Extinta a ADPF que previa o pagamento em dobro caso o empregador atrasasse remuneração das férias

06/01/2018

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, ajuizada pelo governador do Estado de Santa Catarina contra a Súmula de Jurisprudência predominante 450, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que daria ao trabalhador o salário em dobro caso o empregador atrasasse o pagamento da remuneração das férias, foi extinguida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Contudo, segundo o relator a ADPF é incabível contra súmula de jurisprudência.

De acordo com o STF, “o autor da ação sustenta que a súmula do TST ofende os preceitos fundamentais consubstanciados no princípio da Separação dos Poderes (artigo 2º da CF), da Legalidade e da Reserva Legal (artigo 5º da CF). Afirma que a aplicação da regra em relação a empregados públicos vinculados a empresas públicas gera prejuízos expressivos às finanças estaduais.”

O site do Supremo ainda afirma que “para o relator, o pedido não especifica ato do Poder Público com conteúdo que possa conduzir a efetiva lesão a preceito fundamental”. Segundo o ministro, o entendimento do Supremo é no sentido de que enunciados de súmula nada mais são que expressões sintetizadas de entendimentos consolidados na Corte, complementa.

De acordo com o portal do supremo, o ministro destacou ainda que “o cabimento de ADPF somente é viável desde que observado o princípio da subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais ou a verificação da inutilidade de outros meios para a preservação do preceito”. Por fim assinala: “em lugar de se confirmar a inexistência ou a inutilidade de outro meio capaz de colocar fim à alegada violação, somente se sustenta não se contar com via mais eficaz”.

 

Fonte: STF

 

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