira la capucha; de lo contrario, el procedimiento se lleva a cabo con la capucha puesta. Cuando hacen su alegato, los abogados deben pararse mirando un armario o estantería grande, para evitar que vean a los jueces.(28) El colocar capuchas a los abogados es excesivo y contraría el requisito de la Ley Orgánica del Poder Judicial (Artículo 289.8), en el sentido de que a los abogados se les debe otorgar las facilidades y la consideración que su función amerita. Puesto que los efectos pueden ser los de intimidar a la defensa, el encapuchar a los abogados es una abierta violación de las normas de debido proceso legal.

A Human Rights Watch[15] relatou, ainda, casos em que foram condenadas pessoas - ‘supostamente’ - inocentes, por vezes condenadas com base em mero depoimento de terroristas arrependidos (posteriormente declaradas falsas por diversas pessoas), ou mesmo com alicerce em confissões obtidas por meio de tortura. Delata também, a título exemplificativo, a condenação de Julio Rondinei Cano, que foi apreendido apenas por ter sido encontrado perto de localidade onde houvera manifestação de Sendero Luminoso.

Muitas dessas pessoas, irregularmente acusadas/processadas, eram absolvidas e posteriormente condenadas pela Corte Suprema.[16]

A Corte Interamericana de Direitos Humanos, ao se pronunciar sobre o caso Castillo Petruzzi[17], afirmou ter sido comprovado os fatos de os acusados terem sido julgados por juiz mascarado, que não pode ser considerado o juiz natural, de não contarem com defensor desde o momento da apreensão e quando finalmente eram assistidos por advogado, a este não era possibilitado a entrevista privada com o defendido, tão pouco o conhecimento oportuno do expediente, apresentar provas de defesa e contradizer as de acusação, e preparar adequadamente as suas teses, lembrando, em muito, o “Manual dos Inquisidores”[18].

Tais precedentes de países vizinhos, em que o instituto do “juiz sem rosto” teve resultado negativo. Deve servir de análise e exemplo para os demais países que julgam estar passando por “turbulência criminal”.

Ressalta-se que na Itália, contrariamente ao que se pensa, não é adotada a figura do “juiz sem rosto”, em que pese a seriedade da criminalidade mafiosa daquele país, como declarou o jurista italiano Pino Arlachi – em audiência pública na Câmara dos Deputados, de março de 2003 -:

“O juiz sem rosto é uma instituição colombiana e de outros países da América Latina. Eu, pessoalmente, não concordo com a importação desse método. Acho que a situação brasileira é diferente da colombiana. Conheço bastante bem aquele país e lá a situação é limítrofe, sem extremo no mundo. A justiça sem rosto não é uma justiça normal; não é válida para um país grande e confiante nas próprias possibilidades.”[19]

Há muito mito sobre a existência desse modelo na Itália. O que existe é a possibilidade de estratégias de proteção, mas que não podem, jamais, sonegar a possibilidade de o sujeito saber por quem foi condenado. A Democracia exige que se possa imputar suspeição ou parcialidade dos julgadores.

Recepção no Ordenamento Jurídico Brasileiro

A partir da ideia popular de tornar o sistema penal mais rigoroso, juristas tentam importar o sistema do “juiz sem rosto” para o Brasil, afirmando ser necessária, para a imparcialidade, a proteção dos magistrados. Anote-se que o cerne do movimento é, pois, a imparcialidade. Essa, por sua vez, exige independência, o juiz não poderá ser efetivamente imparcial se não estiver livre de coações ou influências constrangedoras[20].

Após o assassinato dos juízes Antônio José Machado Dias e Alexandre Martins Castro Filho, no ano de 2003, apresentou-se no Senado Federal o Projeto de Lei nº 87 de 2003, visando à criação deste instituto no sistema nacional, com a seguinte redação:

Art. 1º As decisões judiciais contidas nos autos dos processos contra membros de organizações criminosas, e cujas circunstâncias ofereçam risco à vida do juiz, serão proferidas no anonimato e autenticadas com o selo do Tribunal a qual pertencer o magistrado.

Parágrafo único. Fica resguardado, em todas as formas de publicação, o sigilo da identidade do magistrado que proferir qualquer decisão nos termos desta Lei.[21]

O juiz anônimo retratado, pois, assemelhar-se-ia àquele outrora instituído na Colômbia, publicando-se apenas cópia apócrifa da decisão, autenticada com selo do Tribunal.

O Senador Hélio Costa, autor do projeto-lei, justificou a necessidade de promulgação desta com base “no clamor social por ações imediatas em favor da segurança pública, da construção da paz e da preservação da democracia”[22], asseverando que os magistrado não podem pagar com a vida o preço de se viver em Democracia. Defendeu, ainda, que a nova redação não violaria o princípio da publicidade, em razão de que estaria sendo resguardada a pessoa do julgador e não o ato por ele praticado. As decisões seriam publicadas e estariam sujeitas a todos os recursos disponíveis.[23]

A respeito, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania ofereceu parecer[24] pugnando pela rejeição do Projeto de Lei nº 87 de 2003, por entender que a pretendente legislação não coadunava com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (doravante, CRFB/88), especialmente, pela infração aos princípios do juiz natural e da publicidade dos atos.

Certo é que, ao elaborar nova legislação, deve-se confrontá-la com a CRFB/88, a Carta Magna, já que esta é a fonte de que se extraem os direitos cidadãos.

Vislumbra-se, pelo já analisado, que a figura do “juiz anônimo” vai de encontro com princípios de ordem constitucional. Os princípios constitucionais são normas formais, que possuem como características o grau de abstração e de generalidade, indicam a normatividade fundamental da sociedade.[25] São frutos do direito consuetudinário e da tradição democrática. Bonavides, ao abordá-los, assevera que foram esculpidas “no ponto mais alto da escala normativa (...), doravante, as normas supremas do ordenamento. (...) rodeada do prestígio e da hegemonia que se confere às normas inseridas na Lei das Leis”[26].

Decorrente de tamanha importância, estes direitos e garantias fundamentais – normatizados na forma de princípios - dão fundamento material e formal a todas as demais regras do ordenamento jurídico brasileiro[27].

