Introdução à criminologia aristotélica e as motivações para cometimento de um crime

05/10/2015

Por Luana Barros S. de Souza - 05/10/2015

Nesta oportunidade, faremos alusão à atual criminologia crítica cotejando-a com o que seria uma “criminologia” aristotélica, que remonta a 384-322 a.C. Como muitos sabem, Aristóteles foi um notável filósofo, nascido em Estagira, cidade grega, tendo sido discípulo de Platão e preceptor de Alexandre da Macedônia, o Grande.

Seu legado possui amplas definições de cunho jurídico a respeito de dolo e culpa, contratos, tipos de governo, equidade, criminologia, justiça, dentre outros tópicos igualmente relevantes. Neste contexto, cumpre-nos observar que os juristas atuais parecem muito pouco interessados na obra aristotélica. Mesmo entre filósofos não parece haver grande consciência da real dimensão e do significado de Aristóteles para o Direito.

Antes de nos atermos ao Estagirita, definamos, pois, os pontos a serem aqui realçados: primeiramente, iremos assinalar o que temos hoje como definição de criminologia crítica e faremos uma breve introdução ao estudo criminológico realizado por Aristóteles, no que diz respeito às observações sobre a origem das condutas delituosas; em segundo lugar, proporemos uma abordagem específica das motivações originárias que levam pessoas a cometer injustos penais – o que ele chama de injustiça; e por fim, relacionaremos a análise ao direito penal do autor.

Comecemos pela difícil tarefa de definir a criminologia, que, de maneira simplificada, de acordo com o nosso parecer, é o estudo dos ilícitos penais, do criminoso, da vítima e da criminalidade, no tecido social – nas perspectivas do direito penal e do direito processual penal brasileiros –, conjugado a inúmeras ciências cuja finalidade é aperfeiçoar e investigar causas potencialmente problemáticas. À luz desta finalidade, a criminologia procura tornar eficazes as medidas de prevenção gerais e especiais, positivas e negativas, intimidando, integrando, neutralizando e ressocializando agentes de condutas desviantes[1]. Isto faz com que o nosso sistema penal possa melhor lidar com as consequências da reação social ao desvio.

Para Lola Aniyar de Castro, trata-se da “atividade intelectual que estuda os processos de criação das normas penais e das normas sociais que estão relacionadas com o comportamento desviante dessas normas; e a reação social, formalizada ou não, que aquelas infrações ou desvios tenham provocado: o seu processo de criação, a sua forma e os seus efeitos”.[2]

Estabelece Baratta que a criminologia tem enfoque macrossociológico, que historiciza a realidade comportamental, ilumina as relações com a estrutura e tem como tarefa fundamental realizar a teoria crítica da realidade social do direito, na perspectiva de um modelo integrado de ciência penal.[3]

Nesta esteira, e abrindo caminho para o pensamento de Aristóteles, têm-se, como parte do estudo criminológico aristotélico, a análise e a observação das motivações que induzem ou inclinam pessoas a cometer injustiça, assim como a tentativa de entender o criminoso.

Antes, porém, é necessário que definamos o ato de cometer injustiça para Aristóteles, qual seja, causar dano voluntariamente a alguém, em violação da lei.[4] Lei esta que ele entende ser: particular ou geral, sendo a primeira a lei escrita que regula a vida em sociedade (as normas positivadas e suas fontes de direito) e, a última, um conjunto de princípios não escritos que é reconhecido pelos povos, universalmente, como a solidariedade. Esta última tende a ser consuetudinária.

Assim, partindo da definição de injustiça, analogamente aqui tida como um injusto penal, podemos agora trabalhar as motivações desses injustos penais por parte de seus agentes.

