Para alienar ou gravar de ônus real imóveis adquiridos na constância da união estável, é indisponível a autorização do companheiro, ressalvada a hipótese do terceiro de boa-fé que não tinha conhecimento do vínculo entre os conviventes.
A partir desse entendimento o STJ confirmou acordão do TJRS afastou a alienação fiduciária da parte de imóvel residencial pertence à ex-companheira do devedor, em razão de não ter havido autorização sua para a prestação da garantia.
Fonte: STJ
Imagem Ilustrativa do Post: casa // Foto de: pexels // Sem alterações
Disponível em: https://pixabay.com/pt/photos/arquitetura-casa-de-fam%C3%ADlia-1836070/
Licença de uso: https://creativecommons.org/publicdomain/mark/2.0/