INDULTO E SAÍDA TEMPORÁRIA – PRESENTE DE NATAL PARA CRIMINOSOS E ESCÁRNIO COM A SOCIEDADE

03/01/2019

Considerado como uma “tradição” no Direito Penal brasileiro, o indulto de Natal é concedido anualmente pelo Presidente da República, invocando sua competência constitucional privativa (art. 84, XII, CF), mesmo contrariando frontalmente os anseios da quase totalidade da população brasileira, que se sente afrontada e desrespeitada com o benevolente “presente de Natal” concedido aos criminosos.

O indulto não é instituto novo no direito brasileiro e tem sido utilizado como forma de “aliviar a pressão” do combalido sistema prisional nacional, quando não como forma de beneficiar corruptos e corruptores, como ocorreu no final do ano de 2017, gerando intenso debate no Supremo Tribunal Federal sobre a “carta branca” dada ao Presidente da República pela Constituição Federal para indultar e agraciar quem bem entender, mesmo passando por cima do interesse público e do princípio da moralidade administrativa.

Esse pernicioso paliativo, travestido de instrumento de alívio à pressão do sistema penitenciário, não pode e não deve ser utilizado de forma irresponsável pelo Presidente da República, colocando em risco todo o sistema de responsabilização criminal e reforçando a cultura ancestral de leniência e de impunidade arraigada na cultura brasileira.

A manifesta falta de sintonia com o sentimento social é tão evidente que dificilmente encontramos alguém que seja a favor desse obsoleto e espúrio instituto do indulto, afora os criminosos, seus familiares e seus defensores.

Já passou da hora de expurgar esse nefasto mecanismo de premiação aos criminosos da nossa Constituição Federal, o que, esperamos, venha a ocorrer num futuro próximo.

Nesse aspecto, vale ressaltar que o indulto é causa de extinção de punibilidade, prevista também no art. 107, II, do Código Penal, ao lado da graça e da anistia. Ou seja, indultado o criminoso, está extinta a punibilidade, não mais respondendo ele pelo delito que praticou.

Entretanto, a graça (indulto individual) e o indulto extinguem somente as sanções mencionadas nos respectivos decretos, permanecendo os demais efeitos da sentença condenatória, sejam penais ou extrapenais. Assim, vindo o sujeito agraciado ou indultado a cometer novo crime, será considerado reincidente.

Mas não se deve confundir (como ocorre frequentemente nos meios de comunicação) indulto com saída temporária.

A saída temporária, igualmente nefasta, perniciosa e apartada dos anseios sociais, é benefício previsto nos arts. 122 a 125 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), visando propiciar ao condenado a possibilidade de saída do estabelecimento prisional sob determinadas condições, contribuindo para o seu retorno gradativo à liberdade.

É bom que se diga que a saída temporária somente pode ser deferida aos condenados que cumprem pena privativa de liberdade em regime semiaberto, nos casos de visita à família, de frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução, e de participação em atividades que concorram para o seu retorno ao convívio social. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado (por exemplo, as tornozeleiras), quando assim determinar o Juiz da execução.

Mesmo assim, em época de Natal e final de ano, pululam nos meios de comunicação notícias acerca inúmeros crimes graves praticados por beneficiários de saídas temporárias, que assolam a população honesta e ceifam a tranquilidade de pais e mães de família que, após um ano árduo de trabalho, procuram proporcionar a si e a seus familiares um mínimo de diversão e conforto.

A autorização de saída temporária é concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e depende de comportamento adequado do condenado, de cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente, e da compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. O prazo de saída temporária é não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

Ao conceder a saída temporária, o juiz impõe ao beneficiário as condições de fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde pode ser encontrado durante o gozo do benefício, o recolhimento à residência visitada, no período noturno, e a proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres, além de outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado.

Vale ressaltar, como já tivemos oportunidade de esclarecer em artigos anteriores, que o benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

A eventual recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.

 

Imagem Ilustrativa do Post: Prédios na orla // Foto de: Rodrigo Ghedin  // Sem alterações

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