Cabe, como próximo passo, então, identificar e analisar as garantias constitucionais que seriam violadas pela novatio legis.

Levantou-se, de início, através do parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, a violação aos princípios do juiz natural e da publicidade. O princípio do juiz natural, esculpido no art. 5º, LIII, da CRFB/88, consiste no direito do acusado ser julgado por autoridade judiciária pré-constituído constitucionalmente, “legitimamente investido no exercício da jurisdição e com todas as garantias ínsitas ao normal desempenho da função (inamovibilidade, vitaliciedade, independência jurídica e política, e irredutibilidade de vencimentos)”[28]. É aquele magistrado integrado no Poder Judiciário, com todas garantias institucionais e pessoais, em que se tenha observado as regras objetivas de competência.[29]

A Comissão acusadora do caso Castillo Petruzzi, ante a CIDH, declarou que: “la figura del juez natural ‘impone la inderogabilidad y la indisponibilidad de las competencias; esto es, la reserva absoluta de ley y la no alterabilidad discrecional de las competencias judiciales’”[30].

O juiz natural – investido constitucionalmente -, nas palavras do Ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello: “traduz significativa conquista do processo penal liberal, essencialmente fundado em bases democráticas – atua como fator de limitação dos poderes persecutórios do Estado e representa importante garantia de imparcialidade dos juízes e tribunais”.[31] Pergunta-se, como se defender de juiz não natural, incompetente ou imparcial, quando este não se identifica?

O art. 93, IX, da CRFB/88 estabelece que todos os atos judiciais devem ser públicos. A publicidade dos atos tem o intuito de impedir a realização de julgamentos secretos, por meio dos quais se poderia infringir diversas outras garantias fundamentais.[32] Já o art. 5º, LX, da CRFB/88 – juntamente com o citado art. 93, IX -, dispõe que poderá haver restrição à “publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”[33].

Destaca-se, portanto, a palavra “restrição”, a qual, todavia, não se confunde com extinção. A publicidade constitucional pode ser restringida ao ponto que terceiros, não envolvidos no procedimento, não tenham acesso a este, e em hipótese alguma em relação aos sujeitos da relação processual – leia-se juiz, acusação e defesa -[34]. Outrossim, ao acusado e seu defensor não se pode negar o direito à informação processual, neste inerente o de identificação do magistrado, como forma de possibilitar a arguição de impedimento, incompatibilidade e suspeição – remédios contra a imparcialidade do julgador.[35]

Nota-se aqui, inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, aquele compreendido pela possibilidade de contrariar todos os atos do processo – “composto por dois elementos: informação e reação”[36] -, e esta – ampla defesa – assegura o direito a utilização de todos os meios de defesa legalmente e moralmente admitidos.[37]

Não obstante, o art. X da Declaração Universal dos Direitos Humanos garante: “Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.[38]

Vale salutar salientar que o art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal vincula o juiz que presidiu a instrução processual ao ato da sentença – princípio da identidade física do juiz -, situação facilmente burlada pelos julgadores mascarados.[39]

Tais prerrogativas são próprias do devido processo legal[40], art. 5º, LIV, da CRFB/88, princípio que engloba todos os anteriormente citados, por seu grau de abstração[41]. “Esse princípio é, portanto, o gênero do qual os demais princípios constitucionais do processo são espécies[42].

O devido processo legal é garantia de proteção material, direito de liberdade, e formal, assegurando igualdade de condições com o Estado e plenitude de defesa – “direito a defesa técnica, à publicidade do processo, à citação, de produção ampla de provas, de ser processado e julgado pelo juiz competente, aos recursos, à decisão imutável, à revisão criminal”[43] -.

Verifica-se, diante dessas constatações, que a imparcialidade do magistrado, que se pretende proteger através do “juiz sem rosto”, é afetada pelo mesmo instituto, já que ao conceder tal poder ao magistrado abre-se a porta para uma série de atrocidades jurídicas, dificultando a defesa da vítima, como ocorreu no Peru e na Colômbia.

Puesto que los jueces se identifican sólo con un código, que son invisibles en todo momento ante los acusados y sus abogados, y que el procedimiento judicial se lleva a cabo en privado, no hay salvaguardias que aseguren la responsabilidad por los dictámenes ni mecanismos que permitan impugnarlos. Por lo mismo, tampoco es posible el mecanismo de destitución que garantice la imparcialidad del tribunal.[44]

Em suma, inválidos se fazem os argumentos perpetrados pelo Senador Hélio Costa, já que a identidade do juiz é um direito do réu: "O acusado condenado deve ter conhecimento daquele que atua pela sociedade acusando-o e também o conhecimento daquele [o juiz] que impõem a pena."[45]

A CRFB/88 veda, de forma expressa, o anonimato ao garantir o direito à manifestação do pensamento, em seu art. 5º, IV: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”[46].

Não obstante, é parte intrínseca ao papel do juiz a sua exposição frente sujeitos acusados, faz parte de seu caráter julgador.

Como se viu o sistema do “juiz sem rosto” é o sistema da sentença sem assinatura, ou seja, da não-sentença, da sentença inexistente, que não pode produzir efeitos. Se todo aquele que esteja investido em cargos como o de juiz, promotor, delegado, defensor ou outro qualquer que seja como operador do direito, se sentir intimidado a ponto de ter de se esconder atrás de recursos escusos, ocultando o próprio rosto e sua identidade, deve repensar o seu verdadeiro papel, pois que certamente não é vocacionado para a atividade que exerce.[47]

Não há ainda como comparar a atual situação do Brasil com aquelas vividas pelo Peru e pela Colômbia quando da instituição do juiz mascarado. "Não chegamos ainda a um estágio que exija uma tomada de providências com essa envergadura[48]. Isso porque "nos modelos políticos que consagram o regime democrático, não há espaço para o mistério."[49] A transparência preside os atos do Estado na Democracia.

