EXTRA: Novo CPC é alterado antes mesmo de entrar em vigor. Confira as modificações relevantes

24/12/2015

Por redação - 24/12/2015

O Novo Código de Processo Civil que entrará em vigor em 2016 foi alterado. Conforme Projeto de Lei n. 168/15, aprovado no último dia 15 de dezembro de 2015, 13 dispositivos legais foram modificados, com significativas implicações. O projeto agora segue para sanção presidencial.

As mudanças principais se referem à manutenção do regime atual de duplo filtro (pelos Tribunais e pelos Superiores - STF e STF) dos recursos extraordinário e especial. O texto do Novo CPC previa a remessa direta, situação que trouxe receio de "inundação" de novos casos, dada a ausência de filtro pelo Tribunal de origem que, segundo informações do Senado, representa a negativa de seguimento de 48% dos recursos interpostos. Modificou-se algumas regras de agravo e embargos perante o STF e STJ.

Também houve modificação na ordem cronológica que antes era obrigatória, passando a ser preferencial, salvo os casos definidos em lei.

Nos casos de repercussão geral criou-se nova hipótese de ação rescisória, excluindo-se, do mesmo modo, a possibilidade de Reclamação ao STF e STJ.

Alterou-se, ainda, o limite de levantamento dos valores recolhidos em face de multas, diante da dificuldade de recuperação de valores.

Por fim, houve a revogação de dispositivo que autorizava o julgamento de recursos por meio eletrônico quando não se admitisse sustentação oral.

Confira o texto aprovado:


Projeto de Lei n. 168/2015

Disciplina o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial; altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 — Código de Processo Civil; e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei disciplina o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial e dá outras providências. Art. 2º Os arts. 12, 153, 521, 537, 966, 988, 1.029, 1.030, 1.035, 1.036, 1.038, 1.041 e 1.042 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 — Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. ...................................................................................................” (NR)

“Art. 153. O escrivão ou o chefe de secretaria atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para a publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.

...................................................................................................” (NR)

“Art. 521.

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III – pender o agravo do art. 1.042; ...................................................................................................” (NR)

“Art. 537. ..........................................................................................

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§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

...................................................................................................” (NR)

“Art. 966. ..........................................................................................

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§ 5º Cabe ação rescisória, nos termos do inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula, acórdão ou precedente previsto no art. 927, que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.” (NR)

“Art. 988. ..........................................................................................

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III — garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV — garantir a observância de precedente de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

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§ 5º É inadmissível a reclamação: I — proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II — proposta perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça para garantir a observância de precedente de repercussão geral ou de recurso especial em questão repetitiva, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

...................................................................................................” (NR)

“Art. 1.029. ......................................................................................

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§ 2º (Revogado). ..............................................................................................................

§ 5º .....................................................................................................

I — ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

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III — ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.

“Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I — negar seguimento a recurso extraordinário que trate de controvérsia a que o Supremo Tribunal Federal tenha negado a repercussão geral;

II — negar seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão em conformidade com o precedente de repercussão geral ou de recurso especial em questão repetitiva;

III — encaminhar o processo ao órgão julgador para juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir de precedente de repercussão geral ou de recurso especial em questão repetitiva;

IV — sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida por tribunal superior;

V — selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional de caráter repetitivo, nos termos do § 6° do art. 1.036;

VI — realizar juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao tribunal superior correspondente, desde que:

a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime da repercussão geral ou do recurso especial repetitivo;

b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou

c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Das decisões de inadmissibilidade proferidas com fundamento no inciso VI caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.

§ 2º Das decisões proferidas com fundamento nos incisos I, II e IV caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.” (NR)

“Art. 1.035. ......................................................................................

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§ 3º .....................................................................................................

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II – (revogado);

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§ 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6° ou que aplicar precedente de repercussão geral ou de recurso especial repetitivo caberá apenas agravo interno, nos termos do art. 1.021.

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§ 10. (Revogado). ...................................................................................................” (NR)

“Art. 1.036. ......................................................................................

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§ 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2° caberá apenas agravo interno, nos termos do art. 1.021. ...................................................................................................”

(NR) “Art. 1.038. ......................................................................................

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§ 3º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida.” (NR) “Art. 1.041. ......................................................................................

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§ 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões.” (NR)

“Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão de presidente ou de vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de precedente de repercussão geral e de recurso especial repetitivo.

I — (revogado); II — (revogado); III — (revogado). § 1º (Revogado): I — (revogado); II — (revogado); a) (revogada); b) (revogada).

§ 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou vicepresidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e dos recursos especiais repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e de juízo de retratação. ...................................................................................................” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no início da vigência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 — Código de Processo Civil. Art. 4º Ficam revogados o art. 945; o § 2º do art. 1.029; o inciso II do § 3º e o § 10 do art. 1.035; os §§ 2° e 5º do art. 1.037; os incisos I, II e III do caput e o § 1°, incisos I e II, alíneas a e b, do art. 1.042; e os incisos II e IV do caput e o § 5º do art. 1.043 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.


Imagem Ilustrativa do Post: Seminário sobre o Novo Código de Processo Civil e os recursos no STJ // Foto de: Superior Tribunal de Justiça // Sem alterações Disponível em: https://www.flickr.com/photos/stjnoticias/16512648344/in/photolist-raaD4w-s78aup-raaCto-rPAvRy-s4TufA-randjg-ratNFv-raaDzb-raaD1f-rPAvkd-s72G9o-8BJSJ6-puE7jj-q9HJiA-qascAB-qrLMRm-s2oNdR-s49GAs-q9Tv2H-pv7Vm2-qp2AJd-qoZrMQ-qr6xsZ-q9GPwb-q9RufX-puxPcV-qr6uGt-qrtoGi-qrDoEi-qpniuU-qrizy2-q9S2ap-puTv3i-qp2u4j-pujgMs-q9Tvoz-qreZ5W-puxQjV-qrPegf-qrPjH7-qaj58q-qajYDE-qrSLjV-puTvb4-puTuUn-qrzMA3-q9JT2y-q9S23k-q9JT6G-q9JTb1 Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode

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