Cyberbullying: conceito, caracterização e consequências jurídicas

08/10/2015

Por Rodrigo Wasem Galia - 08/10/2015

Introdução 

Atualmente, os meios virtuais são uma realidade. Com o acesso facilitado às informações por utilização da internet, novos problemas surgiram e carecem de uma efetiva tutela jurídica, tal qual ocorre com o fenômeno do cyberbullying (assédio moral virtual), o que será objeto de análise do presente artigo. Há ferramentas jurídicas no sistema que permitem aplicar sanções aos agressores virtuais (justa causa na esfera trabalhista, indenização na esfera judicial e crime na esfera penal).

Conceito de cyberbullying (assédio moral virtual)

O cyberbullying é um tipo de violência contra uma pessoa praticada através da internet ou de outras tecnologias relacionadas (meios virtuais). Praticar cyberbullying significa usar o espaço virtual para intimidar e hostilizar uma pessoa (colegas de escola, professores, chefes, subordinados, colegas de mesma hierarquia ou mesmo pessoas desconhecidas), difamando, insultando ou atacando covardemente.

O cyberbullying nada mais é do que bullying praticado por meio de novas tecnologias. No entanto, a análise mais profunda do tema, evidenciará que ele pode se configurar como mais gravoso, perpetuando a situação de vitimização em virtude das configurações do espaço virtual, que permite o livre e simultâneo fluxo das informações, o que faz com que as notícias e informações se propaguem muito rapidamente, alcançando um número indefinido de internautas. Aliado a isso, tudo o que é publicado na web (imagens, vídeos, fotos, palavras e recados postados em redes sociais – como Orkut, Facebook, Myspace, Twitter, dentre outras) é facilmente capturado pelos demais internautas, que tanto podem armazenar esse conteúdo, como disseminá-lo entre outras pessoas. Significa dizer, de outro modo, que se perde o controle sobre as informações postadas podem armazenar esse conteúdo, como disseminá-lo entre outras pessoas. Significa dizer, de outro modo, que se perde o controle sobre as informações postadas.

É o assédio moral virtual, muito comum nas relações de trabalho, em que algum colega quer se vingar de alguém que se destaca no serviço, na empresa. Nesse sentido, o assédio moral virtual mais comum é o do tipo horizontal, entre colegas de mesma hierarquia dentro da organização do trabalho.

Problemas do cyberbullying

Indubitavelmente conhecido como causa de cometimento de violência física, moral e psicológica entre crianças e adolescentes, inicialmente ocorridas e disseminadas apenas no âmbito escolar, o bullying praticado pela internet vem aumentando a cada dia, mormente pela facilidade de acesso às ferramentas disponíveis nos modernos meios de comunicação, como é o cado da internet. Dessa maneira, essa reconhecida expressão inglesa é utilizada para qualificar condutas agressivas de forma intencional e repetitiva, sem que, no entanto, esse comportamento transgressivo apresente qualquer motivação específica e justificável, muito ao revés, apenas se baseia no fato de se maltratar, intimidar, humilhar ou mesmo amedrontar vítimas, como puro e único “objeto de diversão”. A forma em que traduzida pela internet vem hoje sendo o modo mais usual de ocorrência, já que possibilita que agressões sejam provindas e praticadas anonimamente ou, quando no máximo, que seu praticante se camufle e esconda sua identidade por apelidos, tal como corrente por meio de messenger, e-mail, orkut, facebook e outros sítios de relacionamento. Com o crescimento desenfreado, reflexos jurídicos vão se desencadeando gradativa e continuamente, exigindo aplicação contundente da legislação vigente, seja de ordem civil, seja de ordem penal, sem olvidar, nesse desiderato, a aplicação das disposições normativas do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

Nesse sentido, no campo penal, dependendo por óbvio da intenção do agressor, sua prática pode ser tipificada como hipótese de crime de ameaça, racismo, injúria, calúnia, difamação ou até lesão corporal. Em sede de aplicação do ECA, perfeitamente admissível a aplicação dos crimes descritos nos arts. 240 e 241-A, donde se verifica a busca pela proteção maior, como bem jurídico tutelado, da liberdade e dignidade da criança ou do adolescente.[1]

Representa um tipo de violência mais cruel do que o assédio moral (que é presencial), pois, em primeiro lugar, os agressores podem se manter no anonimato (nas redes sociais, através de e-mails ou de torpedos com conteúdos ofensivos e caluniosos). As redes sociais (facebook, twitter, etc) alcançam milhares de usuários em curtíssimo espaço de tempo, o que faz com que este tipo de assédio seja mais danoso, no que tange à extensão do dano, em comparação ao assédio moral presencial.

As redes sociais podem servir como fonte de informação às empresas sobre o tipo de personalidade de um indivíduo (orientação religiosa, preferências sexuais, composição conjugal, fotografias da intimidade familiar, etc), sendo que estas contratam empregados como espiões que ingressam nas redes sociais para espionarem colegas de trabalho. Nessa esteira, as redes sociais ainda podem representar um limitador de acesso ao mercado de trabalho dos indivíduos.

O possível anonimato favorece a prática do ciberbullying, pois é possível difamar, caluniar ou injuriar alguém (seja uma pessoa física, seja uma empresa, pessoa jurídica), provocando um dano de grande extensão em um curto espaço de tempo. Mas há meios do assediado virtualmente se defender ou denunciar a prática lesiva.

Verifica-se assim que o assédio moral por meio virtual provoca efeitos reais muitas vezes mais danosos do que ocorreria em situações análogas no assédio moral presencial. Neste sentido, o ciberbullying abrange um maior número de pessoas (internet) em um menor espaço de tempo do que ocorre no assédio moral presencial.