Não se pode olvidar que a Corte Interamericana de Direito Humanos (doravante, CIDH) já deliberou acerca do assunto nos casos Castillo Petruzzi e Cantoral Benavides, condenando o Peru por infrações a diversas garantias previstas na Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). A CIDH, corte da qual o Brasil é signatário – criada pelo Pacto de São José da Costa Rica -, representa uma instância superior às nacionais, com competência para questões referentes à violação de Direitos Humanos – nestes compreendendo aqueles acordados no Pacto -, que pode decidir contenciosos ou emitir pareceres consultivos.[50]

Essa Corte trabalha por meio de denúncias - realizadas por qualquer pessoa, grupo de pessoas ou ONG’s - de violação aos direitos humanos, causadas ou toleradas pelos Estados-mebros.[51] Desse modo, a CIDH analisou e condenou o Estado do Peru por infrações a Direitos Humanos, dentre estes garantias judiciais violadas especificamente pelo instituto do “juiz sem rosto”.

A Comissão – acusatória – da CIDH, no caso Castillo Petruzzi, assim se pronunciou:

La utilización de los tribunales “sin rostro” ha negado a los imputados el derecho a ser juzgados por un tribunal independiente e imparcial, el derecho a defenderse y el derecho al debido proceso.  Este tipo de juzgamiento afecta la posibilidad de que el procesado conozca si el juez es competente e imparcial.[52]

Diante do que, em sentença de 30 de maio de 1999, a CIDH confirmou a infração das garantias judiciais previstas nos artigos 8.1 – juiz natural - e 8.5 – publicidade - da Convenção Interamericana de Direitos Humanos:

Artigo 8º - Garantias judiciais

1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

(...)

5. O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça.[53]

A Corte declarou que os procedimentos utilizados pela justiça militar no Peru não satisfaz as exigências mínimas do devido processo legal e, consequentemente, reconheceu a invalidez do processo e da sentença, determinando que fossem reformadas as normas em desacordo com o Pacto de São José da Costa Rica.

Corresponde al Estado, en su caso, llevar a cabo -en un plazo razonable- un nuevo enjuiciamiento que satisfaga ab initio las exigencias del debido proceso legal, realizado ante el juez natural (jurisdicción ordinaria) y con plenas garantías de audiencia y defensa para los inculpados.[54]

Portanto, tem-se o “juiz sem rosto” por inconstitucional e violador dos direitos humanos consagrados na Convenção Interamericana de Direitos Humanos, motivos pelos quais, sob uma analise jurídica, a aprovação desta figura é inadmissível no ordenamento atual. Frisa-se ainda, que as tragédias que ocorreram na aplicação prática - relatadas na unidade anterior - foram além das consequências negativas que se abstrai de uma análise puramente teórica/jurídica do sistema.

Luiz Flávio Gomes[55] refere-se ao “juiz sem rosto” como:

uma instituição falida que é ultrarreacionária, uma aberração dos tempos da Inquisição, um retrocesso sem precedentes, uma ideia fora do seu tempo, uma violação à cultura Ocidental, um desvio na linha civilizatória evolutiva da humanidade, um descompasso com a modernidade, para além de constituir um deslize deplorável da pós-modernidade.

Teme-se mais o Juiz “invisível, infiscalizável pelo olho público, que o próprio juiz corrupto ou inimigo das partes[56]. “A ideia de que a repressão total vai sanar o problema é totalmente ideológica e mistificadora.”[57]

Lei nº 12.694 de 2012 e o Juízo Colegiado

No dia 24 de julho de 2012, a presidente Dilma Roussef sancionou a Lei nº 12.694, que trouxe, mormente, inovações no que tange à proteção dos magistrados e promotores.

Dentre as novidades, a lei visa, sobretudo, reforçar a segurança do Poder Judiciário, autorizando os tribunais, em seus respectivos prédios, o controle de acesso com identificação pessoal, instalação de câmeras de vigilância e de aparelhos detectores de metais – aos quais todos deverão se submeter, com a exceção de policiais em missão e agentes de segurança próprios -[58].

Todavia, a inovação polêmica do referido diploma legal consiste no processo e julgamento por juízo colegiado em primeiro grau de jurisdição, para crimes praticados por organizações criminosas.

Essa lei, que entrará em vigor em 22 de outubro de 2012, vem sendo divulgada como a instituidora do “juiz sem rosto” no Brasil.

Segundo o secretário de Reforma do Judiciário, Flávio Caetano, a lei traz importantes inovações no combate às organizações criminosas e na proteção de magistrados e membros do Ministério Público. “Um dos aspectos positivos da nova lei é que ela fortalece o sistema de justiça, em especial a magistratura e o Ministério Público para o combate ao crime organizado, criando a figura do juiz sem rosto, protegendo o magistrado que atue em casos que envolvam organizações criminosas”, destaca.[59]

No entanto, da análise da novel legislação observa-se que não se trata daquela figura anônima anteriormente utilizada no Peru e na Colômbia, mas sim de Juízo Colegiado – formado pelo juiz do processo e por outros 2, de competência criminal e de primeiro grau, selecionados por meio de sorteio eletrônico[60] -, apesar de possuir reflexo do “juiz sem rosto”, como se explanará em seguida.

A formação do juízo colegiado poderá ocorrer nas situações previstas pelo artigo 1º da legislação em estudo (Lei nº 12.694/12) – desde que, em decisão fundamentada, indique “os motivos e as circunstâncias que acarretem risco à sua integridade física[61]:

Art. 1o  Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente:

I - decretação de prisão ou de medidas assecuratórias;  II - concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão;  III - sentença;  IV - progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena;  V - concessão de liberdade condicional;  VI - transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e VII - inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.  [62]

Verifica-se, assim, que a formação do colegiado poderá se dar desde a fase instrutória do processo até a executória, reconhendo o magistrado natural seu receio e talvez “medo” em subscrever sozinho as decisões judiciais, derivando para o colegiado a responsabilidade dos atos que sozinho não possui coragem. Pode-se dizer que beira a covardia, até porque o exercício da função judicial na esfera penal pressupõe o enfrentamento de questões violentas.

Anote-se que o texto legal se refere exclusivamente aos casos de crimes cometidos por organizações criminosas. Para tanto o Poder Legislativo positivou o conceito técnico destas no art. 2º da Lei nº 12.694/12, em conformidade com o definido anteriormente na Convenção de Palermo, em que o Brasil é signatário[63].

