Por Redação - 04/05/2017
A Terceira Turma o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, decidiu que o estabelecimento de indenização por lucros cessantes exige comprovação objetiva de que os lucros seriam realizados sem a interferência do evento danoso. Para o colegiado, tal condenação não pode ser apoiada apenas em probabilidade de lucros ou conjecturas sobre o futuro.
De acordo com os autos do Recurso Especial n. 1.655.090, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) condenou uma instituição bancária a ressarcir um cliente após o atraso na liberação de parcelas de um financiamento, que seria utilizado para alavancar a exploração de minério.
Contudo, segundo o Ministro Villas Bôas Cueva, relator da matéria no STJ, a condenação foi fundamentada nos prováveis lucros que o cliente obteria caso tivesse recebido as parcelas do financiamento sem atraso. “De acordo com esse entendimento, seria possível concluir que em qualquer operação de crédito visando ao fomento de atividade industrial/comercial, desde que operada por instituição financeira e precedida de estudo de viabilidade econômica, haveria plena certeza do sucesso do empreendimento, o que não é razoável se admitir”, sustentou o relator.
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Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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