Verifica-se, assim, que o cyberbullying é prática de assédio moral virtual facilitada pela possível impunidade do agressor em face de seu anonimato. Nas relações de trabalho, fica fácil utilizar-se dos meios tecnológicos (internet, por exemplo) para difamar ou caluniar algum colega de trabalho, seja por inveja, ciúmes ou falta de entendimento com a vítima. Garantir um meio ambiente de trabalho equilibrado, sadio, é condição sine qua non para que haja respeito à dignidade do trabalhador, evitando condutas desrespeitosas no trabalho. Dessa forma, estará a empresa agindo de forma responsável, ética, evitando futuras condenações contra si mesma por danos morais propostas por seus ex-empregados, seja por assédio moral presencial, seja por assédio moral virtual.

Conclusão

Conforme foi tratado no decorrer do presente artigo, o uso de tecnologias informacionais têm proporcionado uma rápida e eficiente troca de informações. No entanto, também se torna alvo de inúmeras manifestações de violência. A violência no meio físico tem migrado para a esfera virtual. A falta de contato direto no ambiente digital encoraja o agressor a ser mais cruel em suas investidas contra a vítima, podendo a violência virtual ser considerada mais agressiva. A possibilidade de manter a identidade anônima encoraja o autor do cyberbullying, da mesma forma que a falsa sensação de impunidade torna-se fundamental para a rápida expansão desse tipo de violência nas redes sociais. A linguagem escrita, principal meio de comunicação na Internet, torna-se uma arma para a agressão. Através de ofensas, ironias, difamações, os usuários do Facebook conseguem construir uma imagem negativa para vítima na criação de comunidades para esse fim.

Mesmo que o Facebook possua ferramentas para que possam ser denunciados os casos de abuso, ainda não é possível controlar a criação e acesso das comunidades, pois somente o criador e/ou moderador pode alterar ou excluir os dados contidos nela. Esse sistema de funcionamento permite que o conteúdo, uma vez publicado, ainda se encontre a disposição do público, o que aumenta a situação de exposição e de constrangimento da vítima.

Ainda, o indivíduo vítima de cyberbullying deve num primeiro momento, recorrer ao seu empregador, pois é obrigação deste manter o meio ambiente de trabalho saudável, respeitando a dignidade humana da pessoa do empregado. Se não for possível ou aconselhável conversar com o empregador, deve o empregado buscar os seus direitos na esfera judicial trabalhista. Somente assim o fenômeno do cyberbullying passará a ser combatido e os direitos fundamentais dos trabalhadores, preservados!


Notas e Referências:

[1] VANCIM, Adriano Roberto Vancim; GONÇALVES José Eduardo Junqueira. Os cybercrimes e o cyberbullying - apontamentos jurídicos ao direito da intimidade e da privacidade. Disponível em: http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&frm=1&source=web&cd=7&ved=0CE4QFjAG&url=http%3A%2F%2Fbd.tjmg.jus.br%2Fjspui%2Fbitstream%2Ftjmg%2F395%2F1%2FD4v1992011.pdf&ei=r8qbUvP9AejesATv6IBo&usg=AFQjCNHbasQKAKXwReAMw5lBnA-ucU4uRw. Acesso em 02 de dezembro de 2013.

ALCKIMIN, Maria Aparecida. Assédio moral na relação de emprego. Curitiba: Juruá, 2005.

BOAS, Igor Vilas. Cyberbullying e as consequências jurídicas. Disponível em: http://www.igorvilasboas.com/artigos/cyberbullying.pdf. Acesso em 01º de dezembro de 2013.

FERREIRA, Hádassa Dolores Bonilha. Assédio moral nas relações de trabalho. 1ª ed. Campinas: Russel Editores, 2004.

FINCATO, Denise Pires. Da espionagem ao cyberbullying. Porto Alegre: jornal zero hora, 2009.

JANKE, Letícia Thomasi; GAGLIETTI, Mauro. O avanço tecnológico e os conflitos comportamentais nas redes sociais – o cyberbullying. Disponível em: http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&frm=1&source=web&cd=40&ved=0CGMQFjAJOB4&url=http%3A%2F%2Fwww.ufsm.br%2Fcongressodireito%2Fanais%2F2012%2F35.pdf&ei=RuKbUuikCpPUsASZiYDICg&usg=AFQjCNHpNUUAlcR4hpISDpjWBOQFhQ0S8A. Acesso em 02 de dezembro de 2013.

LÉVY, Pierre. O que é virtual? Tradução de Paulo Neves. 2ª edição. São Paulo: editora 34.

SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Bullying: mentes perigosas nas escolas. Rio de Janeiro: Objetiva, 2010.

SILVA NETO, Manoel Jorge e. Direitos fundamentais e o contrato de trabalho. São Paulo: LTr, 2005.

VANCIM, Adriano Roberto Vancim; GONÇALVES José Eduardo Junqueira. Os cybercrimes e o cyberbullying - apontamentos jurídicos ao direito da intimidade e da privacidade. Disponível em: http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&frm=1&source=web&cd=7&ved=0CE4QFjAG&url=http%3A%2F%2Fbd.tjmg.jus.br%2Fjspui%2Fbitstream%2Ftjmg%2F395%2F1%2FD4v1992011.pdf&ei=r8qbUvP9AejesATv6IBo&usg=AFQjCNHbasQKAKXwReAMw5lBnA-ucU4uRw. Acesso em 02 de dezembro de 2013.


Rogrigo Galia .

Rodrigo Wasem Galia é Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Professor da graduação e Pós-graduação em Direito. Autor de diversas obras jurídicas na temática de Direito do Trabalho e Constitucional do Trabalho. Palestrante. Advogado.

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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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