Doravante, para os efeitos da presente legislação, deve-se ter organização criminosa pela:

associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.[64]

No entanto, a nova lei não incorporou ao ordenamento brasileiro o defasado sistema do juiz sem nome, já experimentado e exterminado em países fronteiriços. Nas palavras de Luis Flávio Gomes[65], seria um ‘retrocesso medieval’ e ‘inaceitável’.

O “juiz sem rosto” tem como característica a não identificação dos magistrados, o que não ocorre na lei recém sancionada, tendo em vista que nesta a parte possuirá conhecimento de todos os componentes do juízo colegiado[66], possibilitando-se a arguição de suspeição, impedimento ou incompatibilidade.

Talvez a maior proximidade deste novo instituto de primeira instância com o “juiz sem rosto” seja a não identificação de eventual voto divergente, daí a grande confusão e inconstitucionalidade pela violação do livre convencimento e da característica própria dos colegiados, ou seja, a troca de posições e as divergências.

Como forma de proteger os julgadores ameaçados pelo crime organizado, concedeu-se a estes, além da possibilidade de se juntar em juízo colegiado, a garantia de que os votos divergentes não serão revelados. Dessarte, havendo discrepância de entendimentos, o magistrado vencido firmará a decisão final, supostamente corroborando com o entendimento dos colegas de magistratura, sem que se faça menção pública ao seu voto divergente. Ficam, então, as partes, impossibilitadas de conhecer do entendimento discrepante, já que a decisão acórdão terá aparência de unânime. Aliás, o próprio conteúdo da deliberação é opaco, ou seja, sem publicidade...

Ante esse novo preceito legal é que recaem as principais críticas ao novo sistema. Afirma-se que tal prerrogativa viola diversos princípios constitucionais de nosso ordenamento jurídico.

Essa nova lei, advirta-se, mexe com dogmas e interfere com princípios e regras tradicionais em nossa ordem constitucional como a do Juíz Natural (art. 5º, XXXVII e LIII), da ampla defesa (art. 5º, LV), da impessoalidade (art. 37) e publicidade (art. 93, VIII) e com toda certeza será objeto de contenciosos constitucionais que deverão ser dirimidos na sede própria, o Supremo Tribunal Federal, enquanto guardião da Constituição (CF, art. 102).[67]

Pierpaolo Bottini[68] assevera – em entrevista ao Conjur – que o acusado possui o direito de ser cientificado dos argumentos e fundamentos utilizados, especialmente do voto divergente, considerando um despropósito a criação de decisões ocultas após a recém aprovação da lei de acesso à informação.

Da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se colhe: “A fundamentação das decisões é também garantia dada aos jurisdicionados, que, além de evitar o arbítrio, propicia o exercício do contraditório e da ampla defesa (...). Basta a fundamentação concisa, suficiente à compreensão do julgado[69].

Paulo Sergio Leite Fernandes[70] pontua: “A personalização faz parte do uso da toga (...)”, entendendo que esta medida poderia prejudicar as possibilidades de defesa. Não se quer defender aqui a inconstitucionalidade integral da Lei nº 12.694/12 - já que, inclusive, possui finalidade plausível e juridicamente possível -, mas tão somente deste aspecto retrógrado quanto à ocultação de voto. Há que se fundamentar todas as decisões judiciais e torná-las públicas, por força da Constituição Federal de 1988.[71] O acesso ao voto divergente é inerente à ampla defesa das partes, que servirá como fundamento ao seu recurso. Não se pode admitir que apenas uma das partes tenha acesso aos fundamentos que embasem a sua versão das decisões judiciais.

É o princípio da paridade de armas, o Estado deve proporcionar equilíbrio de forças entre a parte acusadora e a acusada[72], o que não ocorre com a vedação da publicação do voto divergente, conforme elucida até mesmo Odilon de Oliveira:

Vamos supor que você seja réu, o voto do juiz que optou pela absolvição não aparecerá. Nesse caso, o condenado teria interesse em saber qual foi o voto favorável para saber qual o teor do voto e fundamentar algum recurso. A questão fere o princípio da ampla defesa e o do livre convencimento do juiz que é obrigado a ir contra seu entendimento em relação ao voto divergente.[73]

Quanto ao juízo colegiado em primeiro grau, este apesar de criticado, sob a argumentação de que se criaria juízo de exceção, vedado pela CRFB/88, já foi declarado constitucional na ADI nº 4414, cujo julgamento foi concluído no dia 31 de maio de 2012.

Apesar de ter declarado a inconstitucionalidade de diversos dispositivos da Lei nº 6.806 de 22 de março de 2007, do Estado do Alagoas, manteve-se a criação da 17ª Vara Criminal da Capital, formada por 5 magistrados competentes para o julgamento de crimes organizados.[74] Aqui se poderia fazer críticas de outra ordem, mas ficam para outro escrito, dado que se aceita – ainda que não se concorde com os fundamentos – com a decisão do STF. Certo é que a possibilidade de formação do juízo colegiado em qualquer fase processual poderia causar ruptura ao princípio da identidade física do juiz.

Desta feita, a Lei nº 12.694/12 estabelece que para a criação do juízo colegiado deve haver ameaça perpetrada em face do juiz competente, de modo que se simples caso administrativo é capaz de afastar a incidência da identidade física do juiz, entende-se, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal, que a necessidade de preservação da integridade física e da imparcialidade deste podem sim justificar a relativização do princípio em comento. Todavia, em nenhum momento, pode-se mitigar o direito à informação e acesso ao voto vencido, pois seria obrigar o magistrado vencido aderir ao julgamento da maioria, ceifando-lhe a voz.

Considerações Finais

Observou-se, pelo exposto nesta pesquisa, que o “juiz sem rosto” é instituto consistente na não identificação do julgador em seus atos processuais, procedimento já utilizado em países como o Peru e a Colômbia na década de 1990, revelando-se ineficaz como meio de proteção.

