A Constituição brasileira consagra o princípio da universalidade de jurisdição ao prever que nada pode ser afastado da apreciação do Poder Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV).
Contudo, existe um espaço específico do conhecimento chamado Reserva de Ciência. Significa que há fatos que não podem ser alterados pelo Judiciário, em razão da impossibilidade fática e material.
Portanto, muitos temas das Ciências da Saúde (Medicina, Farmácia, entre outras) não podem ser transformados pelo magistrado. Tal proposta é apresentada por Davide Servetti, ao afirmar que existe a incidência de uma valoração técnico-científica de natureza sanitária sobre as atividades legislativa e judicial[1].
Vale dizer, Judiciário – e também o Legislativo – não possuem capacidade de transformar a natureza das Ciências da Saúde.
Por exemplo, a fosfoetalonamina foi criada para curar câncer. Vários magistrados determinaram seu fornecimento com base nesta premissa. E o Legislativo aprovou uma lei autorizando o uso da pílula do câncer. Entretanto, cientificamente ficou comprovado que a substância não tinha eficácia. Logo, a decisão judicial e o ato legislativo não conseguem criar a evidência científica em um produto, pois isso é impossível no plano das Ciências da Saúde.
Trata-se de importante reflexão para a judicialização da saúde, pois há questões das Ciências da Saúde que fogem da capacidade de regulação pelo Judiciário, em razão da impossibilidade fática e científica. Neste caso, o magistrado não possui capacidade de regular, especialmente quando implica em alterar a natureza das coisas.
Portanto, a Reserva de Ciência é uma teoria necessária para aplicação na judicialização da saúde, principalmente quando existir dúvida hermenêutica para a resolução dos casos.
Notas e Referências
[1] SERVETTI, Davide. Riserva di scienza e tutela della salute. L’incidenza delle valutazioni tecnico-scientifiche di ambito sanitario sulle attività legislativa e giurisdizionale. Pisa: Pacini Editore Srl, 2019.
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