FURTO MEDIANTE FRAUDE POR MEIO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO OU INFORMÁTICO

24/06/2021

O crime de furto vem previsto no art. 155 do Código Penal, tendo sido recentemente alterado pela Lei n. 14.155, de 27 de maio de 2021, que introduziu, nos §§ 4º-B e 4º-C, a figura do “furto mediante fraude por meio de dispositivo eletrônico ou informático”.

Já tivemos oportunidade de tratar, em artigo anterior nesta coluna, do crime de estelionato cibernético ou virtual, também acrescentado ao Código Penal pela Lei n. 14.155/2021, nos §§2º-A e 2º-B.

De acordo com a redação dos novos dispositivos acrescentados ao art. 155, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. Essa pena é aumentada, considerando a relevância do resultado gravoso, de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional, e é aumentada de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.

As razões da “novatio legis” reside justamente, como aconteceu com o crime de estelionato cibernético ou virtual, no aumento expressivo de fraudes virtuais durante o período de pandemia, tendo o distanciamento social e a maior utilização de meios digitais para a realização de atividades pessoais e profissionais contribuído sobremaneira para o incremento desse resultado.

Vale ressaltar que o emprego de fraude como qualificadora do crime de furto já vinha previsto no inciso II do §4º do art. 155 do Código Penal. A novidade, agora, reside justamente na espécie de fraude empregada pelo agente para perpetrar a subtração. Na nova modalidade de delito, a fraude, no furto, é praticada por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

A disposição é bem técnica e vem na esteira da nova redação do art. 154-A do Código Penal, também dada pela citada Lei n. 14.155/2021. Na redação anterior do art. 154-A, a invasão deveria ser executada “mediante violação indevida de mecanismo de segurança”, exigência que foi eliminada na nova lei. Anteriormente, o crime do art. 154-A não se configurava se a vítima deixasse, por exemplo, o seu computador, “tablet” ou “smartphone” ligado ou desbloqueado e alguém acessasse seus dados indevidamente, ou mesmo se a vítima fornecesse a sua senha para terceiro que, aproveitando-se da situação, obtivesse, adulterasse ou destruísse dados ou informações indevidamente. Agora, essas mesmas condutas passaram a configurar o crime de violação de dispositivo informático, uma vez prescindível que haja violação indevida de mecanismo de segurança.

Outra novidade digna de nota, constante da nova redação do art. 154-A do Código Penal, se refere à propriedade do dispositivo informático. A redação anterior falava em “dispositivo informático alheio”, indicando que o sujeito ativo deveria violar um dispositivo pertencente a outra pessoa. A nova redação empregou a expressão “dispositivo informático de uso alheio”, indicando que o crime se configura ainda que o sujeito ativo viole o seu próprio dispositivo informático, de sua propriedade, que esteja sendo utilizado pela vítima a qualquer título (empréstimo, por exemplo). Logo, o sujeito ativo pode ser o próprio dono do dispositivo.

Voltando à análise do furto, há que se distinguir o crime de furto mediante fraude por meio de dispositivo eletrônico ou informático do crime de estelionato cibernético ou virtual.

No furto mediante fraude por meio de dispositivo eletrônico ou informático, ocorre a subtração da coisa, servindo a fraude como meio de iludir a vigilância ou a atenção da vítima. Nesse furto, a fraude é apenas o meio para tirar a coisa.

Já no estelionato cibernético ou virtual, ocorre a entrega voluntária da coisa pela vítima, em decorrência da fraude empregada pelo agente. Nesse estelionato, a fraude antecede o apossamento da coisa e é causa para ludibriar sua entrega pela vítima. A própria descrição típica constante do §2º-A do art. 171 se refere a fraude cometida “com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.” Portanto, no estelionato virtual há uma participação efetiva da vítima, ou de terceiro, que fornece as informações necessárias à perpetração da fraude, eis que induzida a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

Em conclusão, ainda uma vez vale louvar a iniciativa legislativa, criminalizando mais severamente as fraudes virtuais, configuradoras de estelionato ou furto, com penas mais rigorosas e descrição típica mais técnica, capazes de fornecer ferramentas mais específicas à prevenção e repressão desses crimes pelas autoridades públicas.

 

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