O “juiz sem rosto” atenta contra diversos direitos humanos convencionados pelo Brasil no Pacto de São José da Costa Rica – como declarado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos ao condenar o Estado do Peru - e esculpidos, posteriormente, na CRFB/88, sobretudo às garantias ao juiz natural e à publicidade. Na prática, ainda, constatou-se os perigos advindos da impossibilidade de identificação do magistrado, superiores aos imagináveis por simples análise teórica, levando cidadãos a julgamentos degradantes e à condenações irregulares.

Todavia, ao contrário do que se divulga, a Lei nº 12.694 de 2012, promulgada em julho de ano, não cria o instituto do juiz anônimo, mas sim a do juízo colegiado em primeiro grau, para os casos em que o magistrado seja ameaçado por organizações criminosas. O juízo colegiado é constitucional, conforme o Supremo Tribunal Federal, com a exceção da possibilidade de não publicação de voto divergente, situação que prejudica o direito á defesa da parte vencida e ofendendo à princípios constitucionais, bem assim ceifa o juiz vencido de ter suas razões expostas, bem assim o exercício pleno da jurisdição criminal.

Espera-se que o Brasil não chegue ao ponto de ter que criar o abominável juiz mascarado. Um Estado forte e democrático deve se mostrar competente e superior às organizações criminosas, de maneira a não ter que atropelar os direitos humanos fundamentais de seus cidadãos em ato desesperado contra aqueles que se negam a colaborar com o sistema e com a justiça. A Democracia não aceita o juiz sem rosto, acovardado na escuridão.


Notas e Referências:

Blog do Ministério da Justiça. Disponível em: <http://blog.justica.gov.br/inicio/tag/juiz-sem-rosto/> Acessado em: 19.09.2012.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 289 -290.

BOTTINI, Pierpaolo. Lei do “juiz sem rosto” viola garantias constitucionais. Consultor Jurídico, 25.07.2012. Entrevista concedida à Elton. Bezerra. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2012-jul-25/lei-juiz-rosto-viola-garantias-constitucionais-dizem-advogados>. Acessado em : 19.09.2012.

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 08.10.2012.

BRASIL. Lei n. 12.694, de 24 de julho de 2012. Art. 3º . Dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei no3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e dá outras providências. Art. 3º. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12694.htm>. Acesso em: 17.09.2012.

BRASIL. Projeto de lei do Senado n. 87, de 26 de março de 2003. Cria o instituto do Juiz Anônimo e dá outras providências. Diário do Senado Federal n. 30, publicado em 27.03.2003, p. 4.802/4803.

CHIMENTI, Ricardo Cunha, et al. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.110.

COLÔMBIA. Decreto n. 2.700, de 30 de novembro de 1991. Por medio del cual se expiden y se reforman las normas de procedimiento penal. Disponível em: <ftp://ftp.camara.gov.co/camara/basedoc/codigo/codigo_procedimiento_penal_1991.html>. Acessado em: 08.10.2012.

Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA,  em  decisão  terminativa,  sobre  o Projeto de Lei do Senado nº 87, de 2003, que cria o instituto do Juiz Anônimo e dá outras providências, de autoria do Senador Hélio Costa.Parecer Senado Federal. Parecer de 14.10.2009, Relator Senador Antonio Carlos Valadares. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=56007>. Acesso em: 05.10.2012.

Corte Internacional de Direitos Humanos. Caso Castillo Petruzzi y otros Vs Perú. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentença de 30 de maio de 1999. Serie C No. 52, p. 68.

CRUZ, Paulo Márcio. Fundamentos do Direito Constitucional. 2. ed. 4. Tiragem. Curitiba: Juruá, 2006, p. 106.

EYMERICH, Frei Nicolau. Manual dos Inquisidores. Trad. Maria José Lopes da Silva. Rio de Janeiro: Rosa dos Ventos, 1993.

ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceitos de Princípios Constitucionais. 26. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 73.

FERNANDES, Paulo Sergio Leite. Lei do “juiz sem rosto” viola garantias constitucionais. Consultor Jurídico, 25.07.2012. Entrevista concedida à Elton. Bezerra. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2012-jul-25/lei-juiz-rosto-viola-garantias-constitucionais-dizem-advogados>. Acessado em : 19.09.2012.

FERREIRA, Hugo Barbosa Torquato. Proteção do juiz: nova lei não cria a pergosa figura do juiz sem rosto. Justiça em Destaque, 29.07.2012. Disponível em: <http://justicaemdestaque.blogspot.com.br/2012/07/juiz-sem-rosto.html> Acessado em: 19.09.2012.

GOMES, Luiz Flávio. Ministro Luiz Fux e o juiz sem rosto. Instituto Avante Brasil, 08.08.2012. Disponível em: http://www.institutoavantebrasil.com.br/artigos-do-prof-lfg/ministro-luiz-fux-e-o-juiz-sem-rosto/> Acessado em 19.09.2012.

Human Rights Watch. Presunción de Culpa: Violaciones de los derechos humanos y los tribunales sin rostro en Perú. Informe de 1996. Disponível em: <http://www.hrw.org/legacy/spanish/informes/1996/peru.html> Acessado em 05.10.2012.

LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional. São Paulo: Saraiva, 2012.

LOPES, José Fernando da Silva. Os juízes sem rosto. JCNET, 31.07.2012. Disponível em: <http://www.jcnet.com.br/editorias_noticias.php?codigo=224333> Acessado em: 19.09.2012.

MARIM, Nídia. Impide la corrupción crear “jueces sin rostro”. El Sol de México, 03 de fevereiro de 2008. Disponível em: <http://www.oem.com.mx/oem/notas/n581463.htm> Acessado em: 28.09.2012.

MAZLOUM, Ali. Lei do “juiz sem rosto” viola garantias constitucionais. Consultor Jurídico, 25.07.2012. Entrevista concedida à Elton. Bezerra. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2012-jul-25/lei-juiz-rosto-viola-garantias-constitucionais-dizem-advogados>. Acessado em : 19.09.2012.

MELLO, Marco Aurélio de. Para STF, país não pode ter “juiz sem rosto”. Folha de São Paulo, 18.03.2003. Entrevista concedida à Silvana de Freitas. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u71386.shtml> Acessado em: 19.09.2012.

