Frustar licitação enseja condenação mesmo sem quantificação do prejuízo

07/06/2017

Por Redação - 07/06/2017

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, entendeu que o crime de frustrar procedimento licitatório prescinde de prejuízo financeiro para justificar a condenação em ação penal. Ao rejeitar pedido de Habeas Corpus (HC) formulado por um empresário condenado em primeira instância, o colegiado considerou que o crime previsto no artigo 90 da Lei de Licitações é de consumação antecipada.

De acordo com o HC 384.302, pai e filho participaram de uma carta convite para obras em uma Câmara de Vereadores no interior do Estado do Tocantis, sendo a empresa do pai vencedora de parte do procedimento. Segundo o Ministério Público do Tocantins (MPTO), pai e filho ajustaram a contratação e tiveram benefícios em virtude de a Câmara ter dispensado um procedimento licitatório mais complexo. Contudo, o empresário pedia o trancamento da ação penal alegando atipicidade da conduta.

Segundo o relator do caso no STJ, Ministro Ribeiro Dantas, o simples fato de a licitação ter sido frustrada já é crime, sendo desnecessário apurar o valor exato do prejuízo sofrido pelo erário. "O crime do artigo 90 da Lei 8.666/93 é formal, ou de consumação antecipada, bastando a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório com o mero ajuste, combinação ou outro expediente, constatação que fulmina o argumento da necessidade de prejuízo ao erário, sendo este mero exaurimento do crime, elemento a ser valorado por ocasião da fixação da pena-base", afirmou o Ministro.

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Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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