Consequências da destituição do poder familiar sobre a obrigação alimentar e o direito sucessório

10/03/2017

Por Emmanuel Levenhagen Pelegrini e Renan Levenhagen Pelegrini – 10/03/2017

I - introdução

Pergunta-se em primeiro lugar: os pais destituídos do poder familiar têm a obrigação (dever) de prestar alimentos a seus filhos? Indaga-se também: a destituição do poder familiar extingue o direito sucessório dos filhos?

Os pais destituídos do poder familiar têm o dever de prestar alimentos a seus filhos, contanto que estes ainda não tenham sido colocados em família substituta na modalidade adoção, vale dizer, desde que ainda não adotados.

O direito sucessório dos filhos não se extingue com a destituição do poder familiar de seus pais.

Respostas logo no início de uma exposição não parecem adequadas. Afinal, a resposta costuma ser a própria conclusão, a qual, logicamente, fecha o raciocínio, razão por que deveria encerrar este artigo. No entanto, não há qualquer impropriedade nesta inversão de ordens. É que o importante, nesta exposição, não é a conclusão, mas sim a exposição dos argumentos. O que importa é expor os motivos por que se chegou àquelas conclusões, àquelas respostas.

Este breve artigo destina-se a isto: a expor os argumentos, as razões por que se concluiu que a destituição do poder familiar não extingue a obrigação alimentar dos pais e o direito sucessório dos filhos.

Este assunto pode e deve ser mais bem compreendido. Para isso, utilizaremos as categorias jurídicas do estado (status) e da situação jurídica expostas em uma obra, como modestamente se esclarece em sua apresentação, “sem pretensões, despida de erudição, e consciente de seus limites”[1], escrita por um grande brasileiro.

É necessário, por isso, estabelecer, ainda que brevemente, alguns conceitos essenciais, que mantêm contato entre si.

Neste sentido, serão traçadas algumas linhas acerca de ideias essenciais dos conceitos de estado jurídico (status) em geral, e estado de filiação-paternidade em particular, situação jurídica e obrigação alimentar.

É que a filiação e a paternidade/maternidade devem ser consideradas estados jurídicos. O poder familiar, por sua vez, deve ser compreendido como uma situação jurídica, um conjunto de direitos e deveres dos pais em relação aos filhos menores.

Após o estabelecimento destes conceitos, passar-se-á ao conteúdo essencial destas reflexões: a subsistência da obrigação alimentar dos pais e do direito sucessório dos filhos com a destituição do poder familiar.

À conclusão será destinada a afirmação de uma consequência processual relevante de toda a reflexão a ser desenvolvida a seguir.

II - Breve notas conceituais acerca das categorias jurídicas de estado (status) e situação jurídica, e suas implicações recíprocas

O estado jurídico consiste em um pressuposto subjetivo de relações jurídicas. “Não se está mais, aqui”, ensina um eminente Professor, “diante de atos ou direitos, individualmente considerados, mas de um pressuposto subjetivo de relações jurídicas, geradoras de interesses, direitos, deveres, ônus ou sujeições.”[2]

A filiação e a paternidade/maternidade são estados jurídicos. Os filhos são titulares do estado de filiação, do mesmo modo que os pais e as mães são titulares dos estados de paternidade e maternidade em relação a seus filhos. Em razão desta reciprocidade entre os estados de filiação e paternidade/maternidade, pode-se falar em um estado jurídico único, a englobar ambos: estado de filiação-paternidade/maternidade. A constituição de um estado de filiação acarreta, inexoravelmente, a constituição de um estado de paternidade/maternidade.

“Há estados de direito público, como o de cidadão (tão desconsiderados no Brasil atual), e estados de direito privado, como o de pessoa casada, de pai, de filho, de herdeiro, de falido, de sócio”. E continua: “Tratando-se de prius, inconfundível com as relações jurídicas que dele derivam, o estado pode ser reivindicado autonomamente, sem referência expressa ou exclusiva a um direito ou a uma pretensão decorrente desse pressuposto. Assim, por exemplo, no que concerne à investigação de paternidade, o reconhecimento do estado de filho independe do efetivo exercício de qualquer pretensão específica, consequente a esse reconhecimento.”[3]

Os direitos e deveres decorrentes de um estado jurídico, por sua vez, não se encontram isolados uns dos outros. Tentando ser mais claro, um sujeito de direitos não é titular de prerrogativas isoladas. É considerado “como centro de imputação de um conjunto orgânico de direitos e deveres, formando uma autêntica universalidade.”[4]

A noção de situação jurídica partiu “da verificação empírica de que, dificilmente, deparamos com ‘direitos’ (faculdades, poderes, pretensões) isolados, mas quase sempre ligados a um feixe de outros direitos (poderes, pretensões) e deveres (ônus ou sujeições), formando propriamente um sistema, isto é, um conjunto de elementos, que dependem, reciprocamente, uns dos outros, de modo a formar um todo organizado.”[5]

“Entre status e situação jurídica há, por conseguinte, uma relação de pressuposto e consequência. A alteração da segunda não interfere no primeiro; mas a supressão de um status determina, logicamente, a extinção da situação jurídica consequente.”[6]

O estado de filiação-paternidade/maternidade é um pressuposto, do qual deriva uma importante situação jurídica, a saber, o poder familiar. Este representa aquele conjunto de direitos e deveres dos pais em relação aos filhos menores.