MELLO FILHO, José Celso de. Para STF, país não pode ter “juiz sem rosto”. Folha de São Paulo, 18.03.2003. Entrevista concedida à Silvana de Freitas. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u71386.shtml> Acessado em: 19.09.2012.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 75.

MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos art.s 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 196.

NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 5.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 500/501.

OLIVEIRA, Odilon de. Juiz Odilon diz ser contra lei “juiz sem face” e aponta benefício ao crime organizado. Midiamax, 05.08.2012. Entrevista concedida à Carlos Eduardo Orácio.  Disponível em: <http://www.midiamax.com.br/noticias/809479>. Acessado em 17.09.2012.

Pacto São José da Costa Rica

ROSA, Alexandre Morais da. SILVEIRA FILHO, Sylvio Lourenço da Silveira. Para um processo penal democrático: crítica à metástase do sistema de controle social. 2. tiragem. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 41.

SILVA, Ronaldo Lastres. Sistema de ‘juiz sem rosto’ é sentença sem assinatura. ABRACRIM – Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas -. Disponível em: <http://www.abracrim.adv.br/site/index.php/artigos/ 240-sistema-de-juiz-sem-rosto-e-sentenca-sem-assinatura> Acessado em: 17.09.2012.

STF, AgI 317.281 – AgR/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 11-10-2001,p.12). (CHIMENTI, Ricardo Cunha, et al. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 366/367)

Supremo Tribunal Federal. Notícias STF, 31 de maio de 2012. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=208912>. Acesso em: 08.10.2012.

TOURINHO FILHO, Fernanda da Costa. Processo penal, volume 1. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 40

TOURINHO FILHO, Fernanda da Costa. Processo penal, volume 1. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 46) Pontes de miranda – comentários à constituição de 1946, cit., p. 29

VARELLA, Marcelo D. Direito internacional público. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 446.

1ª t. – HC nº 69.601/SP – rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 18 dez. 1992, p.24.377). (MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos art.s 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 196).

As justiças especializadas, constitucionalmente previstas, não ofendem a garantia, uma vez que são pré-constituídas (ou seja, constituídas anteriormente ao fato a ser julgado), em caráter abstrato e geral, para julgar matérias específicas. (CHIMENTI, Ricardo Cunha, et al. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.110)

(...) Desse modo, o espaço do tratamento penal avançou no vácuo deixado pela ausência de políticas públicas de fomento da melhoria de vida da população em geral e, atualmente, através do receituário do movimento da Lei e da Ordem, o Estado, se vendo atingido pela própria impotência econômica frente à mão-invisível do mercado, é adaptado à implementação da penalização (ainda mais) agressiva. (ROSA, Alexandre Morais da. SILVEIRA FILHO, Sylvio Lourenço da Silveira. Para um processo penal democrático: crítica à metástase do sistema de controle social. 2. tiragem. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 44).

[3] ROSA, Alexandre Morais da. SILVEIRA FILHO, Sylvio Lourenço da Silveira. Para um processo penal democrático: crítica à metástase do sistema de controle social. 2. tiragem. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 41.

[4] GOMES, Luiz Flávio. Ministro Luiz Fux e o juiz sem rosto. Instituto Avante Brasil, 08.08.2012. Disponível em: http://www.institutoavantebrasil.com.br/artigos-do-prof-lfg/ministro-luiz-fux-e-o-juiz-sem-rosto/> Acessado em 19.09.2012.

[5] FERREIRA, Hugo Barbosa Torquato. Proteção do juiz: nova lei não cria a pergosa figura do juiz sem rosto. Justiça em Destaque, 29.07.2012. Disponível em: <http://justicaemdestaque.blogspot.com.br/2012/07/juiz-sem-rosto.html> Acessado em: 19.09.2012.

[6] SILVA, Ronaldo Lastres. Sistema de ‘juiz sem rosto’ é sentença sem assinatura. ABRACRIM – Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas -. Disponível em: <http://www.abracrim.adv.br/site /index.php/artigos/240-sistema-de-juiz-sem-rosto-e-sentenca-sem-assinatura> Acessado em: 17.09.2012.

[7] GOMÉZ, Carlos Daza. Impide la corrupción crear “jueces sin rostro”. El Sol de México, 03 de fevereiro de 2008. Entrevista concedida à Nídia Marim. Disponível em: <http://www.oem.com.mx/oem/notas/n581463.htm> Acessado em: 28.09.2012.

[8] GOMÉZ, Carlos Daza. Impide la corrupción crear “jueces sin rostro”. El Sol de México, 03 de fevereiro de 2008. Entrevista concedida à Nídia Marim. Disponível em: <http://www.oem.com.mx/oem/notas/n581463.htm> Acessado em: 28.09.2012.

[9] COLÔMBIA. Decreto n. 2.700, de 30 de novembro de 1991. Por medio del cual se expiden y se reforman las normas de procedimiento penal. Disponível em: <ftp://ftp.camara.gov.co/camara/basedoc/codigo/codigo_procedimiento_penal_1991.html>. Acessado em: 08.10.2012.

[10] GOMÉZ, Carlos Daza. Impide la corrupción crear “jueces sin rostro”. El Sol de México, 03 de fevereiro de 2008. Entrevista concedida à Nídia Marim. Disponível em: <http://www.oem.com.mx /oem/notas/n581463.htm> Acessado em: 28.09.2012.

[11] Human Rights Watch. Presunción de Culpa: Violaciones de los derechos humanos y los tribunales sin rostro en Perú. Informe de 1996. Disponível em: <http://www.hrw.org/legacy/ spanish/informes/1996/peru.html> Acessado em 05.10.2012.

[12] SILVA, Ronaldo Lastres. Sistema de ‘juiz sem rosto’ é sentença sem assinatura. ABRACRIM – Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas -. Disponível em: <http://www.abracrim.adv.br/site/index.php/artigos/ 240-sistema-de-juiz-sem-rosto-e-sentenca-sem assinatura> Acessado em: 17.09.2012.

[13] Human Rights Watch. Presunción de Culpa: Violaciones de los derechos humanos y los tribunales sin rostro en Perú. Informe de 1996. Disponível em: <http://www.hrw.org/legacy/spanish/ informes/1996/peru.html> Acessado em 05.10.2012.