Para Aristóteles, os motivos que levam indivíduos a causar dano aos outros e a agir maldosamente em relação a outrem, violando as leis, são o que ele chama de vício e de descontrole. Seriam uma espécie de “motivo primeiro”. Nesse raciocínio, vício e descontrole são inclinações negativas à efetivação de um hábito qualquer e podem coexistir no comportamento do indivíduo, aflorando em momentos distintos a partir de motivações também distintas.

Particularmente sobre os vícios (e seu oposto, as virtudes), é imprescindível que se exponha o que Aristóteles entendia ser virtude: um hábito responsável pela aquisição e preservação das coisas boas[5], sendo elas a justiça, a coragem, a moderação, a magnificência, a magnanimidade (grandeza de alma), a generosidade, a brandura, a prudência, a sabedoria, dentre outras; e o que entendia ser um vício: a falta, ou o excesso de uma dessas virtudes[6]. Além desta definição que consta de sua “Retórica”, há a clássica distinção de virtude ética como a “disposição adquirida pela vontade, consistente em um justo meio determinado pela regulação reta como a do homem prudente”.[7] Neste contexto fica evidente que, para Aristóteles, a virtude é um hábito, e não um dom da natureza: o justo meio nos atos humanos.

Sendo assim, a virtude da coragem, por exemplo, tornar-se-ia um vício se descambasse para o excesso, pois neste caso se transformaria em temeridade. Do mesmo modo, tornar-se-ia covardia, que é propriamente um vício por deficiência. Como se vê, a virtude está no justo meio entre os extremos. É possível, pois, entender que o descontrole é exatamente a falta de moderação em relação aos vícios do indivíduo; em alguns pontos da obra de Aristóteles, tal vício tem o nome de intemperança.

Neste contexto, parte-se do princípio de que toda ação proveniente de um ser humano é induzida por causas externas ou por causas que lhe são próprias (causas individuais). Tem-se aí a separação entre “motivos primeiros” (vício e descontrole) e motivações, sejam ela externas ou internas.

Desta forma, podemos considerar que, havendo vício e descontrole,[8] a pobreza como fator externo influenciador seria capaz de fazer com que o indivíduo descontrolasse o apetite por bens materiais ou pelo dinheiro, o que poderia acarretar ações desviantes com relação à lei, ou seja: poderia ter como consequência o cometimento de injustiças, como o furto, por exemplo.

Na outra extremidade, havendo vício e descontrole, a riqueza como fator externo influenciador de condutas poderia ser capaz de fazer com que o indivíduo descontrolasse o apetite por prazeres supérfluos e desnecessários, o que poderia acarretar desvios de conduta, sendo estes, consequentemente, um cometimento de injustiças.

Tem-se, então, por motivações (causas), de acordo com a visão aristotélica:  causas exteriores influenciadoras de comportamento: o acaso, a necessidade e a coação. E, também, na mesma linha de motivações, causas interiores ou individuais desencadeadores de condutas desviantes: a natureza, o hábito, a reflexão, a cólera e o apetite. Tratam-se, portanto, de inclinações racionais e irracionais. Essas inclinações podem ser intelectivas (inteligência), sensitivas (apetites) e volitivas (vontade, que, embora também seja apetite, participa do âmbito intelectivo porque é sempre movida pela forma inteligível de um bem. Assim, temos que, quando uma pessoa quer algo, isto implica que esse algo se lhe apresenta na forma inteligível de um bem. Ela o quer porque lhe parece bom, sob algum aspecto).

Na esteira dos “motivos primeiros” e das motivações, na antropologia de Aristóteles depreende-se o vício como excesso ou deficiência com relação ao meio termo da virtude, e o descontrole, como falta de moderação. Por sua vez, o acaso seria um acontecimento “indeterminado” na medida em que não estava na intenção do agente quando efetivou a ação (ex.: um sujeito vai enterrar um parente e, por acaso, encontra um baú cheio de outro no lugar onde poria o cadáver). Da natureza provêm todos os fatos que têm sua causa em si mesmos e que ocorrem uniformemente segundo uma ordem invariável, ocorrendo sempre ou quase sempre. Da coação extrai-se a definição de fatos que se produzem mediante a ação do agente, mas que se opõem ao seu desejo ou ao seu cálculo racional. Os atos realizados devido o hábito são os que os indivíduos realizam porque sempre ou muitas vezes os realizaram antes, ocorrendo, portanto, com frequência. Ações devidas à reflexão são os atos perpetrados com o fim de alcançar algum bem[9]. À cólera são arrebatados os atos de vinganças ou atos passionais. E, por fim, o apetite constitui-se como causa de todas as ações que parecem deleitáveis.[10]

