Direito Penal do Trabalho: eficácia e aplicabilidade - Por Carlos Vinicius Mariano Magno e Júlia Quaresma Passos Jorge

22/10/2016

 Por Carlos Vinicius Mariano Magno e Júlia Quaresma Passos Jorge - 22/10/2016

O Direito do Trabalho vem sendo elaborado e conquistado com o passar dos anos. Desde as primeiras leis que surgiram no final do século XIX e início do século XX até os dias atuais, tem-se procurado elaborar normas que, efetivamente, protejam a parte frustrada da fúria capitalista.

Para tanto, surge através do Código Penal em seu título IV da Parte Especial do Código Penal brasileiro - Dos crimes contra a organização do trabalho -, a proibição, o ensejo punitivo à prática como, por exemplo, do artigo 203, frustração de direito assegurado por lei trabalhista mediante fraude ou violência, delito que aqui se encontra como norma penal em branco. Vale lembrar que por se tratar de norma penal em branco, necessita-se de complementação cuja fonte de consulta se torna obrigatória e encontra respaldo nas leis correspondentes as normas trabalhistas, ou seja, a Consolidação das Leis do Trabalho, leis especiais e Constituição Federal, especificamente em seu artigo 7º, assegurando, por exemplo:

a) Inciso III: O pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); 

b) Inciso IV: salário mínimo; 

c) Inciso VIII: décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; 

d) Inciso IX: remuneração do trabalho noturno superior ao diurno; 

e) Inciso XIII: duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; 

f) Inciso XVII: gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; 

g) Inciso XVIII: licença à gestante, sem prejuízo do empregado e do salário, com duração de 120 dias podendo ser prorrogada por mais 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, que criou o Programa Empresa Cidadã destinado à prorrogação da licença-maternidade etc.

Importante discorrer que o Direito do Trabalho surge como um ramo específico do ordenamento jurídico que visa defender o direito básico e comum que lhe tem interesse a todos, mas principalmente à parte hipossuficiente, direitos que devem ser resguardados em respeito aos preceitos básicos regidos em nossa Carta Magna.

As leis trabalhistas possuem um importante papel para o desenvolvimento saudável da sociedade, pois trata o referido diploma legal de normas que tutelam o bem maior, o bem da vida, assegurado pelo princípio da dignidade da pessoa humana.

Contudo, demonstra à prática cultural da sociedade brasileira em que se encontra de forma consuetudinária, através de frustrações ao direito assegurado por lei trabalhista mediante fraudes e violência no sentido geral, seja como atentado contra a liberdade de trabalho, paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem, etcétera; por isso necessária a instalação e aplicação do Direito Penal concomitante as normas laborais, com intuito de aplicação punitiva e sancionatória a não obediência dos respectivos diplomas legais.

Uma matéria publicada pelo jornal Estadão em 10 de maio de 2016 relata que o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ives Gandra da Silva Martins Filho, prevê que três milhões de ações trabalhistas devem ingressar na Justiça em todo o País este ano, ou seja, o volume representará um aumento de quase 13% em relação a 2015, quando as Varas do Trabalho receberam 2,66 milhões de novos casos. Esse montante já havia representado um avanço de 5,1% na comparação com 2014, segundo dados do TST. O aumento é reflexo direto da crise econômica, segundo o ministro. As demissões têm feito com que profissionais aumentem a cobrança de direitos devidos.

Os direitos previstos em nosso ordenamento jurídico não devem ser “devidos”, este tipo de realidade deturpa a ideia de eficácia dos referidos diplomas legais que são embasados ao respeito dos direitos fundamentais estabelecido pelo Estado Democrático de Direito; notório conceito que se designa a qualquer Estado que se dedica a garantir o respeito das liberdades civis, ou seja, o respeito pelos direitos humanos e pelas garantias fundamentais, através do estabelecimento de uma proteção jurídica

Na reportagem, destacou o jornal que a cobrança de verbas rescisórias, pagamento de horas extras, adicional de insalubridade e recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) estão entre os principais motivos das ações nas varas. "No caso de hora extra, empresas têm reduzido o número de funcionários e eventualmente sobrecarregado os outros que tinham um horário mais fixo", observa a advogada trabalhista Débora Arakak.

