Direito da Enfermagem

17/12/2018

 

A existência de um regramento jurídico específico, claro e objetivo é indispensável para os profissionais que atuam na área da Saúde.

Neste sentido, já afirmei sobre a criação e a consolidação do Direito Farmacêutico[1].

É incontestável que os profissionais de Enfermagem possuem especial destaque na área da Saúde.

De outro lado, não há clareza em relação ao regime jurídico da aludida profissão.

Não é incomum encontrar colidência de entendimentos por parte dos Conselhos Profissionais na área da Saúde. Vários são os exemplos, inclusive com debate judicial:

  1. Saber ser o Enfermeiro poderia fazer diagnósticos e solicitar exames[2];
  2. Regulamentação do funcionamento dos consultórios e clínicas de Enfermagem[3];
  3. Atuação do enfermeiro na atenção primária[4];

Tais questões, e inúmeras outras, poderiam ser evitadas se existisse um regime jurídico mais claro na área da Saúde.

Assim, o Direito da Enfermagem constitui o espaço do conhecimento voltado para estabelecer e destacar de forma objetiva as possibilidades e os limites jurídicos da atividade dos profissionais da área de Enfermagem.

Podem ser destacados alguns pontos do Direito da Enfermagem:

  1. Definição do campo de atuação, a fim de evitar conflitos com outras áreas, como Medicina, Farmácia, etc.;
  2. Identificar as possibilidades e os limites da administração de medicamentos;
  3. Adoção e aplicação das medidas paliativas em pacientes terminais;
  4. Possibilidade e limites de fiscalização na aplicação das tecnologias em Saúde;
  5. Critérios para solução de conflitos morais e éticos;
  6. Fixação objetiva de medidas para prevenir e evitar a responsabilização profissional;
  7. Regulamentação da atuação profissional em auditorias;
  8. Fortalecimento da Saúde baseada em Evidências.

Como se observa, o Direito da Enfermagem deve ser fomentado, pois se trata de poderoso instrumento para a concretização do Direito à Saúde e para a aplicação da legislação regularmente estabelecida.

 

Notas e Referências

[1] SCHULZE, Clenio Jair. Direito Farmacêutico. Revista Empório do Direito. 21 Ago. 2017. Disponível em http://emporiododireito.com.br/leitura/direito-farmaceutico-por-clenio-jair-schulze. Acesso 02 Dez. 2018.

[2] BRASIL. Conselho Federal de Medicina. Justiça Federal suspende portaria do governo que permitia aos enfermeiros fazer diagnósticos e solicitar exames. Disponível em https://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=27198:2017-09-27-20-52-48&catid=3. Acesso 11. Dez. 2018.

[3] BRASIL. Conselho Federal de Enfermagem. Justiça nega liminar do CFM contra consultórios de Enfermagem. Disponível em http://www.cofen.gov.br/justica-nega-liminar-do-cfm-contra-consultorios-de-enfermagem_60891.html. Acesso: 11 Dez. 2018.

[4] BRASIL. Conselho Federal de Enfermagem. Sociedade médica alerta sobre risco de limitar trabalho da Enfermagem. Disponível em http://www.cofen.gov.br/sociedade-medica-alerta-sobre-risco-de-limitar-trabalho-da-enfermagem_56607.html. Acesso: 11 Dez 2018.

 

 

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