Consideramos importante fazer uma abordagem inicial da causa apetite, haja vista ser uma motivação que pode coexistir com todas as causas anteriores, por ter em seu fim todas as coisas que são prazerosas para o indivíduo – fazendo de qualquer outra causa uma concausa. Assim sendo, o apetite pode estar (ou ser) ordenado ou desordenado, porém no que tange ao ato criminoso os apetites estão ou são desordenados: estão fora da reta razão e divergem do bem comum a todos. O pressuposto oculto desta ideia é de que todo crime é, direta ou indiretamente, contrário ao bem comum, a que visa a lei.

O apetite em si é uma inclinação que pode ser racional ou irracional de um bem, seja ele um bem do corpo ou um bem da alma, como, por exemplo, um bem patrimonial ou o bem da honra. Pode ser, ainda, o apetite: corporal, volitivo ou sensitivo, todos sempre visando ao bem, à aquisição de um bem. O crime, portanto, é invariavelmente fruto do apetite desordenado de um bem que, desta forma, desrespeita a ordem moral e o bem comum – que, neste caso, seria a paz social.

Ainda sobre o apetite desordenado, vale dizer que este é fruto de um pensar fora da ordem da reta razão. Uma pessoa que, por exemplo, furta um celular, possui um apetite desordenado de um bem patrimonial, um bem material.

Atomizando de forma analógica o pensamento aristotélico no tocante às supracitadas motivações, tem-se também o acaso como situação que não depende, nem se origina, de alguma conduta do indivíduo, o que poderia ser o caso da legítima defesa real numa situação não provocada pelo indivíduo. Em suma, não estava o fato na intenção inicial do agente, não havia, pois, previsibilidade: estamos no âmbito do absolutamente inesperado. Seria a prática de uma conduta desviante (fato típico, mas não ilícito e culpável no nosso código penal), porém na intenção de se defender de uma situação que acontecera sem ter sido provocada pelo agente.

Em relação à causa da natureza, poderíamos fazer uma inocente comparação ao que conhecemos como serial killer, sujeito que costuma praticar homicídios de maneira idêntica (mesmo modus operandi) e com máxima frequência, ou seja, sempre ou quase. Lembramo-nos da série Dexter, cujo protagonista retrata a definição de natureza dada por Aristóteles. Mesmo apetite, mesma prática, mesmo modus operandi, de maneira uniforme e invariável.

No caso do hábito, podemos associá-lo a um indivíduo que, desde pequeno, com frequência, pratica furtos, e após a vida adulta mantém a prática (ato vicioso) com semelhante frequência. A propósito, o hábito diferencia-se da natureza justamente pela frequência: enquanto na causa natureza a frequência é máxima (sempre ou quase sempre), na causa hábito a frequência existe, porém é em menor número de vezes.

No que diz respeito à causa reflexão, pode ser considerado qualquer crime que tenha sido premeditado. Trata-se do iter criminis, mesmo que não se leve a cabo a consumação do delito. Consubstancia-se no processo que tem seu início ainda no foro íntimo do indivíduo para obtenção de um bem, seja patrimonial ou também seja para vingar alguém e resguardar seu bem honra. É o surgimento da ideia criminosa na mente do agente e a reflexão desses atos para obtenção de um bem almejado.

