Por Redação - 12/07/2017
A Terceira Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em decisão unânime, manteve sentença que condenou uma empresa de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 20 mil, por negar medicamentos prescritos a mulher diagnosticada com tumor raro.
Segundo os autos da Apelação Cível n. 0807644-92.2013.8.24.0023, diante da impossibilidade de cura do tumor, o tratamento prescrito à paciente, ainda que experimental, era o único capaz de garantir-lhe sobrevida com melhor qualidade. Mesmo assim, o plano de saúde disse que não existe cobertura para o tratamento experimental e, se a autora tem a intenção de obter atendimento não previsto no contrato, deveria buscar o Sistema Único de Saúde.
Para o Desembargador Saul Steil, relator do caso, a cláusula que exclui o medicamento para uso experimental é abusiva e nula de pleno direito, e coloca o consumidor em desvantagem. "Com efeito, havendo plano de saúde contratado que abrange a possibilidade de tratamento quimioterápico, não há razão que justifique a negativa da utilização de medicamento que assegure à contratante maior tempo de sobrevida e melhor qualidade de vida durante este período, sob a alegação de possuir caráter experimental", concluiu o magistrado.
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Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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