Controle judicial em período de pandemia  

27/07/2020

A relação entre autocontenção e ativismo judicial sempre materializa um debate importante no âmbito do Poder Judiciário.

Em relação à Judicialização da Saúde há indicação de um novo perfil trazido pelas políticas apresentadas pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e pelas decisões do Supremo Tribunal Federal – STF.

Alguns exemplos:

a) o CNJ editou dois atos normativos: a Recomendação nº 66, de 13/05/2020[1], com a finalidade de orientar a conduta judicial de deferência dos magistrados brasileiros durante a pandemia da COVID-19 e a Nota Técnica 24 de 12/05/2020 com sugestões aos entes públicos durante a pandemia[2];

b) o STF proferiu várias decisões, tais como aquelas relacionadas aos Temas 500, 793 e 6; além do prestígio à deferência ao conteúdo das Ciências da Saúde no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6421, 6422, 6424, 6425, 6427, 6428 e 6431.

Portanto, o melhor parâmetro indicado é a adoção das propostas mais objetivas e seguras das Ciências da Saúde.

Vale dizer, em regra, o Poder Judiciário deve obediência à Medicina, à Farmácia e às demais Ciências da Saúde nos processos relativos à Judicialização da Saúde. Neste ponto, importante lembrar da Reserva de Ciência, que decorre da incidência de uma valoração técnico-científica de natureza sanitária sobre as atividades Legislativa, Executivo e Judicial[3].

Por fim, também não se pode esquecer do conteúdo da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, principalmente dos artigos 20 a 23, que recomendam observância às conseqüências práticas, jurídicas e administrativas da decisão do magistrado.

 

Notas e Referências

[1] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Recomendação 66, de 12/05/2020. Recomenda aos Juízos com competência para o julgamento das ações que versem sobre o direito à saúde a adoção de medidas para garantir os melhores resultados à sociedade durante o período excepcional de pandemia da Covid-19. Disponível em https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3318. Acesso em: 23 Jul. 2020.

[2] SCHULZE, Clenio Jair. CNJ, Judicialização da saúde e a Covid-19. Revista Empório do Direito. 18 Mai. 2020. Disponível em: https://emporiododireito.com.br/leitura/cnj-judicializacao-da-saude-e-a-covid-19. Acesso em: 23 Jul. 2020.

[3] SCHULZE, Clenio Jair. Reserva de ciência e judicialização da saúde. Revista Empório do Direito. 20 Jan. 2020. Disponível em: https://emporiododireito.com.br/leitura/reserva-de-ciencia-e-judicializacao-da-saude. Acesso em: 23 Jul. 2020.

 

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