EXCESSO DE LINGUAGEM E DECISÃO DE PRONÚNCIA

04/01/2018

Assunto de extrema importância a todos aqueles que estudam e se dedicam ao Tribunal do Júri, diz respeito aos limites da decisão de pronúncia e ao excesso de linguagem por parte do julgador.

A discussão tornou à baila neste início de ano por força do indeferimento de um pedido de liminar em “habeas corpus”, no Superior Tribunal de Justiça, impetrado em favor de um homem pronunciado pelo crime de homicídio.

Segundo alegação da defesa, nos autos do HC 431130/RJ, ao proferir a decisão de pronúncia, o juiz teria cometido excesso de linguagem ao ressaltar os maus antecedentes criminais do réu para fundamentar a manutenção da prisão preventiva.

A ministra Laurita Vaz, entretanto, negou a liminar sob o argumento de que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que já havia se manifestado sobre a questão, está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, “se a sentença de pronúncia, fundamentadamente, se limita a demonstrar as razões do convencimento do magistrado acerca da existência do crime (materialidade) e de indícios veementes de ser o ora paciente o autor dos fatos (autoria), tudo nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, não há falar em excesso de linguagem”.

A questão, entretanto, suscita mais algumas considerações que nos remetem às origens do Tribunal do Júri, desde as antigas Heliéias gregas, até sua implantação, na história mais recente, por volta de 1215, na Inglaterra, quando o Conselho de Latrão aboliu as ordálias e os juízos de Deus. E o ponto central da análise se encontra na soberania dos veredictos, justamente o pilar principal sobre o qual se assenta a instituição do Júri.

No Brasil, a instituição do Tribunal do Júri foi implantada em 1822, para julgar os crimes de imprensa. Em 1824, na Constituição do Império, passou a compor o Poder Judiciário, cuja competência foi ampliada para julgar as infrações civis e criminais.

A instituição foi mantida na Constituição de 1891 e nas demais Cartas e Emendas Constitucionais brasileiras que a sucederam, à exceção da Constituição de 1937.

Atualmente, na Carta de 1988, dispõe o art. 5º, XXXVIII:

“Art. 5º (...) XXXVIII -  é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

  1. a) a plenitude de defesa;
  2. b) o sigilo das votações;  
  3. c) a soberania dos veredictos;  
  4. d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.”

O procedimento do Tribunal do Júri é bifásico ou escalonado e vem previsto nos arts. 406 a 497 do Código de Processo Penal. Singelamente explicando, esse procedimento é composto de duas fases distintas: o “judicium accusationis” e o “judicium causae”.

O “judicium accusationis” é também conhecido como primeira fase do procedimento do Júri, ou sumário de culpa, ou juízo de admissibilidade, ou juízo de prelibação, iniciando-se com o recebimento da denúncia e terminando com um de quatro provimentos jurisdicionais possíveis: pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e desclassificação, cada qual com seus contornos precisamente delineados no Código de Processo Penal.

Preclusa a decisão de pronúncia, inicia-se a segunda fase do procedimento do Júri, o “judicium causae”, também chamado de juízo da causa, ou juízo de mérito, ou juízo de delibação, em que o mérito da causa será julgado soberanamente pelos jurados.

Portanto, para que se inicie a segunda fase do procedimento do Júri é necessário que o juiz pronuncie o réu. Na pronúncia, entretanto, o juiz deve se limitar a reconhecer a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação do réu no crime. O juiz não ingressa no mérito da causa, ou seja, não condena e nem absolve o réu: apenas faz um juízo de admissibilidade sobre a causa, permitindo que somente cheguem ao Tribunal do Júri (plenário) as imputações com um mínimo de viabilidade, para que, sobre elas, se pronuncie soberanamente o Conselho de Sentença.

A pronúncia é uma decisão contra a qual cabe o recurso em sentido estrito. Nela não pode o magistrado ingressar no mérito da causa, sob pena de ocorrer nulidade por excesso de linguagem ou, como se diz também, excesso de pronúncia. A nulidade ocorre porque, assim agindo, o magistrado suprime e se apodera de uma competência que não lhe pertence, a qual é destinada exclusiva e soberanamente, pela Constituição Federal, aos jurados.

Inclusive, mesmo que o magistrado, na primeira fase, se atenha ao reconhecimento da existência de materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, pronunciando o réu e o encaminhando para julgamento pelo Tribunal do Povo, as partes (acusação e defesa) não podem, durante os debates, sob pena de nulidade, fazer referências à decisão de pronúncia como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado.

Na decisão de pronúncia, portanto, o juiz caminha pela estreita linha divisória entre o juízo de admissibilidade de uma acusação por crime doloso contra a vida e o juízo de mérito, que decretará a culpa ou a inocência do réu, reservado democrática e constitucionalmente a sete pessoas do povo, às quais caberá o veredicto soberano.

 

Imagem Ilustrativa do Post: Martelo do juiz // Foto de: Conselho Nacional de Justiça - CNJ // Sem alterações

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