INDULTO NATALINO DE 2023 – DECRETO 11.846/23

11/01/2024

Por meio do Decreto nº 11.846, publicado no DOU em 22.12.2023, o Presidente da República, exercendo a competência privativa que lhe confere o art. 84, “caput”, inciso XII, da Constituição Federal, concedeu o tradicional indulto natalino a criminosos, uma vez satisfeitas as condições estampadas no respectivo diploma legal.

De acordo com o referido Decreto, poderão fazer jus ao indulto natalino também os acusados que tenham sido condenados em primeiro grau, desde que a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior. Nesse caso também caberá indulto desde que haja recurso da acusação que não vise majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a declaração do indulto ou da comutação de penas.

O indulto, como se sabe, é causa de extinção de punibilidade prevista no art. 107, II, do Código Penal, ao lado da graça e da anistia. Indulto e graça são formas de clemência soberana, concedidas pelo Presidente da República por meio de decreto. A graça é individual e o indulto é coletivo.

A origem histórica do indulto é incerta, havendo registros de sua concessão na Grécia, no governo de Sólon, no período de 594 a.C.. Em Roma também há registros do instituto, tanto na sua forma coletiva (“generalis abolitio”), quanto na sua forma individual, como graça.

Na Bíblia Sagrada, no Novo Testamento, vem retratado o episódio da apresentação de Jesus a Pôncio Pilatos, que culminou com a morte na cruz e com a soltura de Barrabás.

Isso porque Roma, mesmo tendo dominado os povos que conquistava, conservava, por vezes, os costumes locais, a fim de manter a paz (“Pax Romana”).

A concessão de indulto se perpetuou na Idade Média, sendo acolhido, inclusive, pela Revolução Francesa, passando a fazer parte de diversos ordenamentos jurídicos mundo afora. No Brasil, figurou em diversas Constituições e, na Carta de 1988, veio tratado no art. 84, inciso XII.

Conforme determina o Decreto de indulto de 2023, a autoridade que custodiar a pessoa condenada encaminhará, de ofício, ao juízo competente, ao Ministério Público, ao Conselho Penitenciário, aos Departamentos Penitenciários, aos Patronatos, aos Conselhos da Comunidade e à Defensoria Pública, inclusive por meio digital, a relação daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a declaração do indulto e da comutação de penas. Referida lista poderá ser enviada ao juízo competente pelas Ouvidorias do Sistema Penitenciário e pela Ordem dos Advogados do Brasil.

O procedimento para a concessão de indulto poderá iniciar-se de ofício, a requerimento do interessado, de quem o represente ou, ainda, de seu cônjuge ou companheiro, de parente ou de descendente, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, do Conselho da Comunidade, do Patronato, da autoridade administrativa, da Ouvidoria do Sistema Penitenciário ou da Corregedoria do Sistema Penitenciário.

Vale mencionar que a declaração de indulto e de comutação das penas deverá ter preferência sobre a decisão de qualquer outro incidente no curso da execução penal, sendo certo que, para tanto, poderão ser organizados mutirões pelos Tribunais de Justiça, em cada Estado da Federação e no Distrito Federal.

O juízo competente proferirá decisão após ouvir o Ministério Público e a defesa, no prazo sucessivo de cinco dias.

Terão direito ao indulto natalino as pessoas nacionais e migrantes, nas seguintes condições:

I - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, não substituída por restritivas de direitos ou por multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;

II - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos e não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;

III - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que, até 25 de dezembro de 2023, tenham completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;

IV - condenadas a pena privativa de liberdade, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que, até 25 de dezembro de 2023, tenham completado setenta anos de idade e cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;

V - condenadas a pena privativa de liberdade, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, ininterruptamente, até 25 de dezembro de 2023, quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos da pena, se reincidentes;

VI - mulheres condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou, de qualquer idade, com doença crônica grave ou deficiência e que, até 25 de dezembro de 2023, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;

VII - mulheres condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou, de qualquer idade, com doença crônica grave ou com deficiência e que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes;