[14] Human Rights Watch. Presunción de Culpa:  Violaciones de los derechos humanos y los tribunales sin rostro en Perú. Informe de 1996. Disponível em: <http://www.hrw.org/legacy/spanish/informes/1996/peru.html> Acessado em 05.10.2012.

[15] Human Rights Watch. Presunción de Culpa: Violaciones de los derechos humanos y los tribunales sin rostro en Perú. Informe de 1996. Disponível em: <http://www.hrw.org/legacy/spanish/informes/1996/peru2.html#casos> Acessado em 05.10.2012.

[16] Human Rights Watch. Presunción de Culpa: Violaciones de los derechos humanos y los tribunales sin rostro en Perú. Informe de 1996. Disponível em: <http://www.hrw.org/legacy/spanish/informes/1996/peru2.html#casos> Acessado em 05.10.2012.

[17] Corte Internacional de Direitos Humanos. Caso Castillo Petruzzi y otros Vs Perú. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentença de 30 de maio de 1999. Serie C No. 52, p. 68.

[18] EYMERICH, Frei Nicolau. Manual dos Inquisidores. Trad. Maria José Lopes da Silva. Rio de Janeiro: Rosa dos Ventos, 1993.

[19] Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA,  em  decisão  terminativa,  sobre  o Projeto de Lei do Senado nº 87, de 2003, que cria o instituto do Juiz Anônimo e dá outras providências, de autoria do Senador Hélio Costa.Parecer Senado Federal. Parecer de 14.10.2009, Relator Senador Antonio Carlos Valadares. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=56007>. Acesso em: 05.10.2012.

[20] TOURINHO FILHO, Fernanda da Costa. Processo penal, volume 1. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 40

[21] BRASIL. Projeto de lei do Senado n. 87, de 26 de março de 2003. Cria o instituto do Juiz Anônimo e dá outras providências. Diário do Senado Federal n. 30, publicado em 27.03.2003, p. 4.802/4803.

[22] BRASIL. Projeto de lei do Senado n. 87, de 26 de março de 2003. Cria o instituto do Juiz Anônimo e dá outras providências. Diário do Senado Federal n. 30, publicado em 27.03.2003, p. 4.802/4803.

[23] BRASIL. Projeto de lei do Senado n. 87, de 26 de março de 2003. Cria o instituto do Juiz Anônimo e dá outras providências. Diário do Senado Federal n. 30, publicado em 27.03.2003, p. 4.802/4803.

[24] Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA,  em  decisão  terminativa,  sobre  o Projeto de Lei do Senado nº 87, de 2003, que cria o instituto do Juiz Anônimo e dá outras providências, de autoria do Senador Hélio Costa.Parecer Senado Federal. Parecer de 14.10.2009, Relator Senador Antonio Carlos Valadares. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=56007>. Acesso em: 05.10.2012.

[25] CRUZ, Paulo Márcio. Fundamentos do Direito Constitucional. 2. ed. 4. Tiragem. Curitiba: Juruá, 2006, p. 106.

[26] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 289 -290.

[27] ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceitos de Princípios Constitucionais. 26. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 73.

[28] CHIMENTI, Ricardo Cunha, et al. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.110.

[29] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 75.

[30] Corte Internacional de Direitos Humanos. Caso Castillo Petruzzi y otros Vs Perú. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentença de 30 de maio de 1999. Serie C No. 52, p. 44.

[31] (1ª t. – HC nº 69.601/SP – rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 18 dez. 1992, p.24.377). (MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos art.s 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 196).

[32] CHIMENTI, Ricardo Cunha, et al. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 366.

[33] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 08.10.2012.

[34] Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA,  em  decisão  terminativa,  sobre  o Projeto de Lei do Senado nº 87, de 2003, que cria o instituto do Juiz Anônimo e dá outras providências, de autoria do Senador Hélio Costa.Parecer Senado Federal. Parecer de 14.10.2009, Relator Senador Antonio Carlos Valadares. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=56007>. Acesso em: 05.10.2012.

[35] MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos art.s 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 196.

[36] NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 5.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 500/501.

[37] NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 5.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 500/501.

[38] Declaração Universal

[39] Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA,  em  decisão  terminativa,  sobre  o Projeto de Lei do Senado nº 87, de 2003, que cria o instituto do Juiz Anônimo e dá outras providências, de autoria do Senador Hélio Costa.Parecer Senado Federal. Parecer de 14.10.2009, Relator Senador Antonio Carlos Valadares. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=56007>. Acesso em: 05.10.2012.

[40] FERREIRA, Hugo Barbosa Torquato. Proteção do juiz: nova lei não cria a perigosa figura do juiz sem rosto. 29.07.2012. Justiça em Destaque. Disponível em: <http://justicaemdestaque.blogspot.com.br/2012/07/juiz-sem-rosto.html> Acessado em: 19.09.2012.

[41] LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional. São Paulo: Saraiva, 2012.

[42] CHIMENTI, Ricardo Cunha, et al. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.108.

[43] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 93.

[44] Human Rights Watch. Presunción de Culpa: Violaciones de los derechos humanos y los tribunales sin rostro en Perú. Informe de 1996. Disponível em: <http://www.hrw.org/legacy/spanish/informes/1996/peru.html#defensa> Acessado em 05.10.2012.

[45] MELLO, Marco Aurélio de. Para STF, país não pode ter “juiz sem rosto”. Folha de São Paulo, 18.03.2003. Entrevista concedida à Silvana de Freitas. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u71386.shtml> Acessado em: 19.09.2012..

[46] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

[47] SILVA, Ronaldo Lastres. Sistema de ‘juiz sem rosto’ é sentença sem assinatura. ABRACRIM – Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas -. Disponível em: <http://www.abracrim.adv.br/site/index.php/ artigos/240-sistema-de-juiz-sem-rosto-e-sentenca-sem-assinatura> Acessado em: 17.09.2012.

[48] MELLO FILHO, José Celso de. Para STF, país não pode ter “juiz sem rosto”. Folha de São Paulo, 18.03.2003. Entrevista concedida à Silvana de Freitas. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u71386.shtml> Acessado em: 19.09.2012.

