Com Recurso do Ministério Público, Tribunal do Amazonas reduz pena em 6 (seis) anos

28/11/2015

Por Maurilio Casas Maia - 28/11/2015

Há alguns meses, noticiou-se aqui, no Empório do Direito, a interposição de Recurso pelo Ministério Público do Amazonas (MPAM) – por via do promotor de Justiça Flávio Mota Morais Silveira –, cuja finalidade era reduzir pena excessivamente imposta ao condenado sem a devida fundamentação constitucional.

Após a tramitação regular, incluindo a manifestação da Defensoria Pública [1] de modo favorável à tese ministerial, o recurso do Ministério Público foi conhecido e provido, em 12/11/2015, a fim de reduzir a pena de 18 (dezoito) anos para 12 (doze) anos – aliviando, por certo, alguns custos sociais da pena [2], custos pelos quais o cidadão contribuinte tem, sem qualquer prova de eficiência, custeado. Eis a ementa do referido julgado, sob a relatoria atenta da desembargadora Carla Reis:

“EMENTA: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DE PENA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PARA APLICAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Referências vagas ao juízo de reprovação inerente à prática criminosa, sem a indicação de qualquer fato concreto que justifique a consideração desfavorável das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, além das próprias elementares comuns ao tipo, não se prestam para justificar a majoração da pena-base. 2. Apelação criminal conhecida e provida.” (TJAM, Apelação Criminal nº 0004937-46.2015.8.04.0000, Relatora desembargadora Carla Reis, 1ª Câmara Criminal, j. 12/11/2015 –  veja mais aqui).

Em seu voto, a desembargadora relatora refutou e criticou a utilização de elementos do próprio tipo penal e de referências vagas ao juízo de reprovação como fator de exasperação de pena, nos seguintes termos: “Não obstante, as razões expostas pelo douto Juiz a quo são todas inerentes ao próprio tipo, já tendo sido levadas em consideração pelo legislador no momento da determinação do quantum mínimo e máximo previsto abstratamente no preceito secundário do tipo penal. Assim, referências vagas ao juízo de reprovação inerente à prática criminosa, sem a indicação de qualquer fato concreto que justifique a consideração desfavorável das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, além das próprias elementares comuns ao tipo, não se prestam para justificar a majoração da pena-base.”

Certamente, o decisório do colegiado amazonense (1ª Câmara Criminal do TJAM) se encontra em harmonia com decisões do STJ [3]. Tal constatação, embora seja um motivo para se comemorar, é acompanhada por um triste temor: o de que existam outras tantas decisões nas quais não seja respeitado o direito fundamental às decisões judiciais motivadas dos acusados, mormente em relação aos condenados mais necessitados e excluídos socialmente.

No caso em tela, o recurso ministerial abre portas para uma nova tomada de consciência: todas as instituições do Sistema de Justiça Brasileiro possuem sua parcela de responsabilidade quanto aos custos (sociais e financeiros) da política de encarceramento massivo e desenfreado que em nada ressocializa o cidadão encarcerado e em muito (infelizmente) tem servido à produção da reincidência. Um triste tiro no pé da sociedade.

Sob o reforço das palavras do sodalício amazonense, reiteram-se os argumentos do texto anterior no qual foi exposto o apelo ministerial: “o nobre e constitucional recurso ministerial em defesa do condenado é a prova documentada que (...) a injustiça e ilegalidade jamais devem ser ladeadas ou ratificadas pela inércia ministerial” e – agora complementando – muito menos por um indevido fechar de olhos do Poder Judiciário.

Com efeito, conforme leciona Boaventura de Souza Santos [4], o Poder Judiciário é político pelo que faz e pelo que não faz [5]. No caso comentado, optou-se pela política constitucional da devida (e concreta) fundamentação dos decisórios, reforçando-se a utilização dos precedentes superiores de lastro também constitucional.

Que assim seja!


Notas e Referências:

[1] Esclarecendo-se que a atividade recursal do MPAM ocorreu em decorrência da inércia da advocacia dativa nomeada em interpor o recurso pertinente e também que a Defensoria Pública ainda não foi complemente estruturada no referido estado.

[2] Para saber um pouco mais sobre os custos da pena, recomenda-se o texto “Precisamos conversar sobre gastar, no mínimo, 20 mil reais com cada preso. Vale a pena?” de Alexandre Morais da Rosa (aqui) e o artigoo “Seria a dispensa de pena um blefe hermenêutico discricionário?”, de Alfredo Copetti Neto e Alexandre Morais da Rosa (aqui).

[3] Eis os acórdãos citados: HC 255.955/PE, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ª T., j. 18/6/2013, DJe 1/7/2013 e HC 191.734/PE, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ª T., j. 18/9/2012, DJe 26/09/2012.

[4] SANTOS, Boaventura de Souza. Para uma revolução democrática da Justiça. 2ª ed. São Paulo: Cortez, 2008, 108-109.

[5] Não se pode olvidar que o Amazonas vinha sendo considerado um dos Estados mais encarceradores e com o maior número de presos provisórios do país (ver aqui). Politicamente, a adoção das chamadas “audiências de custódia” no Estado representa – além de medida profilática –, um objetivo econômico: a ideia seria economizar por volta de 27 Milhões por ano ao Estado (ver aqui). Apesar das dificuldades, a audiência de custódia vem gerando seus frutos (ver aqui) por meio de diversos esforços (ver aqui), inclusive por meio de cursos, contando com a participação, por exemplo, do professor Alexandre Morais da Rosa (UFSC e TJSC).


Maurilio Casas Maia é Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB). Pós-Graduado lato sensu em Direito Público: Constitucional e Administrativo; Direitos Civil e Processual Civil. Professor de carreira da Universidade Federal do Amazonas (UFAM) e Defensor Público (DPE-AM). 

Email:  mauriliocasasmaia@gmail.com

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Imagem Ilustrativa do Post: Foto 23 Vitoria Regia no Rio Negro // Foto de: Walter Sorrentino // Sem alterações

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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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