Nota-se, portanto, uma completa “negligência de praxe” enraizada na sociedade brasileira e explorada pelas empresas capitalistas que simplesmente ignoram as leis estabelecidas em nosso ordenamento jurídico.

Para tanto, questiono:

1) Por que o aumento de numero de Reclamações Trabalhistas diante a crise econômica?

2) Faria sentido não ajuizar uma Reclamação Trabalhista se não houvesse uma crise econômica mundial?

Responder a segunda pergunta de forma afirmativa significaria dizer que a fraude aos direitos trabalhistas simplesmente seriam aceitas caso a parte supostamente prejudicada não sofresse os efeitos da crise econômica, ou seja, questiona-se novamente: O Direito do Trabalho então se aplicaria conformefatores econômicos?

Diversos questionamentos poderiam ser feitos para deixar o leitor ainda mais confuso, mas uma coisa é certa, os dados publicados pelo jornal supramencionado revelam uma triste realidade e banalização do ordenamento jurídico laboral, a falta de respeito e aplicação do diploma trabalhista em razão de fatos e realidade econômica e não jurídica.

Para isso a necessidade impreterível do desenvolvimento da ciência jurídica focada a matéria do Direito Penal do Trabalho.

O Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, escreve em seu artigo “Direito Penal do Trabalho e a má consciência do ordenamento jurídico” trazendo exatamente a ideia do reforço punitivo e sancionatório às normas laborais para o seu efetivo cumprimento.

Nas palavras do Desembargador:

Uma vez posto em prática efetiva, o direito penal do trabalho irá, aliás, valorizar a concorrência sadia, reprimindo o dumping social e a concorrência desleal, fundada na precarização, na mercantilização do trabalho e no descumprimento dos direitos sociais. Os mecanismos modernos de transação penal, por outro lado, permitirão inclusive a ênfase em medidas pedagógicas, antes da intervenção meramente punitiva. 

Diante das palavras do nobre desembargador, é fácil perceber, todavia, que o trabalho humano e sua organização público-coletiva, não podem ser reduzidos a categorias que não servem ao Direito Penal.

Claus Roxin traz a ideia de “grupos que não podem servir ao Direito Penal” em quatro divisões:

a) Cominações penais arbitrárias; 

b) Finalidades puramente ideológicas; 

c) Repressão a meras imoralidades; 

d) Guarida de preceitos penais que criem ou assegurem desigualdade entre seres humanos.

Torna-se importante ressaltar este tipo de informação, afinal o trabalho é uma projeção da personalidade humana do trabalhador, confundindo-se com a sua própria vida em sentido dinâmico. Ou, se com ela não se confunde, é um seu atributo indissociável.

Trabalha-se para viver; e, não raro, vive-se para trabalhar. Sob tais circunstâncias, admitir a tutela penal para inibir as agressões mais contundentes à dignidade do trabalhador (trabalho escravo ou degradante, assédio sexual ou assédio moral intenso, sujeição negligente a risco iminente de dano físico, etc.) é admiti-la para, direta ou indiretamente, proteger a vida; e, antes dela, a condição mesma de auto-realização integral do indivíduo.

Nos ensinamentos do Juiz Guilherme Guimarães Feliciano, encontramos:

[...] o trabalho não é constitucionalizado apenas em seu valor humano, mas também em seu valor social. É, indiscutivelmente, um bem jurídico-constitucional inerente a gama de Constituições democráticas contemporâneas, em todo o seu espectro ideológico. Logo, o trabalho é um item inexorável dos panteões constitucionais contemporâneos, ao menos nos países de tradição democrática. Nesses, constituirá, sempre, objeto útil do programa penal constitucional. Assim é que, no Brasil, pode-se buscar o fundamento constitucional da tutela penal do trabalho, em dicção mais consentânea com a moderna teoria alemã, a jusfundamentalidade do valor-trabalho e de suas emanações em diversos preceitos da Carta de 1988.

