Por Redação - 15/03/2017
Por unanimidade de votos, os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiram não conhecer do recurso interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15) que obrigou uma empresa agrícola a assentir com a unicidade contratual de um cortador de cana admitido e dispensado sucessivas vezes, com breves interrupções.
No Recurso do Revista nº 135000-43.2008.5.15.0100, a empresa alegou ao TST que a duração do contrato de safra depende de variações sazonais da atividade agrária, e que ao final de cada safra pagava ao empregado a indenização prevista no artigo 14, parágrafo único, da Lei nº 5.889/73 (Estatuto do Trabalhador Rural), insistindo no afastamento da unicidade contratual e na aplicação da prescrição bienal relativamente a cada contrato de trabalho.
"Nesse contexto, inespecíficos os paradigmas apresentados a cotejo, nos termos da Súmula 296, I, TST, pois nenhum deles considera o aspecto levado em conta pelo e. TRT para decidir, qual seja, que o reconhecimento da unicidade decorreu da fraude à legislação em decorrência de se tratar de necessidade permanente dos serviços do autor", concluiu o Ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso no Tribunal Superior.
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Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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