Direito à Saúde: tudo a todos, tudo a poucos e isonomia constitucional  

02/08/2021

O direito à saúde está consagrado na Constituição brasileira, ao fixar que a sua concretização é direito de todos e dever do Estado.

Contudo, não se trata de um direito absoluto[1].

O próprio artigo 196 prevê que o acesso às políticas públicas deve ser universal e igualitário. Ou seja, o Estado deve atender a todos e também preservar o princípio da isonomia.

Sobre tal questão não é incomum encontrar assertivas quanto à extensão do direito à saúde, especialmente que as decisões judiciais pretendem dar “tudo a todos”. É impossível (no Brasil e no mundo) financeiramente reconhecer o acesso indiscriminado a todos os tratamentos sanitários.

De outro lado, afirma-se que a judicialização da saúde pode dar “tudo a poucos”. Vale dizer, há situações em que benefícios em saúde são destinados apenas a quem postula judicialmente.

Em verdade, a Constituição propõe a igualdade de tratamento sanitário, a fim de evitar que alguns sejam protegidos em detrimento de outros.

De qualquer forma, não se pode afirmar genericamente que a judicialização da saúde é prejudicial, pois existem inúmeros exemplos de práticas de sucesso (como a judicialização de tratamento para o combate da AIDS, que culminou com a incorporação no SUS).

Assim, quem estuda e atua no direito sanitário deve propagar o princípio da isonomia, de modo a permitir que o maior número de pessoas seja beneficiada por vantagens na proteção da sua saúde. É isso o que Constituição propõe nos artigos 3º, 5º e 196.

 

Notas e Referências

[1] SCHULZE, Clenio Jair. O direito à saúde é um direito absoluto? Revista Empório do Direito. 23/11/2015. Disponível em: https://emporiododireito.com.br/leitura/o-direito-a-saude-e-um-direito-absoluto-por-clenio-jair-schulze. Acesso em: 26 Jul. 2021.

 

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