Estupro de vulnerável e consentimento da vítima - Por Ricardo Antonio Andreucci

23/11/2017

A recente Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça trouxe à tona, novamente, a discussão acerca da vulnerabilidade, nos crimes contra a dignidade sexual, da vítima menor de 14 anos.

Já havíamos enfrentado a questão em artigo anterior, publicado neste conceituado portal jurídico, oportunidade em que foi esclarecido que a vulnerabilidade estabelecida pela Lei nº 12.015/09 abrange:

a) pessoa menor de 14 anos, para os crimes de estupro, corrupção de menores e satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente;

b) pessoa menor de 18 anos, para o crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual;

c) pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;

d) pessoa que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

A recente Súmula 593 dispõe: “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”

Embora a citada súmula faça menção apenas à vulnerabilidade pela idade da vítima, é correto afirmar que o mesmo raciocínio se estende à vulnerabilidade por enfermidade ou doença mental, em que a vítima não tem o necessário discernimento para a prática do ato.

A bem da verdade, sempre houve acirrada discussão acerca da presunção de violência (atual vulnerabilidade) estampada no revogado art. 224 do Código Penal, antes da alteração determinada pela Lei nº 12.015/09.

Alguns comentaristas do Código Penal argumentavam que a idade de 14 anos contrariaria o costume de algumas regiões do País, em que meninas abaixo dessa idade já se relacionam sexualmente com seus parceiros, até mesmo engravidando e constituindo família e que o legislador, contrariando o princípio da adequação social, insistia em manter o patamar etário, o que acabou por ocorrer com a Lei nº 12.015/09, que simplesmente substituiu a presunção de violência por vulnerabilidade, prestigiando a proteção da infância e da juventude.

Sim, porque o comando legal visa justamente à proteção da infância e juventude, procurando evitar que crianças e adolescentes sejam expostos prematuramente à sexualidade e à libidinagem.

Daí porque não interessa se a vítima menor de 14 anos tem ou não experiência sexual, ou se consentiu ou não na prática da conjunção carnal ou do ato libidinoso diverso.

O comando legal, repita-se, é destinado aos parceiros ou parceiras da criança ou adolescente, para que não pratiquem conjunção carnal ou atos libidinosos diversos com pessoa menor de 14 anos. Caso assim o façam, responderão criminalmente por seus atos, independentemente, como diz a súmula, de eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

Nossa posição, já consolidada em outras oportunidades, é a de que a presunção “ope legis” em relação ao menor de 14 anos é absoluta, ou seja, a vulnerabilidade é entendida em seu sentido mais literal, de absoluta intocabilidade do bem jurídico protegido, inexistindo, por conseqüência, vulnerabilidade relativa, tratando-se de norma protetiva da infância e juventude no contexto da proteção integral, carreada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo art. 227 da Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Nesse aspecto, é oportuno mencionar um trecho do acórdão proferido nos autos do Recurso Especial nº 1.480.881-PI, que serviu como precedente da súmula referida, em que o relator Ministro Rogério Schietti Cruz ressalta que “a modernidade, a evolução moral dos costumes sociais e o acesso à informação não podem ser vistos como fatores que se contrapõem à natural tendência civilizatória de proteger certos segmentos da população física, biológica, social ou psiquicamente fragilizados. No caso de crianças e adolescentes com idade inferior a 14 anos, o reconhecimento de que são pessoas ainda imaturas – em menor ou maior grau – legitima a proteção penal contra todo e qualquer tipo de iniciação sexual precoce a que sejam submetidas por um adulto, dados os riscos imprevisíveis sobre o desenvolvimento futuro de sua personalidade e a impossibilidade de dimensionar as cicatrizes físicas e psíquicas decorrentes de uma decisão que um adolescente ou uma criança de tenra idade ainda não é capaz de livremente tomar.”

E conclui o venerando acórdão, em perfeita síntese, sustentando que “não afasta a responsabilização penal de autores de crimes a aclamada aceitação social da conduta imputada ao réu por moradores de sua pequena cidade natal, ou mesmo pelos familiares da ofendida, sob pena de permitir-se a sujeição do poder punitivo estatal às regionalidades e diferenças socioculturais existentes em um país com dimensões continentais e de tornar írrita a proteção legal e constitucional outorgada a específicos segmentos da população.”

 

Imagem Ilustrativa do Post: Sailor, Uniform - Winter Ver 0.1 // Foto de: Beryl_snw // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/beryl_snw/12437498424

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura