“IDOSO” OU “PESSOA IDOSA” ? NOVA DENOMINAÇÃO DETERMINADA PELA LEI 14.423/22

11/08/2022

Sancionada pelo Presidente da República no dia 22 de julho e publicada no DOU no dia 25 de julho de 2022, a recente Lei n. 14.423/22 confere nova denominação ao “Estatuto do Idoso” (Lei n. 10.741/03), que passa a se chamar “Estatuto da Pessoa Idosa”.

Além disso, a nova lei substitui, em todos os artigos do estatuto, as expressões “idoso” e “idosos” pelas expressões “pessoa idosa” e “pessoas idosas”, respectivamente.

A nova lei tem origem no Projeto de Lei do Senado (PLS) 72/2018, do senador Paulo Paim (PT-RS), que justificou a mudança: “Assim como outros termos masculinos, a palavra ‘idoso’ é usada para designar genericamente todas as pessoas idosas, sejam homens ou mulheres — embora mulheres sejam maioria na população de mais de 60 anos. Considerando não somente o respeito ao seu maior peso demográfico, mas também a necessidade de maior atenção estatal para a potencial dupla vulnerabilidade associada ao envelhecimento feminino, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa (CNDI) tem recomendado a substituição em todos os textos oficiais”.

Vale destacar que, inicialmente, o projeto previa a mudança apenas do nome do estatuto, tendo sido proposta, por meio de emenda, a substituição dos termos em todo o texto da lei pelo senador Romário (PL-RJ), relator no Senado.

Ressalte-se, entretanto, que a substituição do termo “idoso” por “pessoa idosa” ocorreu somente na Lei n. 10.741/03, e não em toda a legislação nacional.

Não obstante se possa justificar a mudança legal em razão da maior inclusão que o termo “pessoa idosa” venha a acarretar, é forçoso ressaltar que, mais uma vez, o custoso processo legislativo foi envolvido e utilizado para questões de somenos importância que, em absoluto, resolvem ou atenuam a penosa situação em que se encontra a maioria dos idosos em nosso País.

Em tempos conturbados, como os que vivemos hoje em dia no Brasil, de desrespeito generalizado às instituições e à parcela honesta da população, nunca é demais lembrar que temos um Estatuto do Idoso (agora “da Pessoa Idosa”) em vigor, cuja proposta foi, quando de sua edição, ou deveria ser, a de proteger aqueles que, em razão da idade, são considerados vulneráveis e merecedores de maior atenção por parte do Estado.

No dia 15 de junho de cada ano é comemorado o Dia Mundial da Consciencialização e de Combate à Violência contra a Pessoa Idosa, sendo certo que, segundo dados publicados pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, apenas entre o início de janeiro e junho de 2022, foram registradas mais de 190 mil denúncias de violações de direitos humanos contra pessoas idosas. São Paulo foi o estado campeão, com 46.253 denúncias, seguido pelo Rio de Janeiro, com 26.923 denúncias, tendo o estado de Minas Gerais ficado em terceiro lugar, com 19.455 denúncias.

Em mais de 87% das denúncias, segundo os dados publicados, as violações ocorreram na casa onde o idoso reside. Dessas violações, grande parte ocorreu na casa onde residem a vítima e o agressor, impondo-se destacar que, entre os agressores, os filhos são os principais responsáveis pela violação, figurando como suspeitos na maioria dos casos, seguidos por vizinhos e netos.

Vítimas com faixa etária entre 70 e 74 anos aparecem em primeiro lugar nos registros. Em seguida, estão os idosos entre 60 e 64 anos, seguidos pelos idosos entre 65 e 69 anos, pelos idosos entre 80 e 84 anos, pelos idosos entre 75 e 79 anos, pelos idosos entre 85 e 89 anos e, por fim, pelos idosos com mais de 90 anos.

São dados alarmantes capazes de envergonhar a população de qualquer país.

É bem verdade que a Lei n. 10.741/03 (agora Estatuto da Pessoa Idosa) adotando a doutrina da proteção integral, trouxe algumas modificações em tipos penais que já existiam no arcabouço punitivo do Brasil, criando, ainda, outras figuras típicas até então inexistentes (“novatio legis” incriminadora). No âmbito penal, a Lei n. 10.741/03 abandonou o sistema de fornecimento de eficácia, característico do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código de Defesa do Consumidor, optando o legislador pela implementação de tipos penais autônomos, todos destinados à tutela da vida, da integridade corporal, da saúde, da liberdade, da honra, da imagem e do patrimônio do idoso, assim considerada a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.

Urge, entretanto, que se respeitem os direitos da pessoa idosa em sua plenitude, aplicando-se a lei penal com o máximo rigor, a fim de que a proteção integral seja implementada de fato e não descanse apenas estampada em dispositivos legais muitas vezes menosprezados pelas autoridades a quem competia lhes conferir eficácia.

 

Imagem Ilustrativa do Post: Elderly man walking with a cane on the street // Foto de: Pedro Ribeiro Simões // Sem alterações

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