Por Redação: 19/10/2017
Ao firmar em conflito de competência suscitado nos autos de ação para regularização de guarda de duas crianças, de três e seis anos, disputada pelas avós, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a melhor solução para os conflitos de competência suscitados nos processos que envolvem menores não é verificar qual o juízo a quem primeiro foi distribuída a demanda ou que deferiu a guarda provisória antes, mas sim detectar aquele que, de acordo com os fatos delineados nos autos, melhor atende ao princípio da prioridade absoluta dos interesses da criança ou do adolescente.
De acordo com o processo, o pai das crianças foi assassinado e a mãe ficou paraplégica após ter sido baleada. A guarda das crianças foi transferida, então, para a avó materna, que se comprometeu a deixar o emprego para cuidar das netas.
No STJ, o relator do conflito, reconheceu que o artigo 59 do Código de Processo Civil estabelece que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, mas destacou que não se devem adotar, de forma automática, as regras processuais civis se elas puderem acarretar qualquer prejuízo aos interesses e direitos do menor.
Fonte: STJ
Imagem Ilustrativa do Post: olhos de criança // Foto de: Eder Fortunato// Sem alterações
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