FORMULÁRIO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DE RISCO E A LEI 14.149/21  

27/05/2021

Em várias oportunidades anteriores, nesta coluna, vimos cuidando da grave situação enfrentada no Brasil pelas mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, ressaltando as diversas iniciativas legislativas adotadas para o adequado tratamento da questão, que não se reveste apenas de punição ao agressor, embora esta seja providência fundamental, mas, antes e também, passa por um necessário equacionamento da situação de risco em que as vítimas estão inseridas, muitas vezes potencializando a vitimização e dificultando a quebra do círculo vicioso desta espécie abominável de violência.

Foi neste contexto que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em conjunto com o Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, criou o Formulário Nacional de Avaliação de Risco, com a finalidade de evitar o agravamento da violência doméstica no Brasil. A propósito, a Resolução n. 284, de 05.06.2019, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

A ideia do formulário foi servir como novo instrumento da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de identificar os fatores indicativos do risco da mulher vir a sofrer qualquer forma de violência no âmbito das relações domésticas e familiares, servindo para subsidiar a atuação do Poder Judiciário e dos demais órgãos da rede de proteção na gestão do risco identificado, tanto que deve ser anexado aos inquéritos e aos procedimentos relacionados à prática de atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, para subsidiar a apreciação judicial de pedidos de medida protetiva de urgência e/ou cautelar.

A importância desta iniciativa do CNJ e do CNMP se mostrou tão grande, que o referido formulário foi instituído por lei, tendo sido publicada no último dia 06.05.2021, no Diário Oficial da União – DOU, a Lei n. 14.149, determinando a aplicação do questionário a todas as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, observado o disposto na Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha).

Diversos estudos e pesquisas internacionais revelaram a importância de se perscrutar todas as situações mencionadas no formulário com a finalidade de procurar reverter a nefasta escalada da violência contra mulheres em situação doméstica e familiar. Serviram de base para o modelo brasileiro, formulários já utilizados em outros países, como Portugal, Austrália, Canadá, Reino Unido e Estados Unidos.

De acordo com o disposto no art. 2º da nova lei, o Formulário Nacional de Avaliação de Risco é instituído para a prevenção e o enfrentamento de crimes e de demais atos de violência doméstica e familiar praticados contra a mulher, conforme modelo aprovado por ato normativo conjunto do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.

No § 1º do referido artigo, a lei estabelece que o Formulário Nacional de Avaliação de Risco tem por objetivo identificar os fatores que indicam o risco de a mulher vir a sofrer qualquer forma de violência no âmbito das relações domésticas, para subsidiar a atuação dos órgãos de segurança pública, do Ministério Público, do Poder Judiciário e dos órgãos e das entidades da rede de proteção na gestão do risco identificado, devendo ser preservado, em qualquer hipótese, o sigilo das informações.

Cumpre esclarecer que o Formulário Nacional de Avaliação de Risco deve ser preferencialmente aplicado pela Polícia Civil no momento de registro da ocorrência ou, em sua impossibilidade, pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário, por ocasião do primeiro atendimento à mulher vítima de violência doméstica e familiar. A lei faculta, ainda, a utilização do modelo de Formulário Nacional de Avaliação de Risco por outros órgãos e entidades públicas ou privadas que atuem na área de prevenção e de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher.

O formulário é composto de 25 (vinte e cinco) perguntas à ofendida, divididas em 4 (quatro) blocos.

No primeiro bloco, as perguntas se referem ao histórico de violência do agressor, devendo a vítima indicar se já foi ameaçada ou agredida anteriormente, ou algum outro membro da família, informando qual a natureza da agressão e se houve o emprego de arma. Neste bloco, a vítima deve esclarecer, ainda, se foi anteriormente violada sexualmente pelo agressor, se as agressões se tornaram mais frequentes, qual o comportamento do agressor e se chegou a registrar anteriormente ocorrência policial e/ou solicitar medidas protetivas de urgência.

No segundo bloco, a vítima deve informar se o agressor faz uso abusivo de álcool ou drogas, se ele é portador de alguma doença mental comprovada por avaliação médica, se o mesmo descumpriu medida protetiva anteriormente aplicada, se tentou suicídio ou falou em suicidar-se, esclarecendo ainda se ele está desempregado ou em dificuldades financeiras e se tem acesso a armas de fogo.

No terceiro bloco, as perguntas se referem à pessoa da ofendida, se tem filhos, qual a idade deles, se tentou se separar ou se separou do agressor, se os conflitos têm relação com a separação ou com alguma contenda envolvendo pensão alimentícia ou guarda dos filhos, e se estes já presenciaram algum ato de violência do agressor contra ela. A vítima deve contar, ainda, se está em um novo relacionamento que possa ter potencializado as hostilidades por parte do agressor, indicando também se é portadora de alguma deficiência, doença degenerativa ou vulnerabilidade física ou mental, e com qual cor ou raça se identifica.

No quarto e último bloco, o formulário classifica como informações importantes as atinentes ao bairro, comunidade, área rural ou local de risco de violência em que a vítima reside, se ela se considera dependente financeiramente do agressor e se deseja ou aceita abrigamento temporário.

Em suma, o Formulário Nacional de Avaliação de Risco constitui um precioso instrumento de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, na medida em que auxilia e possibilita a identificação de fatores que prenunciam o risco de agressão e conferem ao Estado condições mais precisas de diagnosticar o mecanismo de desencadeamento da violência, além de conferir uma visão global da situação em que a vítima se encontra inserida no momento de escolha e aplicação pelo magistrado de medidas protetivas de urgência.

 

Imagem Ilustrativa do Post: woman holding sword statue // Foto de: Tingey Injury Law Firm // Sem alterações

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