Talvez a mais fácil causa de se visualizar seja a coação (moral ou física), que claramente representa a imposição a alguém de vontade alheia, através de grave ameaça ou violência, para obtenção de um bem. Clássico caso de um indivíduo ameaçar gravemente outro indivíduo a praticar algum ato, seja esse delituoso ou não, mas que para esse último não é voluntário.

E, por fim, ainda no que diz respeito às causas, a cólera é uma disposição natural do temperamento, podendo ou não ser premeditada (em geral, não). Pode ser um ato de vingança passional ou não. Quando se diz que um indivíduo “encolerizou-se”, diz-se que ele permitiu que a cólera o consumisse. É uma perfeita exemplificação de uma inclinação irracional, de um movimento da paixão que oblitera a razão.

No que tange às motivações acima, e ressaltando-se o fato de serem essas causalidades convergentes e circunstanciais não limitadoras (podendo existir muitas outras), trata-se das causas originárias que movem aqueles que cometem injustiça. Em breves palavras, a apresentação dessas motivações sobre as condutas desviantes não implica aceitação literal, o que seria, de qualquer maneira, fator limitador, dada a imensidão de estudos, debates e análises que dissecam a origem da criminalidade e de tais condutas.

Por este prisma, é possível afirmar a existência não somente de motivações externas, como, também, estudos focados que abrangem as motivações internas, que são conectadas ao agir natural do ser humano, ou seja, condutas naturalmente humanas e antissociais e os possíveis freios morais necessários advindos da vida em sociedade para impedir esse estado natural, como por exemplo, o que Freud chama de sentimento de culpa (Freud confere à culpa lugar fundamental na relação do sujeito com a lei e a sociedade[11]), cuja finalidade remonta ao que se aproxima a um fenômeno necessário à organização social, uma espécie de etapa para se criarem laços sociais.

Nietzsche, com efeito, expõe que os impulsos violentos e agressivos do “bicho homem” nunca deixam de atuar. Eles apenas passam a ser domados, espiritualizados, mas que a “renúncia” a esses impulsos destrutivos (impulsos esses para satisfação pessoal) tornaria o homem um eterno insatisfeito, o que ele chama de “animal doente”.[12]

Essas análises de motivações, impulsos, predisposições e instinto em algo se aproximam. São teorias que trabalham o funcionamento não só do aparato psíquico, mas também das construções e composições da personalidade, do eu. De acordo com Salo de Carvalho, “o crime, o desvio e a violência, em sentido amplo, não são restos bárbaros da ordem primeva em vias de extinção ou de supressão pelo processo civilizatório, mas constantes do agir demasiado humano, presentes em sua primeira natureza e mantidas na cultura.”[13]

Inúmeras decisões contêm afirmações do tipo “personalidade inclinada à delinquência” ou “personalidade impulsiva” em atendimento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Contrariamente a esse tipo de decisão, defende-se que o Código Penal deveria ser indiferente à personalidade do autor do delito, passando longe da esfera íntima das pessoas, sob pena de cruzar tênues linhas delimitadoras de atuação, tendo-se como consequência, citando Zaffaroni, a prática de um direito penal do autor ao invés de um direito penal do fato.

Nesta linha de defesa, a aplicação das sanções penais deve-se basear na ocorrência de um fato ilícito, antijurídico e culpável, e não no modo de ser do agente. Temos Zaffaroni desenhando neste sentido, ao dizer, “o direito penal de ato representa o esforço do estado de direito para reduzir e limitar o poder punitivo de autor”. [14]

Porém, o delito é fruto de um contexto social estudado pela criminologia, e, nessa esfera, o estudo de motivações não é uma forma de se pregar o direito penal do autor, mas sim de visar a melhores resultados no que diz respeito à adequação do sistema penal vigente, ou seja, adequação de normas aos destinatários de medidas repressivas e preventivas.