É exatamente um destes deveres que será analisado a seguir.

III - Obrigação alimentar

A obrigação alimentar pressupõe, como toda obrigação, uma relação jurídica entre o credor e o devedor. Esta relação jurídica decorre de um estado (status) dos sujeitos envolvidos neste vínculo jurídico. A obrigação alimentar pressupõe, assim, uma relação de parentesco, de casamento ou de união estável entre o credor e o devedor desta obrigação.

A obrigação alimentar cujos sujeitos da relação jurídica sejam parentes pode decorrer do poder familiar ou da própria relação jurídica de parentesco.

A obrigação alimentar dos pais em relação a seus filhos menores funda-se no poder familiar; a dos demais parentes, na própria relação de parentesco.

No domínio da relação de parentesco, a relação entre pais e filhos se destaca. Esta relação de parentesco é chamada de relação de filiação-paternidade, a qual provém do estado de filiação-paternidade. Os filhos são titulares do estado de filiação, assim como os pais o são do correspondente estado de paternidade. Somente podem ser sujeitos – ativo e passivo - de uma relação jurídica obrigacional, cujo objeto seja a prestação de alimentos a filhos menores, pessoas titulares do estado de filiação-paternidade/maternidade.

É requisito constituinte da obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos menores tão-só a existência do estado de filiação-paternidade. Presente este requisito, estará configurada a obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos menores[7] [8].

Não é necessária, em todos os casos, a existência da consequente situação jurídica, o poder familiar. Este é, como já dito, aquele conjunto de direitos e deveres dos pais em relação aos filhos menores. Isto porque, como se verá no momento oportuno, esta situação jurídica pode ser extinta e a obrigação alimentar permanecer, embora com outro fundamento.

Mas, via de regra, a obrigação alimentar dos pais em relação a seus filhos menores funda-se no poder familiar. Dentre os deveres componentes do poder familiar encontra-se o dever de sustento. Os pais têm o dever de sustentar os filhos menores[9].

Dever jurídico é a imposição de uma conduta (ação ou omissão), sob pena de sanção, imponível coercitivamente.

A obrigação jurídica é uma espécie de dever jurídico.  Na obrigação, o sujeito passivo tem o dever de realizar a prestação, sob pena de sanção, que é a responsabilidade civil.

O dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores é, pois, a própria obrigação alimentar.

É por isso que se afirmou, linhas atrás, que a obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos menores decorre, em regra, do poder familiar. Para ser mais exato, esta obrigação é um dos componentes do poder familiar. É o próprio dever de sustento.

A seguir, após estabelecidos os conceitos essenciais e as premissas necessárias à compreensão do tema aqui enfrentado, passa-se à análise do objeto central de nossas reflexões.

IV - Destituição do poder familiar e obrigação alimentar

O poder familiar pode ser extinto de várias formas. Dentre estas, destaca-se a decisão judicial. O poder familiar pode ser extinto por decisão judicial nas hipóteses elencadas no art. 1.635 do Código Civil[10].

A destituição do poder familiar é a sua extinção por decisão judicial[11].

A destituição do poder familiar de pais cujos filhos não tenham sido adotados não extingue a obrigação alimentar. Em outros termos, os pais destituídos do poder familiar, cujos filhos ainda não tenham sido adotados, têm o dever de prestar alimentos a estes.

Já se viu que a obrigação alimentar é aquele dever que os pais têm de sustentar seus filhos menores. Este dever é componente do poder familiar. Nesta ordem de ideias, a extinção do poder familiar dos pais, por decisão judicial, extingue, por consequência, o dever de sustento. Assim, não haveria mais obrigação alimentar.

Este raciocínio está perfeito, embora incompleto.

Embora cesse o dever de sustento, a obrigação alimentar dos pais em relação a seus filhos menores não é extinta; ela apenas passa a colher seu fundamento na relação de parentesco. Em outros termos, embora não mais subsista o dever de sustento com a destituição do poder familiar, subsiste a obrigação alimentar, que passa a fundar-se na relação de parentesco existente entre pais e filhos, que é a relação de filiação-paternidade/maternidade.

A extinção do poder familiar não interfere no estado de filiação-paternidade/maternidade. Este é pressuposto do poder familiar. Esta situação jurídica é, sob outro ângulo, consequência daquele estado jurídico. “Entre status e situação jurídica há, por conseguinte, uma relação de pressuposto e consequência. A alteração da segunda não interfere no primeiro; mas a supressão de um status determina, logicamente, a extinção da situação jurídica consequente.”[12]

Assim, extinto o poder familiar, o estado de filiação-paternidade/maternidade - do qual decorre a relação jurídica respectiva - permanece, razão por que a extinção daquela situação jurídica não elide a obrigação alimentar dos pais em relação a seus filhos menores, que passa a colher seu fundamento na própria relação de parentesco havida entre eles.

De fato, extinto o poder familiar por qualquer causa, salvo a adoção, o estado de filiação-paternidade/maternidade permanece incólume. A morte do pai ou do filho não extingue a relação de parentesco entre eles, o mesmo ocorre com a emancipação ou a maioridade do filho. Não há qualquer dúvida quando se mencionam estas causas de extinção do poder familiar. Ninguém põe em dúvida estas afirmações. No entanto, o mesmo não se ocorre nos casos de extinção do poder familiar pela sua destituição. Nestes casos a dúvida prevalece. A ideia, contudo, é a mesma. Os pais destituídos do poder familiar continuam pais. Mantêm o status de paternidade/maternidade, assim como seus filhos mantêm o estado de filiação.

Enquanto o filho permanecer sob o poder familiar dos pais, a obrigação alimentar decorre desta situação jurídica. É ela, para ser mais preciso, um dos componentes do poder familiar. Extinto este, por qualquer causa, exceto a adoção, a obrigação alimentar passa a fundar-se na relação de parentesco entre pais e filhos, que permanece, uma vez que o estado de filiação-paternidade/maternidade não é atingido.

Conforme já mencionado, há várias causas de extinção do poder familiar. A adoção é a única que extingue a obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos menores. Isto porque esta modalidade de colocação em família substituta não extingue apenas o poder familiar; ela extingue o próprio estado de filiação-paternidade/maternidade. Com a adoção há a supressão deste status, o que determina a eliminação da situação jurídica consequente, ou seja, o poder familiar.

A adoção desconstitui o estado de filiação-paternidade/maternidade anterior e, em seguida, constitui um novo. Com isso, extingue-se o poder familiar consequente do status suprimido.

É por desconstituir o próprio estado de filiação-paternidade/maternidade, pressuposto do poder familiar, que a adoção extingue a obrigação alimentar dos então pais. Esta não mais pode colher seu fundamento no poder familiar, que fora extinto em razão da supressão do estado de filiação-paternidade/maternidade, tampouco na relação de parentesco, que não mais existe.

As demais causas de extinção do poder familiar não interferem no estado de filiação-paternidade/maternidade. Limitam-se a extinguir a situação jurídica.

A revogada Lei 6.697/79, conhecida como Código de Menores, estabelecia, expressamente, que a obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos menores não era extinta com a destituição do poder familiar: art. 45, § Parágrafo único - A perda ou a suspensão do pátrio poder não exonera os pais do dever de sustentar os filhos.

E é justo que seja assim. Realmente seria difícil justificar racionalmente o fato de que se imputa a pais zelosos o dever de prestar alimentos a seus filhos menores, ao passo que pais negligentes, destituídos, justamente por isso, do poder familiar, estão isentos deste dever.

Por desconhecer que a destituição do poder familiar em si não extingue a obrigação, há quem ainda sustente que essa forma de extinção desta situação jurídica representaria um “prêmio” a pais negligentes, que se veriam exonerados da obrigação de prestar alimentos, o que, como consequência, causaria ainda mais prejuízos aos filhos menores. Compreendido corretamente o tema, não é necessário “sancionar” os pais com a manutenção da obrigação alimentar. A sanção é a própria destituição do poder familiar. A manutenção da obrigação fundamenta-se na relação de parentesco havida entre pais e filhos, e não na necessidade moral de “sancionar” pais negligentes.

A mesma linha argumentativa até aqui desenvolvida fundamenta a segunda resposta lançada logo no início destas reflexões: a destituição do poder familiar não extingue o direito sucessório dos filhos. É o que se passa a ver.

V – Destituição do poder familiar e direito de sucessão

O direito sucessório dos filhos em relação aos pais decorre do estado de filiação-paternidade/maternidade. É por isso que a destituição do poder familiar não extingue o direito sucessório dos filhos.

Extinto o poder familiar por qualquer causa, exceto adoção, subsiste o direito sucessório. Pense-se, v.g., em uma pessoa qua alcance a maioridade. Esta extingue o poder familiar, não, porém, o estado de filiação-paternidade/maternidade. O filho maior conserva, como ninguém ignora, seu direitos sucessórios. O mesmo ocorre com a destituição do poder familiar.

