INDULTO NATALINO DE 2021 – DECRETO 10.913/21

06/01/2022

Por meio do Decreto nº 10.913, publicado no DOU em 24.12.2021, o Presidente da República, exercendo a competência privativa que lhe confere o art. 84, “caput”, inciso XII, da Constituição Federal, concedeu o tradicional indulto natalino a criminosos, uma vez satisfeitas as condições estampadas no respectivo diploma legal.

Vale notar que poderão fazer jus ao indulto natalino também os acusados que tenham sido condenados em primeiro grau, desde que não haja recurso da sentença interposto pela acusação, oportunidade em que o benefício será concedido pelo juízo do processo de conhecimento.

O indulto, como se sabe, é causa de extinção de punibilidade prevista no art. 107, II, do Código Penal, ao lado da graça e da anistia. Indulto e graça são formas de clemência soberana, concedidas pelo Presidente da República por meio de decreto. A graça é individual e o indulto é coletivo.

A origem histórica do indulto é incerta, havendo registros de sua concessão na Grécia, no governo de Sólon, no período de 594 a.C.. Em Roma também há registros do instituto, tanto na sua forma coletiva (“generalis abolitio”), quanto na sua forma individual, como graça.

Na Bíblia Sagrada, no Novo Testamento, vem retratado o episódio da apresentação de Jesus a Pôncio Pilatos, que culminou com a morte na cruz e com a soltura de Barrabás.

Isso porque Roma, mesmo tendo dominado os povos que conquistava, conservava, por vezes, os costumes locais, a fim de manter a paz (“Pax Romana”).

A concessão de indulto se perpetuou na Idade Média, sendo acolhido, inclusive, pela Revolução Francesa, passando a fazer parte de diversos ordenamentos jurídicos mundo afora. No Brasil, figurou em diversas Constituições e, na Carta de 1988, veio tratado no art. 84, inciso XII.

Conforme determina o decreto de indulto de 2021, a autoridade que detiver a custódia dos presos ou os órgãos da execução penal previstos no art. 61 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), encaminharão à Defensoria Pública, ao Ministério Público, ao Conselho Penitenciário e ao juízo da execução, preferencialmente por meio digital, a lista das pessoas que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão do indulto natalino. O Ministério Público, a Defensoria Pública e o Conselho Penitenciário, recebida a lista mencionada, deverão ser intimados a se manifestar acerca do início do procedimento para a concessão do indulto, em prazo não superior a dez dias. Em caso de inércia, o procedimento para a concessão do indulto poderá ser iniciado de ofício.

O procedimento poderá ser iniciado, ainda, por iniciativa do condenado, de sua defesa, de seu representante, de seu cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente. O juízo da execução penal proferirá decisão para conceder, ou não, o indulto natalino, ouvidos o Ministério Público e a defesa do condenado. O decreto estabelece que a declaração do indulto natalino terá preferência sobre a decisão de qualquer outro incidente no curso da execução penal, exceto quanto a medidas urgentes.

Terão direito ao indulto natalino as pessoas nacionais e estrangeiras condenadas que, até 25 de dezembro de 2021, tenham sido acometidas por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, posteriormente à prática do delito ou dele consequente, comprovada por laudo médico oficial, ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução; acometidas por doença grave permanente, que, simultaneamente, imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, pela respectiva equipe de saúde, comprovada por laudo médico oficial, ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução; ou acometidas por doença grave, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), em estágio terminal e comprovada por laudo médico oficial, ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução.

Também têm direito ao indulto os agentes públicos que compõem o Sistema Nacional de Segurança Pública (SUSP), nos termos do disposto na Lei nº 13.675/18, que, até 25 de dezembro de 2021, no exercício da sua função ou em decorrência dela, tenham sido condenados por crime, na hipótese de excesso culposo prevista no parágrafo único do art. 23 do Código Penal; ou condenados por crime culposo, desde que tenham cumprido pelo menos um sexto da pena, sendo esse prazo reduzido pela metade se o condenado for primário. Os agentes públicos que compõem o sistema nacional de segurança pública que tenham sido condenados por ato cometido, mesmo que fora do serviço, em razão de risco decorrente da sua condição funcional ou em razão do seu dever de agir, também têm direito ao indulto natalino, bem como os militares das Forças Armadas, em operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO), conforme o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 97/99, que, até 25 de dezembro de 2021, tenham sido condenados por crime na hipótese de excesso culposo prevista no art. 45 do Código Penal Militar.

O Decreto, entretanto, veda a concessão de indulto aos condenados por crimes hediondos e assemelhados ou por crimes praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa. Estão fora da incidência do indulto também as condenações por crimes de tortura (Lei nº 9.455/97), lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98), crime organizado (Lei nº 12.850/13), terrorismo (Lei nº 13.260/16), violação sexual mediante fraude (art. 215, CP), assédio sexual (art. 216-A, CP), estupro de vulnerável (art. 217-A, CP), corrupção de menores (art. 218, CP), satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A, CP), favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, CP), peculato (art. 312, CP), concussão (art. 316, CP), corrupção passiva (art. 317, CP), tráfico de influência (art. 332, CP) e corrupção ativa (art. 333, CP). A vedação aos crimes acima citados inclui seus correspondentes previstos no Código Penal Militar.

Com relação à Lei de Drogas, estão fora do indulto as condenações por crimes tipificados no “caput” e no § 1º do art. 33, exceto na hipótese prevista no § 4º do referido artigo, no art. 34 e no art. 36.

Vale ressaltar que o indulto natalino também não será concedido aos integrantes de facções criminosas, ainda que sejam reconhecidas somente no julgamento do pedido de indulto.

Por fim, o indulto natalino referido no decreto não será concedido se houver recurso da acusação de qualquer natureza após o julgamento em segunda instância, não podendo ser concedido, também, às pessoas cuja pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos ou multa, ou beneficiadas pela suspensão condicional do processo.

 

 

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