VIII - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, desde que tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes, e que estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto ou estejam em livramento condicional e que tenham usufruído, até 25 de dezembro de 2023, no mínimo, de cinco saídas temporárias, ou que tenham exercido trabalho externo por no mínimo doze meses nos três anos contados retroativamente a partir de 25 de dezembro de 2023;

IX - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes, e que se encontrem nos regimes semiaberto ou aberto ou estejam em livramento condicional e que tenham frequentado, ou estejam frequentando, curso de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante ou de requalificação profissional, para efeito de remição, por no mínimo doze meses nos três anos contados retroativamente a partir de 25 de dezembro de 2023;

X - condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor;

XI - condenadas, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa:

a) acometida com paraplegia, tetraplegia, monoplegia, hemiplegia, ostomia, amputação, paralisia, cegueira ou outra deficiência física que acarrete comprometimento análogo, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e que se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta desse, por médico designado pelo juízo da execução;

b) acometida por doença grave e permanente ou crônica, que apresentem grave limitação ambulatorial ou severa restrição para participação regular nas atividades oferecidas na unidade prisional, ou, ainda, que exijam cuidados contínuos que não possam ser adequadamente prestados no estabelecimento penal ou por meio do sistema público de saúde, desde que comprovadas a doença e a inadequação por laudo médico oficial ou, na falta desse, por médico designado pelo juízo da execução; e

c) com transtorno do espectro autista severo (nível 3) ou neurodiversa em condição análoga;

XII - condenadas a pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal), ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;

XIII - condenadas a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal), ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, em prisão provisória, até 25 de dezembro de 2023, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;

XIV - condenadas a pena privativa de liberdade, que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2023, não sejam superiores a oito anos, se não reincidentes, e a seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;

XV - condenadas por crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidente, ou um quarto da pena, se reincidente, e reparado o dano até 25 de dezembro de 2023, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo; e

XVI - condenadas a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, com valor do bem estimado não superior a um salário-mínimo, desde que tenham cumprido, no mínimo, cinco meses de pena privativa de liberdade, até 25 de dezembro de 2023.

O Decreto, entretanto, veda a concessão de indulto aos condenados por crime hediondo ou equiparado (Lei 8.072/90); por crime de tortura (Lei 9.455/97); por crime de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98), exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; por crime de terrorismo (Lei 13.260/16); pelos crimes contra a Administração previstos nos art. 312 a 319 do Código Penal, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; por crime resultante de preconceito de raça ou de cor (Lei 7.716/89); pelos crimes previstos no art. 149 – redução a condição análoga à de escravo - e no art. 149-A – tráfico de pessoas - do Código Penal; por crime de genocídio (Lei 2.889/56); por crime contra o sistema financeiro nacional (Lei 7.492/86), exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; por crime previsto na Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133/21), exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; por crimes definidos no Código Penal Militar, que correspondam aos delitos previstos nos incisos I a X e XII a XVII do art. 1º do Decreto; por crime ambiental (Lei 9.605/98), atribuído a pessoa jurídica; por crime contra o Estado Democrático de Direito, previstos nos art. 359-I a 359-R do Código Penal; por crimes de violência contra a mulher constantes na Lei 11.340/06, na Lei 13.718/18, na Lei 14.192/21, na Lei 14.132/21, e na Lei 13.641/18; por crime previsto na Lei de Organização Criminosa (Lei 12.850/13) e no art. 288-A do Código Penal; pelos crimes previstos nos art. 239 a 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90); e por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no “caput” e no § 1º do art. 33, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei de Drogas (Lei 11.343/06).

Por fim, o Decreto veda expressamente a concessão de indulto a pessoas nacionais e migrantes, independentemente do crime cometido, que sejam integrantes de facções criminosas que nelas desempenhem ou tenham desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminal; que estejam submetidas ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD; ou que estejam incluídas ou transferidas para cumprimento de pena em estabelecimentos penais de segurança máxima do Sistema Penitenciário Federal ou dos Estados e do Distrito Federal. Além disso, o Decreto não alcança as pessoas que tenham celebrado acordo de colaboração premiada, na forma prevista na Lei 12.850/13.

 

 

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