EFEITOS DA CONDENAÇÃO CRIMINAL

27/04/2023

Os artigos 91, 91-A e 92 do Código Penal brasileiro preveem os efeitos da condenação criminal sobre a pessoa do condenado, sua vida pessoal e profissional, além de seu patrimônio.

Condenação é o ato do juiz por meio do qual se impõe uma sanção penal ao sujeito ativo da infração.

A condenação produz um efeito principal, que é a imposição de pena aos imputáveis, e efeitos secundários, de natureza penal e extrapenal.

Vários são os efeitos secundários de natureza penal da sentença condenatória, tais como a caracterização da reincidência pelo crime posterior, o aumento do prazo da prescrição da pretensão executória e a interrupção de sua contagem quando caracterizar a reincidência, a revogação da reabilitação, quando se tratar de reincidente, dentre outros.

Já com relação aos efeitos secundários de natureza extrapenal da condenação, podemos destacar os efeitos civis, os efeitos administrativos e o efeito político.

Os efeitos civis são a obrigação de indenizar o dano (art. 91, I, do CP), o confisco (art. 91, II, e 91-A do CP) e a incapacidade para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela (art. 92, II, do CP).

Com relação à reparação do dano, constitui efeito automático da condenação, não precisando ser expressamente reconhecido pelo juiz na sentença condenatória. Uma vez transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros (art. 63 do CPP). Urge destacar que a sentença absolutória do crime não impede a indenização cível. Nesse caso, aplicam-se as regras dos arts. 67 e 68 do Código de Processo Penal.

Com relação ao confisco, pode ser denominado como a perda em favor da União dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constituam fato ilícito, e do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. No caso do art. 91, II, do Código Penal, trata-se de efeito automático da condenação, que não precisa ser expressamente reconhecido pelo juiz na sentença condenatória. Embora o Código Penal se refira apenas a crime, é pacífico na jurisprudência que o confisco se aplica também aos casos de contravenção penal.

No caso de instrumentos do crime, consistentes em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constituam fato ilícito, somente os instrumentos ilícitos do crime é que podem se confiscados pela União. Não aqueles de uso e porte lícitos (exs.: automóvel, embarcação, aeronave etc.). Confira-se o disposto no art. 119 do Código de Processo Penal. Outrossim, nos termos do que dispõe o art. 124 do Código de Processo Penal, os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.

Vale ainda ressaltar o disposto no art. 91-A, § 5.º, do Código Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, prevendo que os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.

Nas hipóteses de arquivamento do inquérito ou absolvição, as coisas apreendidas que forem de fabrico, alienação, uso, porte ou detenção proibida serão confiscadas pela União, não havendo necessidade de menção expressa na decisão ou sentença.

O Código Penal menciona ainda o confisco do produto do crime, objeto da apreensão, ou seja, o objeto material do crime. Ex.: dinheiro roubado de um banco; veículo furtado pelo agente. Considera-se proveito do crime a coisa obtida pelo criminoso por meio da conversão do produto do crime. Ex.: veículo ou imóvel adquirido com dinheiro roubado.

A Lei n. 13.964/2019 introduziu o art. 91-A, criando a figura do perdimento alargado, prevendo que, na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito. Nesse sentido, o próprio dispositivo estabelece que, para efeito da perda prevista, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente, e também os bens transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.

Nesse caso, a perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada. Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.

Com relação à incapacidade para o exercício do poder familiar (Código Civil — arts. 1.630 a 1.638), da tutela (arts. 1.728 a 1.766 do CC) e da curatela (arts. 1.767 a 1.782 do CC), para que ocorra, o crime deve necessariamente ser doloso, não se verificando o efeito mencionado em caso de crime culposo. Ao crime doloso cometido contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, deve ser prevista, em abstrato, pena de reclusão, ocorrendo o referido efeito ainda que o juiz tenha, a final, na sentença condenatória, substituído a reclusão por outra modalidade de pena (detenção, multa, penas restritivas de direitos). Em relação à vítima (filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado), a incapacidade ora tratada é permanente, não sendo alcançada pela reabilitação (art. 93, parágrafo único, do CP). Nada impede, porém, que o agente volte a exercer o poder familiar (CC, arts. 1.630 a 1.638) sobre os demais filhos, filhas ou outros descendentes, ou a tutela ou curatela em relação a outras pessoas. O inciso II do art. 92, com a redação dada pela Lei n. 13.715/2018, prevê, ainda, a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar (cônjuge, companheiro etc.). Nesse sentido, merece ser ressaltado o disposto no parágrafo único do art. 1.638 do Código Civil.

Os efeitos administrativos são a perda do cargo ou função pública (art. 92, I, do CP) e a inabilitação para dirigir veículo (art. 92, III, do CP).

Com relação à perda do cargo ou função pública, em condenações a pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) por tempo igual ou superior a um ano, ela somente ocorre se o funcionário público (art. 327 do CP) agir com abuso de poder ou com violação de dever para com a Administração Pública, incluídos aí, portanto, os crimes funcionais próprios e impróprios (arts. 312 a 326 do CP).

Com relação à inabilitação para dirigir veículo, esse efeito secundário de natureza extrapenal administrativo da condenação somente alcança as hipóteses em que o veículo for utilizado pelo agente como instrumento de crime doloso. Em caso de crime culposo, não ocorre o efeito ora analisado.

Por fim, o efeito político é a perda do mandato eletivo (art. 92, I, do CP). A Constituição Federal, no art. 15, estabelece que é vedada a cassação de direitos políticos, admitindo, entretanto, a suspensão em caso de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos (inciso III).

O art. 55, VI, da referida Carta, outrossim, estabelece que o deputado ou senador perderá o mandato quando sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. Nesse caso, dispõe o § 2.º, de acordo com a redação dada pela EC n. 76/2013, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

Acerca dos casos de inelegibilidade, prazos de cessação e outras providências, vale consultar a Lei Complementar n. 64/90, com as alterações da Lei Complementar n. 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).

 

Imagem Ilustrativa do Post: Eclair captif // Foto de:  // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/imagimer/23483106961

Licença de uso: https://creativecommons.org/publicdomain/mark/2.0/

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura