Por Redação - 17/08/2016
O juiz Francisco Ireilton Bezerra Freire, titular da Comarca de Icó, determinou que inquéritos policiais sejam enviados à Secretaria da unidade judiciária e, em seguida, ao Ministério Público do Ceará (MP/CE), independente de despacho judicial.
A iniciativa tem como objetivo diminuir o número de inquéritos em tramitação e que são devolvidos à autoridade policial para conclusão de diligências requeridas pelo MP.
Segundo o magistrado, os inquéritos que já tiverem sido autuados pelas varas deverão tramitar diretamente entre os órgãos policiais e o Ministério Público. No caso de diligências requeridas pelo órgão ministerial, os autos serão devolvidos à autoridade policial, com fixação de prazo.
Se houver alguma representação da polícia ou do MP que necessite de decisão do Judiciário, como busca e apreensão, quebra de sigilo e prisão cautelar, os autos serão encaminhados diretamente à Secretaria.
A determinação considera que o juiz deve zelar pela observância do princípio constitucional de duração razoável do processo, sendo o inquérito policial na maioria das vezes indispensável para o início do processo criminal.
A determinação consta na Portaria nº 11/2016, publicada no Diário da Justiça na última sexta-feira (12/08). Confira a Portaria COMARCA DE ICÓ SECRETARIA DE VARA ÚNICAPORTARIA Nº 11/2016
Dispõe sobre normas para tramitação direta de inquéritos policiais entre órgãos policiais e Ministério Público
O Dr. FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Icó, no uso de suas atribuições legais etc.
CONSIDERANDO o teor do Ofício Circular nº 121/2010, datado de 03/11/2010, da lavra do Exmº Senhor Corregedor Geral de Justiça do Ceará, recomendando a tramitação direta de inquéritos policiais entre órgãos policiais e o Ministério Público, na forma do disposto na Resolução nº 66 do CNJ;
CONSIDERANDO a aprovação pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP da Proposta de Resolução Conjunta com Conselho Nacional de Justiça - CNJ n° 1045/2013-24, que trata da tramitação direta do inquérito policial entre o Ministério Público e a Polícia Judiciária;
CONSIDERANDO o número de inquéritos policiais que são devolvidos por determinação deste juízo à autoridade policial para conclusão de diligências requeridas pelo Ministério Público, com dispêndio de tempo e gastos desnecessários;
CONSIDERANDO que deve o magistrado zelar pela observância do princípio constitucional da duração razoável do processo, sendo o inquérito policial na maioria das vezes peça indispensável para o início do processo criminal.
R E S O L V E:
Art. 1°, Estabelecer que os inquéritos policiais passem a tramitar diretamente entre os órgãos policiais e Ministério Público.
Art. 2°. Os Inquéritos Policiais que forem instaurados a partir desta data, deverão ser remetidos, inicialmente, à Secretaria de Vara Única desta Comarca, a fim de serem registrados e autuados em livros próprios, bem como no Sistema Processual - SPROC, devendo a Secretaria, posteriormente, remetê-los ao Ministério Público, mediante carga, independentemente de despacho judicial.
Art. 3° Os demais Inquéritos Policiais que já tiverem sido autuados pela Secretaria de Vara desta Comarca, deverão tramitar diretamente entre os órgãos policiais e o Ministério Público.
Art. 4° Havendo diligências a serem requeridas pelo órgão do Ministério Público, deverá este devolver diretamente à autoridade policial os autos de inquérito policial para a sua realização, fixando prazo para tanto.
Art. 5° Caso haja representação da Autoridade Policial ou requerimento do Ministério Público que necessite de decisão do Poder Judiciário, os autos deverão ser necessariamente encaminhados à Secretaria de Vara.
Art. 6° Serão distribuídos ao juiz, na fase de investigação, apenas os processos que tratem das seguintes matérias:
I - comunicação imediata da prisão, nos termos do Artigo 5º, inciso LXII, da Constituição Federal;
II - o auto de prisão em flagrante;
III - a primeira remessa dos autos do inquérito policial, nos termos do artigo 2º, desta Portaria;
IV - os pedidos relativos à decretação, revogação, prorrogação ou substituição da prisão provisória ou de outra medida cautelar ou assecuratória;
V - o pedido de produção antecipada de provas;
VI - os pedidos de interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informatica e telemática ou de outras formas de comunicação;
VII - pedidos de busca e apreensão domiciliar
VIII - pedidos quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico, bem como de acesso à informações sigilosas;
IX - pedidos de restituição de coisas apreendidas;
X- pedido de arquivamento do inquérito policial;
X - outras matérias estritamente reservadas à competência jurisdicional na fase investigação;
Art. 7° Além dos inquéritos policiais, os termos desta portaria se aplicam também aos Boletins de Ocorrências Circunstanciadas - BOC’s e Termos Circunstanciado de Ocorrência - TCO’s.
Art. 8°. Os inquéritos policiais e processos afins que estejam fisicamente localizados na Vara Única da Comarca de Icó e não tenham pendência quanto à decisão do juízo, deverão ser encaminhados, independentemente de despacho, ao Ministério Público para que passem a tramitar diretamente entre o Parquet e a Delegacia responsável pela investigação.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cientifique-se a autoridade policial e o órgão do Ministério Público.
Icó/CE, 10 de agosto de 2016.
Francisco Ireilton Bezerra Freire
Juiz de Direito - Titular
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Fonte: TJCE
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