[49] MELLO FILHO, José Celso de. Para STF, país não pode ter “juiz sem rosto”. Folha de São Paulo, 18.03.2003. Entrevista concedida à Silvana de Freitas. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u71386.shtml> Acessado em: 19.09.2012.

[50] VARELLA, Marcelo D. Direito internacional público. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 446.

[51] VARELLA, Marcelo D. Direito internacional público. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 446/447.

[52] Corte Internacional de Direitos Humanos. Caso Castillo Petruzzi y otros Vs Perú. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentença de 30 de maio de 1999. Serie C No. 52, p. 44.

[53] Pacto São José da Costa Rica

[54] Corte Internacional de Direitos Humanos. Caso Castillo Petruzzi y otros Vs Perú. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentença de 30 de maio de 1999. Serie C No. 52, p. 68.

[55] GOMES, Luiz Flávio. Ministro Luiz Fux e o juiz sem rosto. 08.08.2012. Instituto Avante Brasil. Disponível em: http://www.institutoavantebrasil.com.br/artigos-do-prof-lfg/ministro-luiz-fux-e-o-juiz-sem-rosto/> Acessado em 19.09.2012.

[56] TOURINHO FILHO, Fernanda da Costa. Processo penal, volume 1. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 46) Pontes de miranda – comentários à constituição de 1946, cit., p. 29

[57] ROSA, Alexandre Morais da. SILVEIRA FILHO, Sylvio Lourenço da Silveira. Para um processo penal democrático: crítica à metástase do sistema de controle social. 2. tiragem. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 45.

[58] BRASIL. Lei n. 12.694, de 24 de julho de 2012. Art. 3º . Dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei no3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e dá outras providências. Art. 3º. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12694.htm>. Acesso em: 17.09.2012.

[59] Blog do Ministério da Justiça. Disponível em: <http://blog.justica.gov.br/inicio/tag/juiz-sem-rosto/> Acessado em: 19.09.2012.

[60] BRASIL. Lei n. 12.694, de 24 de julho de 2012. Art. 3º . Dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei no3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e dá outras providências. Art. 1º. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12694.htm>. Acesso em: 17.09.2012.

[61] BRASIL. Lei n. 12.694, de 24 de julho de 2012. Art. 3º . Dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei no3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12694.htm>. Acesso em: 17.09.2012.

[62] BRASIL. Lei n. 12.694, de 24 de julho de 2012. Art. 3º . Dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei no3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12694.htm>. Acesso em: 17.09.2012.

[63] Blog do Ministério da Justiça. Disponível em: <http://blog.justica.gov.br/inicio/tag/juiz-sem-rosto/> Acessado em: 19.09.2012.

[64] BRASIL. Lei n. 12.694, de 24 de julho de 2012. Art. 3º . Dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei no3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e dá outras providências. Art. 2º. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12694.htm>. Acesso em: 17.09.2012.

[65] GOMES, Luiz Flávio. Ministro Luiz Fux e o juiz sem rosto. 08.08.2012. Instituto Avante Brasil. Disponível em: http://www.institutoavantebrasil.com.br/artigos-do-prof-lfg/ministro-luiz-fux-e-o-juiz-sem-rosto/> Acessado em 19.09.2012.

[66] GOMES, Luiz Flávio. Ministro Luiz Fux e o juiz sem rosto. 08.08.2012. Instituto Avante Brasil. Disponível em: http://www.institutoavantebrasil.com.br/artigos-do-prof-lfg/ministro-luiz-fux-e-o-juiz-sem-rosto/> Acessado em 19.09.2012.

[67] LOPES, José Fernando da Silva. Os juízes sem rosto. JCNET, 31.07.2012. Disponível em: <http://www.jcnet.com.br/editorias_noticias.php?codigo=224333> Acessado em: 19.09.2012.

[68] BOTTINI, Pierpaolo. Lei do “juiz sem rosto” viola garantias constitucionais. Consultor Jurídico, 25.07.2012. Entrevista concedida à Elton. Bezerra. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2012-jul-25/lei-juiz-rosto-viola-garantias-constitucionais-dizem-advogados>. Acessado em : 19.09.2012.

[69]  (STF, AgI 317.281 – AgR/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 11-10-2001,p.12). (CHIMENTI, Ricardo Cunha, et al. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 366/367)

[70] FERNANDES, Paulo Sergio Leite. Lei do “juiz sem rosto” viola garantias constitucionais. Consultor Jurídico, 25.07.2012. Entrevista concedida à Elton. Bezerra. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2012-jul-25/lei-juiz-rosto-viola-garantias-constitucionais-dizem-advogados>. Acessado em : 19.09.2012.

[71] MAZLOUM, Ali. Lei do “juiz sem rosto” viola garantias constitucionais. Consultor Jurídico, 25.07.2012. Entrevista concedida à Elton. Bezerra. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2012-jul-25/lei-juiz-rosto-viola-garantias-constitucionais-dizem-advogados>. Acessado em : 19.09.2012.

[72] TOURINHO FILHO, Fernanda da Costa. Processo penal, volume 1. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 42/43.

[73] OLIVEIRA, Odilon de. Juiz Odilon diz ser contra lei “juiz sem face” e aponta benefício ao crime organizado. Midiamax, 05.08.2012. Entrevista concedida à Carlos Eduardo Orácio.  Disponível em: <http://www.midiamax.com.br/noticias/809479>. Acessado em 17.09.2012.

[74] Supremo Tribunal Federal. Notícias STF, 31 de maio de 2012. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=208912>. Acesso em: 08.10.2012.


Alexandre Morais da Rosa

Alexandre Morais da Rosa é Professor do Curso de Direito da UNIVALI-SC. Doutor em Direito (UFPR). Membro do Núcleo de Direito e Psicanálise da UFPR. Juiz de Direito (TJSC). Email: alexandremoraisdarosa@gmail.com                                                                                                                                                                                              

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Ricardo Conolly 2Ricardo Conolly é servidor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Bacharel em Direito pela UNIVALI.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    


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