DIREITO DE RESPOSTA E A LEI Nº 13.188/15

21/01/2021

Não há liberdade de expressão sem direito de resposta. Os institutos se complementam, constituindo um dos corolários do estado democrático de Direito.

O direito de resposta é assegurado pelo art. 5º, V, da Constituição Federal, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

O direito de resposta é instituto antigo, já conhecido entre gregos e romanos, tendo sido positivado pela primeira vez na França, por meio da Lei de 25 de março de 1822, em uma emenda ao artigo 11, de iniciativa do então deputado Jacques Mestadier.

Jacques Mestadier, nascido em 04.04.1771, em La Souterraine, França, foi advogado em Limoges, Conselheiro do Tribunal de Cassação (1826) e deputado de Creuse (1817-1831), além de membro do Conselho Geral (1822-1847), tendo falecido em Paris no dia 04.04.1856.

Pela emenda de Mestadier, os jornais deveriam publicar a resposta dentro de 03 (três) dias, de forma gratuita e com dimensão de até duas vezes a da notícia original que veiculou o agravo.

No Brasil, o direito de resposta surgiu cem anos depois, com a edição da Lei nº 4.743/23. Sua previsão constitucional, entretanto, somente ocorreu em 1934.

Na antiga Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67), o direito de resposta vinha disposto nos arts. 29 e seguintes. Assim estabelecia o art. 29, “caput”:

“Art. 29. Toda pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade pública, que for acusado ou ofendido em publicação feita em jornal ou periódico, ou em transmissão de radiodifusão, ou a cujo respeito os meios de informação e divulgação veicularem fato inverídico ou, errôneo, tem direito a resposta ou retificação.”

Ocorre que a Lei de Imprensa, em 2009, foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal incompatível com a Constituição Federal, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130.

Desde então nenhuma outra norma, a não ser a disposição genérica do art. 5º, V, da Constituição Federal, tratava do direito de resposta, inexistindo lei que disciplinasse o seu exercício.

Somente em 11 de novembro de 2015 é que foi sancionada a Lei nº 13.188, a qual disciplina o exercício do direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.

De acordo com esta lei, ao ofendido, em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social, é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo. Considera-se matéria qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação.

O direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contado da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva, mediante correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social ou, inexistindo pessoa jurídica constituída, a quem por ele responda, independentemente de quem seja o responsável intelectual pelo agravo. Poderá esse direito ser exercido, de forma individualizada, em face de todos os veículos de comunicação social que tenham divulgado, publicado, republicado, transmitido ou retransmitido o agravo original. No caso de divulgação, publicação ou transmissão continuada e ininterrupta da mesma matéria ofensiva, o prazo será contado da data em que se iniciou o agravo.

Caso o veículo de comunicação social ou quem por ele responda não divulgue, publique ou transmita a resposta ou retificação no prazo de 7 (sete) dias, contado do recebimento do respectivo pedido, restará caracterizado o interesse jurídico para a propositura de ação judicial.

Essa ação judicial tem rito especial e deve ser instruída com as provas do agravo e do pedido de resposta ou retificação não atendido, bem como com o texto da resposta ou retificação a ser divulgado, publicado ou transmitido, sob pena de inépcia da inicial

A ação deve ser processada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sendo vedadas a cumulação de pedidos, a reconvenção, o litisconsórcio, a assistência e a intervenção de terceiros. A ação se processará inclusive durante as férias forenses, não se suspendendo pela superveniência delas.

O foro competente para a ação é o do juízo do domicílio do ofendido ou, se este assim o preferir, aquele do lugar onde o agravo tenha apresentado maior repercussão.

Tão logo receba o pedido de resposta ou retificação, o juiz deverá, em 24 (vinte e quatro) horas, mandar citar o responsável pelo veículo de comunicação social para que, em igual prazo, apresente as razões pelas quais não o divulgou, publicou ou transmitiu; ou, no prazo de 3 (três) dias, ofereça contestação.

Nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à citação, tenha ou não se manifestado o responsável pelo veículo de comunicação, o juiz deverá conhecer do pedido e, havendo prova capaz de convencer sobre a verossimilhança da alegação ou justificado receio de ineficácia do provimento final, fixará desde logo as condições e a data para a veiculação, em prazo não superior a 10 (dez) dias, da resposta ou retificação.

Outrossim, o juiz deverá prolatar a sentença no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do ajuizamento da ação, salvo na hipótese de conversão do pedido em reparação por perdas e danos.

Vale lembrar, por fim, que os pedidos de reparação ou indenização por danos morais, materiais ou à imagem deverão ser deduzidos em ação própria, salvo se o autor, desistindo expressamente da tutela específica de que trata a lei, os requerer, caso em que o processo seguirá pelo rito ordinário. Inclusive, o ajuizamento de ação cível ou penal contra o veículo de comunicação ou seu responsável com fundamento na divulgação, publicação ou transmissão ofensiva não prejudica o exercício administrativo ou judicial do direito de resposta ou retificação previsto na citada lei.

 

 

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

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