Comarca de Icó (CE) regulamenta tramitação direta de inquéritos policiais entre órgãos policiais e Ministério Público

17/08/2016

Por Redação - 17/08/2016

O juiz Francisco Ireilton Bezerra Freire, titular da Comarca de Icó, determinou que inquéritos policiais sejam enviados à Secretaria da unidade judiciária e, em seguida, ao Ministério Público do Ceará (MP/CE), independente de despacho judicial.

A iniciativa tem como objetivo diminuir o número de inquéritos em tramitação e que são devolvidos à autoridade policial para conclusão de diligências requeridas pelo MP.

Segundo o magistrado, os inquéritos que já tiverem sido autuados pelas varas deverão tramitar diretamente entre os órgãos policiais e o Ministério Público. No caso de diligências requeridas pelo órgão ministerial, os autos serão devolvidos à autoridade policial, com fixação de prazo.

Se houver alguma representação da polícia ou do MP que necessite de decisão do Judiciário, como busca e apreensão, quebra de sigilo e prisão cautelar, os autos serão encaminhados diretamente à Secretaria.

A determinação considera que o juiz deve zelar pela observância do princípio constitucional de duração razoável do processo, sendo o inquérito policial na maioria das vezes indispensável para o início do processo criminal.

A determinação consta na Portaria nº 11/2016, publicada no Diário da Justiça na última sexta-feira (12/08).   Confira a Portaria  COMARCA DE ICÓ SECRETARIA DE VARA ÚNICA

PORTARIA Nº 11/2016

Dispõe sobre normas para tramitação direta de inquéritos policiais entre órgãos policiais e Ministério Público

O Dr. FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Icó, no uso de suas atribuições legais etc.

CONSIDERANDO o teor do Ofício Circular nº 121/2010, datado de 03/11/2010, da lavra do Exmº Senhor Corregedor Geral de Justiça do Ceará, recomendando a tramitação direta de inquéritos policiais entre órgãos policiais e o Ministério Público, na forma do disposto na Resolução nº 66 do CNJ;

CONSIDERANDO a aprovação pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP da Proposta de Resolução Conjunta com Conselho Nacional de Justiça - CNJ n° 1045/2013-24, que trata da tramitação direta do inquérito policial entre o Ministério Público e a Polícia Judiciária;

CONSIDERANDO o número de inquéritos policiais que são devolvidos por determinação deste juízo à autoridade policial para conclusão de diligências requeridas pelo Ministério Público, com dispêndio de tempo e gastos desnecessários;

CONSIDERANDO que deve o magistrado zelar pela observância do princípio constitucional da duração razoável do processo, sendo o inquérito policial na maioria das vezes peça indispensável para o início do processo criminal.

R E S O L V E:

Art. 1°, Estabelecer que os inquéritos policiais passem a tramitar diretamente entre os órgãos policiais e Ministério Público.

Art. 2°. Os Inquéritos Policiais que forem instaurados a partir desta data, deverão ser remetidos, inicialmente, à Secretaria de Vara Única desta Comarca, a fim de serem registrados e autuados em livros próprios, bem como no Sistema Processual - SPROC, devendo a Secretaria, posteriormente, remetê-los ao Ministério Público, mediante carga, independentemente de despacho judicial.

Art. 3° Os demais Inquéritos Policiais que já tiverem sido autuados pela Secretaria de Vara desta Comarca, deverão tramitar diretamente entre os órgãos policiais e o Ministério Público.

Art. 4° Havendo diligências a serem requeridas pelo órgão do Ministério Público, deverá este devolver diretamente à autoridade policial os autos de inquérito policial para a sua realização, fixando prazo para tanto.

Art. 5° Caso haja representação da Autoridade Policial ou requerimento do Ministério Público que necessite de decisão do Poder Judiciário, os autos deverão ser necessariamente encaminhados à Secretaria de Vara.

Art. 6° Serão distribuídos ao juiz, na fase de investigação, apenas os processos que tratem das seguintes matérias:

I - comunicação imediata da prisão, nos termos do Artigo 5º, inciso LXII, da Constituição Federal;

II - o auto de prisão em flagrante;

III - a primeira remessa dos autos do inquérito policial, nos termos do artigo 2º, desta Portaria;

IV - os pedidos relativos à decretação, revogação, prorrogação ou substituição da prisão provisória ou de outra medida cautelar ou assecuratória;

V - o pedido de produção antecipada de provas;

VI - os pedidos de interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informatica e telemática ou de outras formas de comunicação;

VII - pedidos de busca e apreensão domiciliar

VIII - pedidos quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico, bem como de acesso à informações sigilosas;

IX - pedidos de restituição de coisas apreendidas;

X- pedido de arquivamento do inquérito policial;

X - outras matérias estritamente reservadas à competência jurisdicional na fase investigação;

Art. 7° Além dos inquéritos policiais, os termos desta portaria se aplicam também aos Boletins de Ocorrências Circunstanciadas - BOC’s e Termos Circunstanciado de Ocorrência - TCO’s.

Art. 8°. Os inquéritos policiais e processos afins que estejam fisicamente localizados na Vara Única da Comarca de Icó e não tenham pendência quanto à decisão do juízo, deverão ser encaminhados, independentemente de despacho, ao Ministério Público para que passem a tramitar diretamente entre o Parquet e a Delegacia responsável pela investigação.

Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cientifique-se a autoridade policial e o órgão do Ministério Público.

Icó/CE, 10 de agosto de 2016.

Francisco Ireilton Bezerra Freire

Juiz de Direito - Titular

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Fonte: TJCE

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