Contudo, demonstra-se que há uma via político-criminal mais compatível com o fenômeno da constitucionalização do trabalho; e essa via não passa pela desregulamentação penal – descriminalização -, a não ser pontualmente, no que houver de obsoleto. Mas tampouco é uma via paleorrepressiva.

Cuida-se de promover, nos planos legislativo e judiciário, um Direito Penal do Trabalho de feitio democrático, ancorado no Estado de Direito e nos desideratos jurídicos e socioeconômicos da República. Noutras palavras, um Direito Penal do Trabalho com papel eminentemente social, vocacionado à prevenção geral positiva.

O direito penal do trabalho está mais próximo ao novo direito penal econômico, da repressão aos chamados ‘crimes do colarinho branco’, que têm um histórico de impunidade e de tolerância 100%. Nessa esfera, cogita-se da penalização da pessoa jurídica e aproxima-se do direito administrativo sancionador.

Com a Constituição Federal, o Direito do Trabalho não se resume apenas a asseguras Direitos Trabalhistas como férias, salário, décimo terceiro salário, FGTS, dentre outros, mas ganha uma amplitude que lhe é peculiar.

Evidente animus que evita a classe patronal por temer a redescoberta do Direito Penal do Trabalho e que o mesmo importe em uma revalorização do trabalho humano com consequente superávit de efetividade das normas jurídico-laborais.

Ocorre que o Direito do Trabalho, por sua vez, deveria ter uma competência penal própria, sendo o caminho mais acertado a se seguir é o de devolver à Justiça do Trabalho uma competência que sempre foi dela permitindo-se o exercício do jus puniendi, que nada mais é o Direito de punir do Estado, nos crimes que lhe são próprios, para que, assim, estes não fiquem albergados no manto da impunidade.

Por fim, em busca de um desenvolvimento sadio da justiça laboral, reitera-se o entendimento da necessidade do investimento intelectual destinado ao senso da justiça penal. O importante avanço através das medidas adotadas pelos atuais doutrinadores são eficazes para reformas à Consolidação das Leis do Trabalho e leis esparsas, porem necessita-se um “enriquecimento doutrinário” esquecido e denominado Direito Penal do Trabalho, que busca uma otimização e reforço das normas laborais por intermédio supletivo e dinâmico que reforça o poder do Estado em se impor ao cumprimento do diploma laboral.


Notas e Referências: 

OLIVEIRA, James Eduardo. Constituição federal anotada e comentada:doutrina e jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense, 2013.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado.15. ed. rev., atual. eampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. CLT comentada.Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015.

Jornal Estadão. Noticia publicada em 10 de maio de 2016. Disponível em: www.economia.estadao.com.br/noticias/geral,acoes-trabalhistas-crescem-e-tst-preve-3-milhoes-de-processos-em-2016,10000050140. Acessado em: 08/08/2016.

JUNIOR, José Eduardo de Resende Chaves. Disponível em: www.trt3.jus.br/download/artigos/pdf/131_direito_penal_trabalho.pdf. Acessado em 12/08/2016.


Este artigo foi elaborado com a supervisão do professor Sergio Soeiro da Silva.


carlos-vinicius-mariano-magno. . Carlos Vinicius Mariano Magno é acadêmico de Direito das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU. . .


Júlia Passos

. . Júlia Quaresma Passos Jorge é acadêmica de Direito das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU. . .


Imagem Ilustrativa do Post: Civil workers immigrants // Foto de: Pedro Ribeiro Simões // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/pedrosimoes7/12909156674

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/2.0/legalcode


O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura