Por Redação - 10/03/2017
A autora Debora Carvalho Fioratto lança a 2ª edição da obra "Teoria das nulidades processuais: Interpretação conforme a Constituição" atualizada com o novo Código de Processo Civil.
Confira a apresentação do livro lançado pela Livraria D\'Plácido:
As nulidades processuais sempre foram tema polêmico e não pacífico na legislação processual brasileira em decorrência da imprecisão terminológica advinda de distintas acepções doutrinárias quanto ao conceito, ao tratamento e às infindáveis classificações. As nulidades consideradas instrumento de chicana (i.e., instrumento dilatório) das partes e de seus advogados no liberalismo processual passaram, na socialização processual, a instrumento “corretivo” do juiz, que, ao declarar nulidades de ofício, reafirmava o seu protagonismo no processo, já que ele ampliava a sua cognição subjetivista baseando-se em sua interpretação única, solitária e solipsista.
“Dono do tabuleiro, ele dispõe de peças como lhe convém: a inquisição é um mundo verbal semelhante ao mundo onírico: tempos, lugares, coisas, pessoas, acontecimentos pairam e se movem em quadros manipuláveis [...]. Jogo perigoso, pois o escrevente (inquisidor) redige com liberdade, seletivamente atento ou surdo aos dados, de acordo com a convalidação ou não da hipótese; e, sendo as palavras uma matéria plástica, qualquer conclusão torna-se possível” (CORDERO, 2000, p. 23, tradução minha).
Não fossem suficientes a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a instituição do Estado Democrático de Direito para que as normas processuais, independente do contexto de publicação dos Códigos de Processo do ordenamento jurídico brasileiro, passassem a ser interpretadas/compreendidas em conformidade com as normas constitucionais, o Novo Código de Processo Civil, por opção legislativa, trouxe um rol não exaustivo de princípios e regras, em seu Capítulo I intitulado DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL, demonstrando expressamente que o contexto da aplicação do CPC é democrático e a Constituição Federal de 1988 é a moldura para a interpretação de toda norma infraconstitucional. É a partir desta moldura (normas constitucionais e convencionais) que se elabora uma teoria das nulidades adequada ao contexto democrático e ao modelo constitucional de processo.
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