Estas afirmações, também aqui, parecem um truísmo quando se limita a análise às causas mais corriqueiras de destituição do poder familiar: morte dos pais, maioridade ou emancipação. A obviedade não se manifesta quando se analisa a causa da destituição.

Portanto, os filhos não estão excluídos da sucessão dos pais que tenham sido destituídos do poder familiar. O direito sucessório daqueles permanece.

O que se discute é se os pais destituídos do poder familiar podem suceder seus filhos.  De fato não seria moralmente correto o pai destituído do poder familiar – o que pressupõe a prática de algum ato grave – suceder seu filho. Não há, todavia, qualquer previsão legal disciplinando esta questão. Há quem entenda que a exclusão do direito sucessório, nestes casos, demanda alteração legislativa, prevendo-a expressamente, uma vez que a lei elenca, de forma exaustiva, suas hipóteses. Mas não é este o tema deste artigo. Foi ele mencionado, aqui, apenas pela ligação com o objeto deste tópico. O assunto ainda está à espera de um autor.

VI - Conclusão

As conclusões destacadas logo no início destas reflexões, cujos argumentos foram expostos ao longo destas linhas, influenciam o direito processual. Eis mais um exemplo da influência do direito material sobre o processo.

Como consequência de tudo o que fora exposto, não se pode negar a possibilidade de se cumular pedidos de destituição do poder familiar e de alimentos.

Podem os filhos menores, assim, ajuizar demanda pretendendo a destituição do poder familiar dos pais e a imposição, a estes, da obrigação de lhes prestar alimentos.

Tal cúmulo de demanda é possível, e muita vez imprescindível.


Notas e Referências:

[1] COMPARATO, Fábio Konder, Comentários às Disposições Transitórias da nova Lei de Sociedades por Ações, Forense, 1978.

[2] COMPARATO, Fábio Konder, Comentários às Disposições Transitórias da nova Lei de Sociedades por Ações, Forense, 1978, pp. 5 e 6.

[3] COMPARATO, Fábio Konder, Comentários às Disposições Transitórias da nova Lei de Sociedades por Ações, Forense, 1978, p. 6.

[4] COMPARATO, Fábio Konder, Comentários às Disposições Transitórias da nova Lei de Sociedades por Ações, Forense, 1978, p. 7.

[5] COMPARATO, Fábio Konder, Comentários às Disposições Transitórias da nova Lei de Sociedades por Ações, Forense, 1978, p.6.

[6] COMPARATO, Fábio Konder, Comentários às Disposições Transitórias da nova Lei de Sociedades por Ações, Forense, 1978.

[7] Após constatada a existência desta obrigação, devem ser analisadas a capacidade econômica do devedor e as necessidades materiais do credor da obrigação.  A “possibilidade” e a “necessidade”, binômio sempre referido ao se estudar os requisitos constitutivos da obrigação alimentar, são, na verdade, apenas parâmetros para se fixar o valor das prestações da referida obrigação, e não elementos constituintes da obrigação. A análise destes parâmetros é posterior, pois, à constituição da obrigação.

[8] A comprovação do estado de filiação-paternidade do autor e do réu, por meio de prova pré-constituída, é essencial para a adequação do procedimento especial previsto na Lei 5.478/68, cujo fator de especialização é unicamente a possibilidade de concessão de alimentos liminarmente, logo ao se proferir juízo de admissibilidade positivo da demanda. A existência do poder familiar, nos casos em que a obrigação alimentar é fundada no poder familiar, não precisa ser demonstrada, pois é presumida. Vale dizer, a concessão de alimentos provisórios pressupõe a comprovação do estado de filiação-paternidade por prova documental, pré-constituída. É que, comprovado este status, está configurada a obrigação de prestar alimentos. O sempre referido - mas pouco compreendido - binômio “necessidade-possibilidade” será analisado apenas para fixar o valor das prestações da obrigação alimentar.

[9] Lei 8.069/90, art. 22, caput: Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

[10] Código Civil: art. 1.635. Extingue-se o poder familiar: I - pela morte dos pais ou do filho; II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único; III - pela maioridade; IV - pela adoção; V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

[11] Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

[12] COMPARATO, Fábio Konder, Comentários às Disposições Transitórias da nova Lei de Sociedades por Ações, Forense, 1978.


Emmanuel Levenhagen Pelegrini. . Emmanuel Levenhagen Pelegrini é Promotor de Justiça em Minas Gerais. . . .


Renan Levenhagen Pelegrini. . Renan Levenhagen Pelegrini é Analista de Promotoria do Ministério Público de São Paulo. . .


Imagem Ilustrativa do Post: Hope // Foto de: Massimiliano Tuveri // Sem alterações

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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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