É inegável que a criminologia – no que diz respeito ao estudo do criminoso, com suas análises psicológicas ou psiquiátricas –, tenta encontrar uma estruturação psicanalítica do delinquente e as possíveis causas de crimes; porém, o objetivo muito se distancia de delimitar rótulos de comportamentos e condutas desviantes.

Aristóteles o fazia na intenção de elucidar as possíveis causas que iam de encontro à lei, cuja definição, para ele, era medida da razão e ordem ao bem comum do Estado, da sociedade, da Pólis, e seu sucedâneo era a paz social. Para tanto, analisou as motivações que presumivelmente levam indivíduos a cometer desvios, para, aí sim, não se pecar pela obscuridade na aplicação da lei penal.

Não se trata, portanto, de estudar possíveis causas de desvios ou comportamento socialmente negativo para melhor punir o indivíduo, mas sim de reunir conhecimentos que permitam alcançar, com a inteligência necessária, o que abarca o fenômeno delitivo como um todo, para prevenir e intervir com eficácia – sendo necessário, para lograr este intuito, estudar os fatores relacionados ao delito por meio de seus próprios protagonistas: os delinquentes.


Notas e Referências:

[1] Condutas socialmente inadequadas, que desrespeitam as regras de comportamento aceitas, daí o comportamento desviante (o desvio), sobre o qual Howard Saul Becker discorre;

[2] CASTRO, Lola Aniyar de. Criminologia da reação social. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p.52.

[3] BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal. Tradução de Juarez Cirino dos Santos, 3ª ed. Rio de Janeiro: Instituto Carioca de criminologia/Revan, 2002.

[4] Retórica/Aristóteles; tradução, textos adicionais e notas Edson Bini. São Paulo: EDIPRO, 2011.

[5] Op. Cit. Retórica/Aristóteles, p. 81.

[6] ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Tradução de Leonel Vallandro e Gerd Bornheim da versão inglesa de W. A. Pickard. São Paulo: Abril Cultural, 1973 (Col. Os Pensadores).

[7] ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco, livro II.

[8] Vício e descontrole são termos aqui usados para distinguir intemperança (vício) de incontinência (descontrole). O intemperante age com frequência mal, pois se deixou entranhar pelo hábito vicioso, adquirido no decorrer do tempo; por sua vez, o incontinente sucumbe a um momento de paixão, mas ainda não tem o hábito incrustrado em si. Mal comparando, o vicioso tende a agir mal de maneira deliberada; o descontrolado age mal quando alguma paixão lhe faz não deliberar com retidão, no exato momento em que pratica o ato.

[9] Bens, à luz das elucubrações de Aristóteles, resumidamente, podem ser os produtivos ou desfrutáveis, os da alma ou os do corpo (imateriais e materiais, respectivamente);

[10] Op. Cit. Retórica/Aristóteles, p. 92.

[11] ASSOUN, P.-L. Nietzsche e Freud. São Paulo: Brasiliense, 1991.

[12] Nietzsche, Friedrich. Genealogia da moral. Tradução: Paulo César Souza. São Paulo: Companhia das Letras, 2003.

[13] CARVALHO, S. Freud criminólogo: a contribuição da psicanálise na crítica aos valores fundacionais das ciências criminais. Ver. Dir. Psic., Curitiba, v.1., n.1., p.118.

[14] ZAFFARONI, Eugenio Raúl; BATISTA, Nilo; ALAGIA, Alejandro; SLOKAR, Alejandro. Direito penal brasileiro - II. 2. ed. Rio de Janeiro¸ Revan, 2010, p. 139.


Luana Barros  

Luana Barros S. de Souza é Advogada Criminalista e Pós-Graduanda em Direito Processual Penal e Garantias Fundamentais pela Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDCONST-RJ). E-mail: lu.anabs@hotmail.com

 

Imagem Ilustrativa do Post: Aristotle // Foto de: Martin aka Maha // Sem alterações.

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/maha-online/64458832

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode


O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura