Polifarmácia consiste no uso contínuo de mais de três medicamentos[1].
Neste contexto, é importante refletir sobre a judicialização polifarmacêutica, que acontece quando há a postulação da condenação dos entes públicos do SUS ou de operadoras de plano de saúde ao fornecimento de vários medicamentos para uso concomitante.
Em razão da natureza do tratamento polifarmacêutico é possível avaliar tal judicialização quando não existir a respectiva evidência científica.
É que o uso contínuo de vários medicamentos causa interações, efeitos e eventuais eventos adversos que podem prejudicar o(s) tratamentos(s).
Assim, devem ser adotadas algumas providências práticas no processo judicial, tais como:
1) o médico assistente deve esclarecer a questão e indicar, se for necessário, qual medicamento é de uso principal ou indispensável (Tema 106 do STJ);
2) o juiz do processo pode julgar procedente apenas parte do pedido para fornecer um medicamento (principal), excluindo outros cuja interação pode ser prejudicial ao usuário;
3) cuidados adicionais com idosos e crianças, tendo em vista a fragilidade e baixa compreensão sobre as consequências;
4) controle periódico de desempenho/desfecho;
É claro nenhum tratamento deve ser obstado em caso de comprovação científica do uso polifarmacêutico.
De qualquer forma, o uso simultâneo de vários medicamentos – com ou sem prescrição médica – sugere o fomento ao slow medicine[2] e à prática da desprescrição, sob pena de ampliação de riscos desnecessários à saúde das pessoas, além de comprometer a sustentabilidade das instituições.
Notas e referências
[1] World Health Organization. Medication Without Harm – Global Patient Safety Challenge on Medication Safety. Geneva: World Health Organization, 2017.
[2] SCHULZE, Clenio Jair. Slow medicine e slow judicial review. Revista Empório do Direito. 26 Dez. 2016. Disponível em: https://emporiododireito.com.br/leitura/slow-medicine-e-slow-judicial-review-por-clenio-jair-schulze. Acesso em 4 Jun. 2023.
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